TJPA - 0803365-42.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:17
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:17
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:23
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:23
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 13:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:12
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803365-42.2023.8.14.0136 SENTENÇA Embargos de Declaração não acolhidos Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A em face de ELIAS DA SILVA COSTA, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a sentença de Id. 127339595 teria sido omissa e contraditória, pois não teria considerado relatório de evento adverso assinado pela parte autora.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida.
Percebe-se, portanto, que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a sentença na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento).
Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803365-42.2023.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: ELIAS DA SILVA COSTA Parte ré: REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. 0803365-42.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera pars em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A.
Todos já qualificados nos autos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é desnecessário o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não é preliminar a eventual falta de provas, nem configura inépcia da inicial.
De igual modo, não houve demonstração pelo réu de falta de interesse de agir, eis que existe pretensão resistida, inclusive.
Para haver falta de interesse a parte ré deveria na contestação concordar com toda a exordial.
As preliminares colocadas na exordial são, portanto, protelatórias e atrapalham o rápido exame do mérito.
No mérito, analisando as provas apresentadas, percebe-se que a locadora ré alicerça seu direito ao crédito e a cobrança levada a efeito, primeiro no contrato de locação, e depois, na premissa de que o dano ao veículo não existia e que foi ocasionado pelo demandante.
Ocorre que, no laudo apresentado por oficina mecânica contratada pela própria ré (id. 101843719), verifica-se que o problema do aquecimento do carro decorreu dentre outras coisas por: “falta de fluido para resfriar o motor (...), radiador furado, condensador furado, (...) falta de viscosidade do óleo de lubrificação do motor”.
Tais problemas, não exigem desse juízo qualquer conhecimento técnico, bastando os conhecimentos adquiridos ao logo de sua vivência, na forma que dispõe o art. 375 do CPC. É indiscutível que a colocação de fluído do motor deveria ter sido feita pela locadora ré, antes de entregar o veículo para uso pelo consumidor-demandante.
De igual modo, a troca de óleo do motor que estava sem condições adequadas para o uso deveria ter sido feita pela locadora em uma “manutenção preventiva” e anterior a nova locação.
Ademais, é de conhecimento público e notório que na vistoria de entrega do veículo, nenhum consumidor analisa o radiador, nem o condensador, nem muito menos avalia o nível do óleo e do fluido de motor.
Naquele momento da entrega do veículo para qualquer consumidor, são analisadas na vistoria a lanternagem do carro, se há arranhões, amassados ou peças quebradas, visíveis.
No máximo, são conferidos os pneus ou luzes de alerta no interior do veículo.
Friso: Nenhum consumidor analisa radiador ou fluido de motor.
Notadamente, porque em sua absoluta maioria desconhecem de mecânica.
Ainda no que diz respeito ao laudo, nenhuma prova nos autos indica que qualquer dano ali mencionado de forma unilateral tenha sido causado pelo consumidor.
Ao contrário, urge destacar ainda que o superaquecimento do carro, decorreu de vários fatores, e ocorreu poucas horas após o carro estar na posse do consumidor-demandante, sendo que o requerente comunicou e seguiu todos os comandos indicados pela parte ré na devolução.
Deste modo, não havendo provas de que os danos ao veículo foram causados pelo consumidor-demandante, é indevida e ilícita qualquer cobrança efetivada pela ré.
De igual maneira, a negativação em cadastros de restrição ao crédito.
Assim sendo, declaro como inexistente a obrigação da parte autora em pagar a quantia de R$ 10.174,60 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos), com vencimento em 12/05/2023.
Devendo a ré se abster de efetivar novas cobranças.
No que diz respeito ao dano moral, verifica-se que muito além do problema causado pela quebra do veículo no meio de uma rodovia intermunicipal, o que poderia até ser encarado como mero aborrecimento, o demandante teve contra si cobrada uma dívida alta e ainda foi negativado no SERASA de forma indevida, o que consiste em dano moral presumido (in re ipsa).
Nesse sentido, fixo de forma prudente e razoável, indenização pelo dano moral sofrido, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo esse o valor necessário para cumprir com as finalidades de tal indenização (reparar, punir e inibir reiterações).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL PARA: I – Ratificando os termos da decisão liminar, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 10.174,60 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos), com vencimento em 12/05/2023.
Devendo a ré se abster de efetivar novas cobranças, sob pena de multa diária de R$300,00.
II - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (31/12/2022) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento III – Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. -
20/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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26/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803365-42.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ELIAS DA SILVA COSTA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora narra que teria firmado contrato com a parte ré de locação de carro, onde teria retirado o veículo em uma Cidade para se locomover a outra Cidade, a qual entregaria o veículo.
Afirma que no meio do trajeto o veículo teria apresentado problemas mecânicos o qual teria contatado a parte ré a fim de ter o problema resolvido, momento em que teria sido encaminhado um guincho.
Após o ocorrido, a parte autora teria comparecido à uma das agências da parte ré, sendo ali informado que a empresa faria os devidos reparos no veículo, acreditando, assim, que tudo estaria resolvido.
Ocorre que meses depois, a parte autora teria recebido um e-mail com uma cobrança de R$9.632,00 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais) com vencimento em 12/05/2023, informando que de acordo com apuração interna, que teria sido a parte autora responsável pelos danos causados ao motor.
A parte autora alega que tentou resolver amistosamente a situação com a parte ré, sem sucesso, e que teria sido surpreendido com a negativação indevida do seu nome junto ao SERASA.
Requereu por fim, danos morais e a tutela antecipada para exclusão da restrição consignada em seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pelas pela apresentação na exordial do boleto emitido pela parte ré no valor informado (Id. 101843733) da consulta realizada junto ao cadastro de proteção ao crédito (Id. 101843735, Pág. 1-2).
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa aos débitos ensejadores da anotação restritiva), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 22/03/2024 às 09:30h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
A referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIyNjQ3ZTUtNjJmMS00ZDNiLThjOWUtZjE5N2FiYzc4Yjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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