TJPA - 0800770-18.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
14/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:02
Desentranhado o documento
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14/11/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 08:44
Juntada de sentença
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30/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800770-18.2023.8.14.0121 AUTOR: ANA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora ANA JOSE DA SILVA ingressou com 3 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco em 2023 e 2024, quais sejam: Nº PROCESSO RÉU 1 0800026-86.2024.8.14.0121 Banco Bradesco 2 0800775-40.2023.8.14.0121 Banco Bradesco 3 0800770-18.2023.8.14.0121 Banco Bradesco Analisando os autos, observo que tem se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações em diversas comarcas do estado do Pará com o mesmo conteúdo.
Trata-se de demandas consumeristas que visam a suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, veiculadas através de peças padronizadas que se limitam a questionar os descontos efetuados, sem se cercarem do mínimo de informações e documentos sobre os negócios jurídicos impugnados, valendo-se da inversão do ônus da prova de forma irrestrita para tentar lograr êxito nas demandas.
Destaca-se que a parte ré alegou em sede de preliminar de contestação a ausência de interesse de agir, pois a instituição financeira jamais fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos autos, em uma análise conjunta das postulações, é possível notar que a tese é pertinente e merece acolhimento.
Vale ressaltar que é dever da parte autora instruir a inicial com as provas e documentos que possuir e diligenciar junto aos órgão e/ou instituições financeiras sobre os negócios jurídicos que pretenda questionar, tentar mitigar os danos solicitando a suspensão dos descontos, bem como buscar cópias dos contratos que possam lhe ser fornecidos para melhor embasar sua pretensão, sendo que tais diligências podem ser realizadas, inclusive, por advogado constituído, pois o exercício da advocacia não está restrito a postulação em juízo.
Pontua-se que diligências preparatórias e tentativas extrajudiciais de solução da questão, revelam a boa-fé do consumidor, concretizando o dever de cooperação a ser seguido por todos sujeitos processuais, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC/2015.
Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), sem que tal providência se consubstancie em inafastabilidade da jurisdição.
Pelo contrário, trata-se de conduta convalidada pelos Tribunais Superiores visando a célere e eficiente prestação jurisdicional.
Além disso, segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A ajuizou 432 ações no Pará no período de 2023 e 2024, e advogado Matheus da Silva Martins Brito – OAB/ PA35878 ajuizou 436 ações no Pará no período de 2023 e 2024, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras.
Observa-se que o(s) advogado(s) da parte autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios.
Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual.
A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ausência de interesse legítimo.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA.
Comunique-se ao CIJEPA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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24/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800770-18.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito] AUTOR: ANA JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia Principal, 215, Sebastião Oliveira, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04.
Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual.
Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25 de março de 2024 (25/03/2024) às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFiMDJjMjMtZWEyOS00YzQ5LWJhNWQtMTEwZTIyNmIxZTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8.
INTIME-SE a parte requerida.
Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se os advogados habilitados. 10.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA -
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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13/12/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JOSE DA SILVA - CPF: *56.***.*88-87 (AUTOR).
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06/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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