TJPA - 0801060-12.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801060-12.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
ANTONIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos em sua conta, referente ao pacote de serviços, onde a instituição bancária ré passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa, totalizando o valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante quase sete anos sem nada reclamar.
Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura.
Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central).
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais.
Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica").
Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa.
Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude.
Repetição incabível.
Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020).
No mesmo entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Insurgência da demandante.
Inadmissibilidade.
Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”.
Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira.
Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
Decisão preservada.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel.
Des.
Marcos Gozzo).
Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pela parte autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis.
No presente caso, nota-se que, especialmente, a parte requerida, ora, instituição bancária, se desincumbiu de seu ônus da prova, quando juntou aos autos o respectivo “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, por meio de adesão em nome do requerente, consoante Id.
Num. 141332796.
Ademais, oportunizada a parte requerente em rebater os documentos juntados em sede contestação, esta se manifestou, consoante Id.
Num. 141958720.
Ocorre que, o documento juntado pelo banco e contestado pela parte autora, é o documento essencial para o julgamento da causa, já que, é incontroverso que, conforme narrado pela própria parte requerente na sua peça exordial, ser cliente correntista da instituição bancária, não podendo ser cliente, sem que tenha assinado contrato de abertura de conta, bem como, por ter contratado, em tese, os serviços cobrados em sua inicial.
Logo, cai por terra, a argumentação trazida pelo autor da ação.
De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:38
Juntada de petição
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27/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801060-12.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
ANTONIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida, sob agência n°5766, conta corrente n°3002-3.
Salientou que, teve seu patrimônio invadido com os descontos indevidos em sua conta bancária, à título das rubricas “CESTA B.
EXPRESS 1”, debitadas mensalmente e automaticamente sem contratação/autorização expressa para tanto.
Acrescentou que, os referidos descontos se iniciaram em setembro de 2018, se estendendo até junho de 2019, totalizando o valor no importe de R$222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Todavia, sustentou que, nunca contratou tais serviços, sendo as respectivas cobranças indevidas, já que não há contrato específico que autorizassem os descontos procedidas pela parte requerida.
Por tal razão, requereu que sua ação seja julgada totalmente procedente para que, a instituição bancária seja condenada a indenizar à parte autora em danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 105680680 e seguintes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento que, o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, onde estabelece que “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica, quando expressamente retrata que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Ou seja, têm-se aí, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça.
Em uma leitura superficial, sem muita meditação, pode-se afirmar que, se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.
Nesta toada, este Juízo tem buscado se adequar ao que prevê a Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, que assim dispõe: Com efeito, a Constituição Federal estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo, revelando que tanto o ingresso em juízo como o exercício da atividade jurisdicional devem se conformar com os ditames de um processo justo, célere, seguro e efetivo.
Ainda nas palavras da professora Rosalina Moitta Pinto da Costa “o processo não é algo destituído de conotações éticas e deontológicas, mas tem objetivos metajurídicos, escopos sociais e políticos, que transcendem a mera técnica processual” É sob essa perspectiva, formal-valorativa, que o Código de Processo Civil de 2015 previu, logo em seu art. 1º, que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” E mais, instituiu expressamente, como norma fundamental, o dever de todo aquele que de qualquer forma participa do processo, comportar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
A previsão expressa reverenciando a Constituição Federal e a tipificação de valores norteadores do processo reforça a importância de que os atores processuais adotem padrões de comportamento adequados e legítimos, baseados em valores éticos, para além da mera aparência de legalidade, afinal, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de ilícito (art. 187 do CC), o que – como não poderia deixar de ser – também vale para o direito de ação.
O acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania, mas apenas quando exercido sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e, notadamente, na Constituição da República.
O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir”.
Com efeito, nos últimos meses, a Comarca de Terra Santa vem recebendo uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais em face de instituições financeiras que, possivelmente, podem se adequar aos preceitos da chamada “advocacia predatória”.
Da análise destas demandas, verificam-se que possuem mesmo “modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc.” (COMUNICADO Nº 1/2023-CIJEPA).
Para além disso, é fundamental destacar que, como qualquer outro direito, o referido acesso, também encontra suas limitações no ordenamento jurídico, devendo ser exercido pelo jurisdicionado com consciência e responsabilidade de atuação.
Explico.
Sabe-se que, o juiz pode e deve, diante da distribuição de eventual ação ajuizada pelo jurisdicionado, a qualquer tempo, proceder à análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, uma vez que constituem matéria de ordem pública.
Na ocasião, segundo o que dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário, desde o início, ter interesse e legitimidade.
Logo, o respectivo interesse de agir, traduzido pelo binômio “necessidade e adequação”, significa que, o exercício do direito de ação se condiciona à possibilidade de o processo alcançar resultados que justifiquem a movimentação da máquina Judiciária e todas as despesas a ela inerentes.
