TJPA - 0892019-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO: 0892019-92.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA ARLETE DE BRITO RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO Verifico dos autos que, em atendimento à provocação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Id nº 123659993), foi proferido o despacho de Id nº 132276598, determinando que a Unidade de Processamento Judicial certificasse acerca da efetiva citação da parte ré, MUNICÍPIO DE BELÉM, bem como fosse esta intimada a se manifestar especificamente acerca da ocorrência de eventual erro material na qualificação do polo passivo na contestação de Id nº 106877180.
Sobre a questão, consta a certidão lançada sob Id nº 132533338, na qual foi certificado que a citação efetivamente ocorreu apenas em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na sequência, foi promovida a regular intimação do réu para manifestação sobre o referido erro material, conforme determinado, contudo, segundo certidão exarada pela UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital, constante no Id nº 138313384, transcorrido in albis o prazo legal sem apresentação de qualquer manifestação pela parte ré.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
17/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0892019-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLETE DE BRITO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Requer o Ministério Público o chamamento do feito à ordem para que seja realizada a citação da parte requerida – ID n. 123659993. À UPJ para que certifique sobre a ocorrência da citação do requerido.
Após, intime-se o réu para que esclareça sobre a existência de erro material na qualificação do requerido na contestação de ID n. 106877180.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
27/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Fazenda da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052286 _______________________________________________________________ Processo: 0892019-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLETE DE BRITO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO 1.
Diligencie-se junto à UNAJ para que se proceda ao cadastramento das custas pagas pela parte requerente.
Ante o pagamento das custas, este juízo declara a perda do objeto do pedido de justiça gratuita 2.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA ARLETE DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Manejou pedido de tutela de evidência, para determinar o Réu a implementação da progressão funcional horizontal, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, com base na Lei nº 7.507/91, altera pela Lei n° 7546/91, Lei nº 7528/91 e Lei nº 7.673/93, acrescendo 95% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de 19 (dezenove) progressões não realizadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de evidência, manejada com fundamento no art. 311, do CPC.
As tutelas provisórias possuem restrições constantes de lei quando manejadas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1059, do CPC: ‘‘Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’’.
In casu, a tutela de evidência pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): ‘‘Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’’ (grifou-se).
A tutela provisória de evidência manejada pela parte requerente importa em reclassificação de servidor público, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 311, do CPC e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, este juízo indefere a tutela de evidência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém __________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052286 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
05/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806503-41.2022.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Manoel Martins Azevedo
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:23
Processo nº 0807491-20.2023.8.14.0045
Geane da Silva Matos
Advogado: Patrick Vinicius Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 16:51
Processo nº 0910652-54.2023.8.14.0301
Raimundo Gentil Ponte Sousa
Advogado: Larissa Santana da Silva Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2023 16:26
Processo nº 0910652-54.2023.8.14.0301
Raimundo Gentil Ponte Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 11:38
Processo nº 0810055-15.2020.8.14.0000
Pompeu Moyses Garcon Goes
Paulo Cezar Pontes Lima
Advogado: Thainah Toscano Goes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:00