TJPA - 0806891-16.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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06/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806891-16.2023.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LORIANY PEREIRA DA SILVA, E.
D.
O.
S.
INTERESSADO: BANPARA DESPACHO - Entendo prejudicada a prova solicitada por ausência de manifestação do réu.
E, considerando que esta era a única prova requerida nos autos, concluo a fase de dilação probatória e entendo que os autos já se encontram aptos para julgamento.
Dê-se ciência às partes desta decisão e retornem conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:03
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806891-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORIANY PEREIRA DA SILVA, E.
D.
O.
S.
REQUERIDO: BANPARA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Defiro o pedido da autora e determino a intimação do banco para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as imagens dos circuitos de segurança, dos dias e horários dos saques.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2024 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2024 12:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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05/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0806891-16.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
0806891-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIANY PEREIRA DA SILVA, E.
D.
O.
S.
REU: EDYR CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Torno sem efeito a decisão de ID nº. 108704327, por error in judicando.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
E, considerando a emenda à inicial de ID nº. 106876951, determino a alteração do polo passivo da demanda para a substituição processual do "de cujus" pelo BANPARÁ, conforme qualificação naquela emenda.
Proceda-se a devida retificação na autuação destes autos.
Após, sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, CITE-SE o requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121111034253500000099561220 Portaria Igeprev Documento de Comprovação 23121111034282300000099561226 Contracheque Documento de Comprovação 23121111034313700000099561228 procuracao Procuração 23121111034337700000099563231 Rg Loriane Documento de Identificação 23121111034370200000099563233 declaracao inss Documento de Comprovação 23121111034391300000099563234 Comprovante de residencia da representante legal Documento de Comprovação 23121111034434600000099563239 certidao de obito Documento de Comprovação 23121111034471200000099563240 certidao de nascimento Documento de Comprovação 23121111034521700000099563242 certidao de inexistencia de habilitacao de pensao por morte Documento de Comprovação 23121111034566400000099563243 Decisão Decisão 23121210462089400000099589573 Decisão Decisão 23121210462089400000099589573 Petição Petição 23121410301967000000099785056 juntada o extrato do IGEPREV Petição 23122612532404200000100160327 EXTRATO FORNECIDO PELO IGEPREV Documento de Comprovação 23122612532418100000100162381 Certidão Certidão 24010908280133900000100369410 Decisão Decisão 24010911051331400000100376793 ADITAMENTO A PETIÇÃO INICIAL COM NOVOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição 24011110405850100000100497622 Petição Petição 24011110423727800000100497624 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24011110423744600000100497625 Decisão Decisão 24011319300906700000100602962 termo de ciencia Petição 24011808475838800000100821902 termo de ciencia Petição 24011808482495400000100821904 Certidão Certidão 24013011431033100000101477340 Decisão Decisão 24021511313036600000102138155 Decisão Decisão 24021511313036600000102138155 termo de ciencia Petição 24021808513734100000102526595 -
02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
0806891-16.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIANY PEREIRA DA SILVA, E.
D.
O.
S.
REU: EDYR CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO 1.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 2.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 3.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121111034253500000099561220 Portaria Igeprev Documento de Comprovação 23121111034282300000099561226 Contracheque Documento de Comprovação 23121111034313700000099561228 procuracao Procuração 23121111034337700000099563231 Rg Loriane Documento de Identificação 23121111034370200000099563233 declaracao inss Documento de Comprovação 23121111034391300000099563234 Comprovante de residencia da representante legal Documento de Comprovação 23121111034434600000099563239 certidao de obito Documento de Comprovação 23121111034471200000099563240 certidao de nascimento Documento de Comprovação 23121111034521700000099563242 certidao de inexistencia de habilitacao de pensao por morte Documento de Comprovação 23121111034566400000099563243 Decisão Decisão 23121210462089400000099589573 Decisão Decisão 23121210462089400000099589573 Petição Petição 23121410301967000000099785056 juntada o extrato do IGEPREV Petição 23122612532404200000100160327 EXTRATO FORNECIDO PELO IGEPREV Documento de Comprovação 23122612532418100000100162381 Certidão Certidão 24010908280133900000100369410 Decisão Decisão 24010911051331400000100376793 ADITAMENTO A PETIÇÃO INICIAL COM NOVOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição 24011110405850100000100497622 Petição Petição 24011110423727800000100497624 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24011110423744600000100497625 Decisão Decisão 24011319300906700000100602962 termo de ciencia Petição 24011808475838800000100821902 termo de ciencia Petição 24011808482495400000100821904 Certidão Certidão 24013011431033100000101477340 -
15/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806891-16.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORIANY PEREIRA DA SILVA e outros REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais.
Como é cediço, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A violação aos dois primeiros critérios acima apontados acarreta a chamada incompetência absoluta e, bem por isso, deve ela ser arguida como preliminar em sede de contestação, podendo ainda ser levantada, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ou mesmo levantada de ofício pelo Magistrado, a teor do disposto no art. 64 §1º do CPC.
Acrescente-se a isto o teor do art. 2º da Resolução n° 023/2011, que fixa a competência privativa deste Juízo para conhecer e julgar somente os feitos relacionados à registros públicos, sucessões, resíduo, interditos, órfãos, ausentes, falência e recuperação judicial de pessoa jurídica e acidente de trabalho.
Assim, no caso concreto e específico dos autos, tem-se que este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelas razões acima expostas, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a distribuição do processo ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, a quem compete processar e julgar o feito, tudo conforme o disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo, após o decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
13/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:30
Declarada incompetência
-
13/01/2024 19:22
Conclusos para decisão
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13/01/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2024 19:22
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806891-16.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LORIANY PEREIRA DA SILVA e outros REQUERIDO(A): EDYR CARVALHO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerente, por força do art. 98 do CPC.
Resta comprovada nos autos a condição da requerente como dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte do falecido, o que torna desnecessária a apresentação de Alvará Judicial para levantamento dos valores requeridos na inicial, frente ao disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para comprovar nos autos o requerimento de tal recebimento perante o Banco BANPARÁ e, em caso positivo, apresente a negativa do mesmo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Certifique-se e venham os autos conclusos para sentença decorrido o prazo assinalado sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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09/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/12/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806891-16.2023.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
P.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial, cuja matéria de direito não está dentre as competências desta 1ª Vara Cível e empresarial cuja competência material é residual para ações cíveis, não abrangidas pela competência privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial, da Vara da Família e da Vara da Infância e Juventude.
Assim, o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e empresarial de Icoaraci, dentre elas as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:46
Declarada incompetência
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11/12/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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