Em outras palavras, o custo de um processo ao Poder Judiciário deve justificar seu fim, na medida em que reflete despesas com material e tempo despendido pelos serventuários, juízes e oficiais de justiça de cada Comarca que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar.
Importante ponderar que, especialmente no caso em tela, apesar de não serem cobradas custas iniciais no âmbito do juizado, o processo não é gratuito.
Dito de outro modo, os gastos da movimentação da máquina são custeados pelo Estado, sendo que, o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.
Nesse contexto, em que pese ter sido criado justamente para viabilizar o ajuizamento de ações cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda assim, não se justifica a provocação do Estado através do Juizado Especial para a cobrança de valor irrisório que pouco ou quase nada agrega ao patrimônio do requerente.
Conclusão esta que se baseia, inclusive, pelas provas documentais trazidas junto à exordial que demonstram que, na realidade financeira do demandante, a quantia ora perquirida é, de fato, irrisória ou quase não agregará ao seu patrimônio.
Além disso, a demanda posta em Juízo, notadamente o seu objeto, pode/poderia facilmente ser resolvida de forma administrativa, pois o consumidor tem a liberalidade de continuar ou não com os pagamentos ora impugnados.
Isto é, para a suspensão dos descontos/cobrança não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, inclusive, sequer há necessidade do provimento jurisdicional.
Analogicamente, à título de parâmetro, ponderando outras causas, independentemente de sua natureza, verifica-se que, o próprio Estado do Pará, vem reiteradamente, renunciando judicialmente seus créditos de pequena monta, por livre e espontânea vontade (Súmula n°452, do STJ), como se extrai da previsão expressa contida na Lei Estadual n°7.772/2013, (art. 1° e 2°), os quais, abaixo transcrevo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. [...] Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de Execução Fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.” (grifo nosso).
Logo, entendo logicamente que, do mesmo espírito, deve ser imbuído o particular para satisfação de créditos de valores irrisórios, entendidos aqueles de baixa monta.
Nesse sentido, tratando-se do caso em comento, verifica-se que, de fato, houve a configuração do abuso de direito, uma vez que, conforme previsão do art. 187, do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, razão pela qual, o feito deve ser extinto de plano, já que, conforme vislumbrado, a presente ação entre as partes acima nominadas, envolve a pretensão da obtenção do crédito que não alcança sequer o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Não obstante o valor irrisório cobrado pela parte autora em sua inicial, verifica-se que, a totalidade do valor supracitado, se firmou em decorrência de valores ainda mais irrisórios, em virtude da soma de 9 (nove) descontos, inclusive com valores ínfimos de R$18,90 (dezoito reais e noventa centavos) conforme visto pelo Id.
Num. 105680679.
Ressalta-se que, o valor considerável da causa, no importe de R$ 10.444,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), em nada impede o reconhecimento por este Juízo na presente decisão judicial, já que, o dano material corresponde unicamente ao valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) e
por outro lado, sua quase totalidade da causa, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendidos em sede de dano moral, valor esse, mensurado exclusivamente pela parte interessada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA. 1 - O INTERESSE DE AGIR RESIDE NO FATO DE SER O PROCESSO O MEIO ADEQUADO, NECESSÁRIO E ÚTIL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE DE OUTRA MANEIRA NÃO POSSA O AUTOR OBTER A PROVIDÊNCIA ALMEJADA EM RELAÇÃO AO RÉU. 2 - O PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESSUPÕE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXISTÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
CUIDANDO-SE DE ABALO MATERIAL, O DESFALQUE HÁ QUE SER CONSIDERÁVEL, REVELANDO-SE, POIS, INSIGNIFICANTE AO FIM COLIMADO A QUANTIA DE R$ 1,00 (HUM REAL), EIS QUE, INQUESTIONAVELMENTE, NÃO OSTENTA POSSIBILIDADE DE DESFALQUE AO AUTOR, COMO FORMA DE JUSTIFICAR A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL.
A REVÉS, O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RESULTARÁ GASTOS SUPERIORES. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 84093220108070005 DF 0008409-32.2010.807.0005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2011, DJ-e Pág. 105).
Logo, um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência (art. 37, CF).
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à cobrança que se pretende restituir.
Por fim, à título de esclarecimento, este Juízo entende que, não há necessidade de intimar a parte requerente antes da presente decisão, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que, não há possibilidade de realização de emenda à inicial, já que os valores que a parte autora se pretendia cobrar nesta ação, são fixos e não existem mais sua continuidade, já que os descontos cessaram em junho de 2019, não se perdurando no tempo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos acima determinados, reconheço a ausência de interesse processual e INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, já qualificado.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
12/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:55
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 22:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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