TJPA - 0807491-20.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA MATOS em 23/06/2025 23:59.
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08/07/2025 04:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807491-20.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: Nome: GEANE DA SILVA MATOS Endereço: Rua B 15, Jardim Ipiranga, REDENçãO - PA - CEP: 68553-812 |Advogados do(a) AUTOR: PATRICK VINICIUS ALVES DA SILVA - PA33192, LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS - PA33393 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endere�o: desconhecido |Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - PA35997-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT ajuizada por GEANE DA SILVA MATOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 20/02/2019, por volta das 14h40min, quando trafegava pela Avenida Juscelino Kubitschek, em Redenção/PA, e foi surpreendida por uma motocicleta em alta velocidade.
Em decorrência do acidente, sofreu fratura pertocantérica (fratura no colo do fêmur), identificada pelos códigos CID S721 e CID V011, e apresenta sequelas permanentes que a impedem de realizar atividades do cotidiano e exercer qualquer atividade laboral.
A requerente solicitou administrativamente o seguro DPVAT e recebeu a quantia de R$ 1.400,00.
Contudo, sustenta que o valor correto da indenização seria de R$ 9.450,00, equivalente a 70% do teto máximo de R$ 13.500,00, conforme a Lei n.º 6.194/74 e a tabela específica.
Assim, postulou judicialmente a diferença de R$ 7.950,00, valor que poderia ser alterado após perícia judicial.
A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, sendo-lhe deferido o benefício.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação.
Em sua defesa, alegou que o pagamento administrativo já foi realizado no valor de R$ 1.687,50, de acordo com a graduação da lesão diagnosticada na perícia administrativa, que identificou uma incapacidade de quadril esquerdo de 50%, correspondendo a 12,5% do valor total da indenização.
A requerida sustentou a invalidade do laudo particular apresentado pela autora como única prova da invalidez permanente, argumentando que laudos emitidos por institutos diferentes do Instituto Médico Legal (IML) carecem de legitimidade e que o laudo particular colide com o princípio do contraditório.
Por fim, a parte requerida postulou a improcedência da ação.
A parte autora, apesar de intimada para se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte, não apresentando réplica.
As partes foram posteriormente intimadas para indicar se pretendiam produzir outras provas.
A parte autora novamente não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT na qual a parte autora postula o recebimento de diferença de indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato que não demanda outras provas, sendo os documentos já apresentados suficientes para o convencimento do Juízo. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito, uma vez que as questões suscitadas pela parte requerida em sede preliminar sobre a ausência de documentos essenciais e a necessidade de perícia se confundem com o próprio mérito da demanda e com o ônus da prova, sendo analisadas na fundamentação. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em determinar se a parte autora faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, considerando o pagamento administrativo já efetuado e o grau de invalidez permanente alegado em contraposição à avaliação administrativa.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prevê o pagamento da indenização por invalidez permanente, total ou parcial, com um teto de R$ 13.500,00.
Com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, o pagamento da indenização por invalidez permanente parcial é feito de forma proporcional ao grau da lesão.
A quantificação da lesão deve ser enquadrada em tabela anexa à lei, que especifica percentuais de perda para danos corporais segmentares, como 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
O ônus da prova para comprovar o fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora pleiteia a complementação da indenização com base em uma suposta invalidez que corresponderia a 70% do teto, enquanto a seguradora ré comprovou o pagamento de R$ 1.687,50, calculado sobre 12,5% do teto indenizável, de acordo com o laudo da perícia administrativa.
A validade e a suficiência do laudo médico particular para atestar o grau de invalidez têm sido objeto de controvérsia.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca a importância da perícia realizada por órgãos oficiais, como o IML, ou por perito judicial, para garantir a imparcialidade e o contraditório.
O parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deve fornecer laudo com a verificação e quantificação das lesões permanentes.
No caso dos autos, a parte autora apresentou relatórios médicos para corroborar sua alegação, mas a parte requerida contestou veementemente a suficiência destes, apontando para a necessidade de perícia por órgão oficial para a justa mensuração do grau de invalidez.
Ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte, deixando de produzir qualquer prova que pudesse infirmar a conclusão da perícia administrativa realizada pela seguradora.
A parte requerida, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia pelo IML para auferir o grau de invalidez.
A ausência de manifestação da parte autora para produzir provas adicionais, especialmente a perícia médica requerida e considerada essencial pela própria requerida e pela legislação, implica na falta de elementos para comprovar o direito alegado.
A perícia administrativa, embora realizada pela seguradora, apresenta uma metodologia de cálculo e enquadramento da lesão que não foi eficazmente contraditada pela autora em juízo.
Se a parte autora entendia que a indenização paga administrativamente era inferior à devida, cabia a ela, quando dada a oportunidade, produzir as provas necessárias para demonstrar a maior extensão da invalidez.
A mera alegação, sem o devido suporte probatório, não é suficiente para infirmar o pagamento já efetuado e as conclusões da avaliação administrativa, especialmente quando o IML ou perícia judicial são os meios idôneos e imparciais para tanto.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em produzir a prova que lhe incumbia para demonstrar que o grau de invalidez é superior ao reconhecido administrativamente, e consequentemente que a indenização devida seria maior, o pedido inicial de complementação não pode prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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05/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:11
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA MATOS em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, I, da Ordem de Serviço nº 001/2018, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a contestação (artigos 350/351).
Caso na resposta tenha sido arguida preliminar de legitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, fica facultado ao demandante no mesmo prazo de 15 dias, a possibilidade de emendar a inicial para requerer a substituição do demandado (CPC, artigos 338 e 339).
Redenção, 25/09/2024.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
25/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807491-20.2023.8.14.0045 Nome: GEANE DA SILVA MATOS Endereço: Rua B 15, Jardim Ipiranga, REDENçãO - PA - CEP: 68553-812 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT ajuizada por GEANE DA SILVA MATOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Intimada a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (ID 106008070), a Autora juntou documentos ao ID 106452937, consistentes em declaração de benefício do INSS (BPC - deficiente), histórico de crédito de benefício e CTPS - digital.
Desse modo, tendo em vista os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98 do CPC.
CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de aplicação dos efeitos contidos na norma do art. 344 do CPC.
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADELLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
21/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a GEANE DA SILVA MATOS - CPF: *30.***.*02-34 (AUTOR).
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21/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807491-20.2023.8.14.0045 Nome: GEANE DA SILVA MATOS Endereço: Rua B 15, Jardim Ipiranga, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-812 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão negativa de propriedade; 5-Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
15/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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