TJPA - 0800770-18.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 08:43
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA JOSE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800770-18.2023.8.14.0121 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ APELANTE: ANA JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA N. 31.678-A APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE N. 23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRÉVIO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
OCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.
A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de demanda predatória em razão da existência de feitos semelhantes sob o patrocínio do mesmo advogado (Id. 22369541).
Em suas razões recursais (Id. 22369543), a autora aduz irregularidade na cobrança da anuidade de cartão de crédito descontada pelo réu, bem como a desnecessidade de prévia reclamação administrativa para ajuizamento da ação.
Afirma a inexistência de abuso de direito e violação ao devido processo legal, bem como inadequação da via para a arguição de irregularidade processual.
Afirma a ausência de caráter temerário, ilicitude ou ilegalidade no ajuizamento da ação, bem como a necessidade de observância do princípio da primazia do mérito e do acesso à justiça e da intimação pessoal da parte autora.
Requer a declaração de nulidade do desconto, danos morais e repetição de indébito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 22369548).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à violação ao devido processo legal, inadequação da via eleita para arguição de irregularidade processual.
A questão principal gravita em torno da impugnação dos descontos efetivados no benefício de aposentadoria da autora pela ré.
Assiste razão à apelante.
De inicio, ressalvo quanto à ausência de qualquer determinação legal acerca da necessidade de exaurimento da via administrativa para a discussão judicial acerca do desconto impugnado, fato que possibilita a imediata judicialização da questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir rejeitada.
Não há na ordem processual vigente a exigência de prévia negociação do conflito extrajudicial entre as partes como condição de admissibilidade de judicialização.
A parte tem direito a buscar a solução do conflito diretamente no judiciário, sem a necessidade de passar pelos canais de atendimento do demandado. 2.
Ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado.
Indícios de fraude bancária. 3.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 4.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 6.
Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação, art. 85, § 11º do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800034-16.2020.8.14.0085, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Quanto à extinção do feito com base no ajuizamento de várias ações pelas mesmas partes, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ ac. min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Info 658).
Porém, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado de origem para se manifestar sobre a matéria.
Não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão.
II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Por fim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, ante a impossibilidade de extinção da ação com base na alegação de demanda predatória e falta de pedido na via administrativa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:09
Provimento por decisão monocrática
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18/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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