TJPA - 0909131-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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23/08/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0909131-74.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA IRABETE TEIXEIRA DA LUZ REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0909131-74.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA IRABETE TEIXEIRA DA LUZ REU: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM, Nome: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM em que a parte autora demanda em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a inicial que a parte autora é servidor(a) público(a) do ente público réu, não tendo recebido as progressões horizontais a que faz jus.
Requer a concessão da tutela de evidência, para determinar ao réu a implementação da progressão funcional horizontal.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de evidência, manejada com fundamento no art. 311, do CPC.
Em se tratando de tutela provisória, nos moldes do art. 297, parágrafo único, do CPC, esta deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
In casu, a tutela provisória pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97: ‘‘Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)’’ Sendo vedada a execução provisória da sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, tal circunstância impede a concessão da tutela provisória, diante da disposição do art. 297, parágrafo único, do CPC.
A tutela provisória de evidência manejada pela parte requerente importa em reclassificação de servidor público, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.
Acrescente-se, ainda, que, dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora.
A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, uma vez que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 297, parágrafo único e art. 311, do CPC c/c art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, este juízo indefere a tutela de evidência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
EXCLUA-SE O IPMB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM DO POLO PASSIVO PERANTE O PJE.
INCLUA-SE O MUNICÍPIO DE BELÉM NO POLO PASSIVO PERANTE O PJE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:52
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _______________________________________________________ Atento aos presentes autos, verifica-se que a parte requerente demanda em face do IPMB, não tendo ficado delimitado na inicial se a autora é servidora ativa ou inativa.
Assim, deve a demandante emendar a inicial, em 15 dias, para esclarecer referida situação e, em caso de aposentadoria, deve a parte trazer à colação a portaria de concessão do ato; caso se trate de servidor ativo, deve a parte justificar a legitimidade do IPMB para constar no polo passivo, tudo sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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