TJPA - 0907479-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:13
Declarada incompetência
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24/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:55
Juntada de Decisão
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05/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Atento aos presentes autos, este juízo observa que a parte requerente manejou pedido de reconsideração relativamente ao despacho que determinou a comprovação dos requisitos da justiça gratuita.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
A parte requerente foi intimada para trazer à colação a comprovação documental dos requisitos da justiça gratuita, não tendo juntado documentos que demonstrem sua impossibilidade de solver o pagamento das custas, notadamente o rol de despesas e seus comprovantes, quer total ou parcialmente, para receber o benefício da redução percentual (desconto), nos moldes do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
A parte requerente recebe R$10.486,08, conforme id 109934327 - Pág. 14.
Ante o exposto, este juízo indefere o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Recolha a parte requerente o valor das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Este juízo desde já autoriza o parcelamento das custas em 4 parcelas (Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI), podendo, ainda, a parte se valer do parcelamento em até 12 vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0907479-22.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIETE DE ALMEIDA MACIEL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
04/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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