TJPA - 0892609-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/02/2026 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCILEA BARROS PIMENTA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual a autora relata, em síntese, que seu filho era aluno do Colégio ora réu e no dia 07/11/2022 teria sofrido um acidente que ocasionou uma lesão com fratura exposta na aula de educação física sendo levado ao Hospital Adventista da Almirante Barroso.
Entretanto, informa que o socorro foi inadequado uma vez que demorou para levarem o aluno até o hospital, já que não chamaram a ambulância e fizeram o transporte por carro particular, além disso relata que não recebeu apoio financeiro do réu no processo de recuperação do autor.
Em virtude do ocorrido, pleiteia indenizações a título de danos morais e estéticos, nos valores R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou:- a impugnação a gratuidade concedida aos autores; - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de responsabilidade civil objetiva da escola; - o não cabimento da inversão do ônus da prova; - a não configuração do dano moral;- o valor da indenização; - o não cabimento de dano estético; - a litigância de má fé.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se dos autos que o réu foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, entretanto, permaneceu inerte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade.
Ademais, indefiro a impugnação a justiça gratuita concedida a autora uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017).
Superada questões preliminares suscitadas, assim fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de má prestação de serviço; - a não configuração do dano moral e estético; - o valor da indenização; - a litigância de má fé.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
Todavia, ressalto que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA - CNPJ: 83.***.***/0058-14 (REU).
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07/02/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:25
Decorrido prazo de YAGO PIERO BARROS SANTIAGO em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILEA BARROS PIMENTA em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:26
Entrega de Documento
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27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCILEA BARROS PIMENTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:57
Decorrido prazo de YAGO PIERO BARROS SANTIAGO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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20/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a Y. P. B. S. - CPF: *24.***.*07-24 (AUTOR).
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19/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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