TJPA - 0801933-98.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:49
Decorrido prazo de OLAVO RODRIGUES CABRAL em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de OLAVO RODRIGUES CABRAL em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 05:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 05:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/07/2025 05:12
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801933-98.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] RECLAMANTE: OLAVO RODRIGUES CABRAL RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 10 de junho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
11/06/2025 17:16
Processo Reativado
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11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:13
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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04/06/2025 03:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2024 01:55
Decorrido prazo de OLAVO RODRIGUES CABRAL em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:31
Decorrido prazo de OLAVO RODRIGUES CABRAL em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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21/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 01:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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