TJPA - 0911556-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 08:21
Juntada de decisão
-
18/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DANDARA BRITO FIGUEREDO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DANDARA BRITO FIGUEREDO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:19
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0911556-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DANDARA BRITO FIGUEREDO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS DANDARA BRITO FIGUEREDO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que houve troca indevida da titularidade de sua conta contrato (CC 3024264075), ocasionando a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a vinculação incorreta da conta a dois endereços distintos.
A autora sustenta que jamais solicitou a troca de titularidade, tendo sido surpreendida com a interrupção do serviço em 30/10/2023 e 09/11/2023, sendo obrigada a comparecer pessoalmente à concessionária para solucionar o problema.
Afirma ainda que, além dos transtornos, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos e gastos com deslocamentos, e que recebeu uma fatura excessiva em dezembro de 2023 (R$ 346,87), incompatível com seu histórico de consumo.
Requer: A correção cadastral para que conste corretamente seu nome como titular da conta contrato associada ao endereço Rua dos Caripunas, nº 1689, apto 102, altos, Batista Campos, Belém/PA; A desvinculação da conta contrato e do medidor do endereço Rua dos Caripunas, nº 1058, apto 102, altos, Jurunas, Belém/PA; A declaração de inexistência do débito referente à fatura de dezembro de 2023, com a revisão do valor com base na média dos últimos 12 meses; A restituição dos valores gastos com transporte; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que Roseane Maria Leitão Neiva solicitou, em 17/10/2023, a troca de titularidade da conta contrato da autora.
Posteriormente, em 30/10/2023, essa mesma pessoa solicitou o desligamento da unidade consumidora.
Foi concedida tutela de urgência em favor da autora para determinar que a parte requerida suspendesse a fatura de referência 12/2023; se abstivesse de negativar o nome da reclamante em órgãos de restrição ao crédito em virtude desta cobrança; se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da reclamante (matrícula 3024264075 – endereço Rua dos Caripunas, nº 1689, apto 102, altos, CEP 66045140, bairro Batista Campos), em virtude unicamente da cobrança suspensa; providenciasse, no prazo de dez dias, a alteração cadastral dos imóveis relatados, para constar corretamente o nome da autora como titular da conta contrato de seu atual endereço, qual seja Rua dos Caripunas, nº 1689, apto 102, altos, Batista Campos, Belém/PA (conta contrato 3024264075) e para desvincular a conta contrato da requerente, bem como o seu medidor, do endereço Rua dos Caripunas, nº1058, apto 102, altos, Jurunas, Belém/PA.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FATOS PELA REQUERIDA A requerida não impugnou os fatos essenciais narrados pela autora, como a ausência de qualquer comprovação documental da legitimidade de Roseane Maria Leitão Neiva para solicitar a troca de titularidade da sua conta contrato e o consequente desligamento do serviço.
Assim, operou-se a presunção de veracidade dos fatos em favor da autora. 2.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço.
No caso concreto, a concessionária cometeu erro grave ao permitir a alteração de titularidade da conta da autora sem qualquer comprovação documental e ao não corrigir prontamente a irregularidade, permitindo, inclusive, um segundo corte indevido da energia elétrica.
Além disso, restou demonstrado que a conta contrato da autora foi vinculada simultaneamente a dois endereços diferentes, sem que a requerida apresentasse qualquer explicação para essa irregularidade.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo devida a correção cadastral, a revisão da fatura indevida e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 3.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A fatura de dezembro de 2023 (R$ 346,87) está evidentemente acima da média de consumo da autora, reforçando a tese de erro no faturamento, possivelmente em razão da duplicidade da conta contrato em dois endereços distintos.
Dessa forma, declaro inexistente o débito e determino que a ré proceda à revisão da fatura, recalculando-a com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao erro cometido. 4.
DA RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A autora comprovou os gastos com transporte até a concessionária para solucionar a falha no serviço, no valor de R$ 28,62.
Como não se trata de cobrança indevida, mas de despesa decorrente do erro da ré, determino a restituição simples desse valor, nos termos do art. 927 do Código Civil. 5.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso, decorre da interrupção indevida do serviço essencial em duas ocasiões distintas, além dos demais transtornos vivenciados pela autora, tais como: A necessidade de comparecimento presencial à concessionária em duas ocasiões para resolver o problema; O temor constante de novos cortes, dada a ausência de correção definitiva do erro cadastral; O impacto em sua vida profissional, tendo que se ausentar do trabalho para solucionar a questão; A perda de alimentos perecíveis devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Assim, diante da gravidade da falha e dos transtornos suportados, bem como com base nos julgamentos anteriores proferidos por este juízo, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional aos prejuízos sofridos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos seguintes termos: 1.
DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO referente à fatura de dezembro de 2023, determinando à requerida que recalcule o valor com base na média dos últimos 12 meses; 2.
RATIFICO A TUTELA CONCEDIDA para determinar que a requerida corrija os dados cadastrais, assegurando que a conta contrato CC 3024264075 esteja vinculada exclusivamente ao endereço da autora (Rua dos Caripunas, nº 1689, apto 102, altos, Batista Campos, Belém/PA); 3.
RATIFICO A TUTELA CONCEDIDA para determinar a desvinculação da conta contrato da autora e do seu medidor do endereço Rua dos Caripunas, nº 1058, apto 102, altos, Jurunas, Belém/PA; 4.
CONDENO a ré a restituir o valor de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão dos gastos da autora com transporte para solucionar o problema, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (31/10/2023), (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar a partir a partir da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); 5.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/10/2024 09:13
Audiência Una realizada para 10/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0911556-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DANDARA BRITO FIGUEREDO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada correção da titularidade das contas contratos indicadas na demanda, bem como para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora em virtude da fatura do mês de dezembro/2023 e de negativar seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A autora alega que terceiro desconhecido solicitou a troca de titularidade da sua conta contrato perante a requerida, de modo que o seu nome consta vinculado à imóvel que não mais reside há dois anos, bem como que também vem sofrendo interrupção no fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel atual, em razão da confusão de titularidade dos imóveis no sistema da ré, o que inclusive fez com que sua fatura do mês de dezembro/2023 fosse emitida em valor exorbitante, que não corresponde ao histórico de consumo do seu imóvel atual.
Da análise das provas juntadas pela autora, entendo que restou comprovada a probabilidade do direito, haja vista que, de fato, no contrato de aluguel juntado pela autora com a inicial, observa-se que esta residiu, no passado, no imóvel localizado na Rua dos Caripunas, nº 1058, Jurunas, Belém/PA, e que desde 30/11/2022 reside no imóvel localizado na Rua dos Caripunas, nº 1689, apto 102, altos, CEP 66045140, bairro Batista Campos.
Assim, diante da situação narrada na exordial e das faturas e demais provas anexadas aos autos, entendo que a prova da legalidade da troca de titularidade, dos cortes efetuados e da cobrança contestada incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Durante instrução processual caberá à empresa requerida apresentar os dados da conta contrato dos dois imóveis relatados, bem como todos os documentos de prova relacionados com a questão discutida nos autos, a fim de provar que não incorreu em falha no serviço.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida suspenda a fatura de referência 12/2023, tão somente para: a) Se abster de negativar o nome da reclamante em órgãos de restrição ao crédito em virtude desta cobrança, sob pena de multa que arbitro no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação; b) Se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da reclamante (matrícula 3024264075 – endereço Rua dos Caripunas, nº 1689, apto 102, altos, CEP 66045140, bairro Batista Campos), em virtude unicamente da cobrança ora suspensa, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais); c) Providenciar, no prazo de dez dias, a alteração cadastral dos imóveis relatados, nos seguintes termos: c.1) conste corretamente o nome da autora como titular da conta contrato de seu atual endereço, qual seja Rua dos Caripunas, nº 1689, apto 102, altos, Batista Campos, Belém/PA (conta contrato 3024264075); c.2) desvincule a conta contrato da requerente, bem como o seu medidor, do endereço Rua dos Caripunas, nº1058, apto 102, altos, Jurunas, Belém/PA, A descumprimento destas obrigações ensejará em multa diária que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que fica limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 10/10/2024, às 9h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:30
Audiência Una designada para 10/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214301-15.2016.8.14.0301
Camargo &Amp; Gomiero Industria e Comercio D...
Mm Servicos e Comercio de Alimentos Eire...
Advogado: Bruno Rafael Lima Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2016 12:55
Processo nº 0801277-39.2023.8.14.0004
J C Teixeira
Municipio de Almeirim
Advogado: Manuela de Souza Pampolha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 10:25
Processo nº 0801277-39.2023.8.14.0004
J C Teixeira
Municipio de Almeirim
Advogado: Manuela de Souza Pampolha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 15:35
Processo nº 0853504-22.2022.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Paulo Fernando de Moraes Saldanha
Advogado: Caio Daniel Lima Arrais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 10:55
Processo nº 0892609-69.2023.8.14.0301
Lucilea Barros Pimenta
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Advogado: Felipe de Almeida Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 18:45