TJPA - 0800546-61.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:51
Apensado ao processo 0800474-06.2025.8.14.0095
-
21/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
17/05/2024 07:38
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800546-61.2023.8.14.0095 AUTOR: ELSON JOSE SOARES COELHO Nome: ELSON JOSE SOARES COELHO Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Advogado: ELSON JOSE SOARES COELHO OAB: PA8941-B Endereço: desconhecido REQUERIDO: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA Nome: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA REPUBLICA, S/N, QUADRA1 LOTE 04 ANDAR ALTOS, TRIANGULO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1040, EDIFICIO QUADRA BOULEVARD, APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por Elson Jose Soares Coelho.
Foi determinada a emenda à inicial – id 108984442.
O autor requereu a desistência da ação – id 109668079.
Vieram os autos conclusos.
O autor informou não ter mais interesse no prosseguimento da ação, informando a desistência e pleiteando a extinção.
Não havendo óbice ao pedido do autor, homologo por sentença a desistência para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 200, p. único, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, vez que o réu não foi citado.
Custas pelo autor.
PRIC.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
18/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:36
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800546-61.2023.8.14.0095 AUTOR: ELSON JOSE SOARES COELHO Nome: ELSON JOSE SOARES COELHO Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Advogado: ELSON JOSE SOARES COELHO OAB: PA8941-B Endereço: desconhecido REQUERIDO: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA Nome: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA REPUBLICA, S/N, QUADRA1 LOTE 04 ANDAR ALTOS, TRIANGULO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1040, EDIFICIO QUADRA BOULEVARD, APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Elson Jose Soares Coelho em face de Marca Empreendimentos Imobiliários.
Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda, posto que da narrativa dos fatos não se extrai logicamente a conclusão (art. 330, §1º, CPC), além de outras irregularidades que dificultam a compreensão e o julgamento do mérito (art. 321, CPC).
Explico: i) Na inicial não está claro de qual ação efetivamente se trata, uma vez que o autor a nomeia “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, COM EFEITO DE PEDIDO EXECUTÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR E/OU TUTELA DE URGÊNCIA, DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS, VIA SISBAJUD, PERANTE A CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BANCO DO BRASIL; BRADESCO e ITAÚ; DO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; SOBRE O VALOR REAL E FISCAL DA CAUSA JÁ VENCIDA, PELA REQUERIDA MARCA- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COM TOTAL IMPROCEDENCIA DA AÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL ACIMA REFERENCIADO, COM O DEVIDO JULGAMENTO DO MÉRITO E INCLUSIVE CONDENAÇÃO DOS REQUERENTES, POR HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO); INDEPENDENTE É CLARO DOS HONORÁRIOS DE 20% (VINTE POR CENTO), QUE POR EXIGÊNCIA E AMPARO LEGAL DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, CONFORME PRECEITUADO NO ART. 22 DA LEI 8.906/94- ESTATUTO DA OAB E INCISO XIII, ITEM 1.1.1 DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ANEXO; O REQUERENTE E MORMENTE EXEQUENTE, FAZ JUS AO REFERENCIADO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO; TENDO EM VISTA, QUE A “AMPLA JURISPRUDÊNCIA”; TAMBÉM AMPARA TAL PAGAMENTO; MORMENTE COBRADO EM JUÍZO; TENDO EM VISTA, QUE O PROPRIETÁRIO DA EXECUTADA, SENHOR LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA, AO SABER DA VITÓRIA PROMOVIDA E ALCANÇADA PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DR.
ELSON SOARES, OAB N.º 8941- PA, COM SENTENÇA PUBLICADA NO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023; VEM TENTANDO ESQUIVAR-SE DO SUPLICANTE E EXEQUENTE; TENDO NO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2023, ATENDIDO E CONVERSADO COM O REQUERENTE; ONDE NAS VEZES ANTERIORES “NÃO” ATENDIA AS LIGAÇÕES POR SEU CELULAR NR. (91) 98122- 8652; ONDE DESLIGAVA O CELULAR NA CARA DO CAUSÍDICO EXEQUENTE OU DIZIA QUE ESTAVA EM LOCAL DE DIFÍCIL COMUNICAÇÃO E DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO DO ÁUDIO DO CELULAR (PARECE QUE ESTAVA EM UMA VIAGEM INTERNACIONAL EM UM CRUZEIRO); ONDE MANDAVA QUE O ADVOGADO EXEQUENTE, LIGASSE PARA A GERENTE DA EMPRESA DE NOME “MICHELE” (ETC...)”; ii) Deve o requerente esclarecer quanto ao polo ativo e passivo da demanda, uma vez que não há clareza sobre o polo ativo, uma vez que no cabeçalho da petição se faz referência a inúmeras pessoas, e em seu corpo, refere-se apenas a cobrança de honorários advocatícios. iii) Deve o requerente formular sua petição de forma inteligível, uma vez que não se verifica na peça a mínima divisão em fatos, fundamentos e pedidos, o que prejudica sobremaneira a análise da petição inicial e da compreensão da ação.
Nesse ponto, mister destacar que a narrativa não segue uma ordem de acontecimentos, o que também dificulta a compreensão do que se pede. iv) Deve o requerente estabelecer o motivo do ajuizamento da ação nesta comarca, uma vez que, dos endereços declinados na petição inicial, não se infere ligação a este Município.
Assim sendo, concedo prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial deixando-a adequada aos preceitos do CPC, de forma inteligível, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Escoado o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800546-61.2023.8.14.0095 AUTOR: ELSON JOSE SOARES COELHO Nome: ELSON JOSE SOARES COELHO Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Advogado: ELSON JOSE SOARES COELHO OAB: PA8941-B Endereço: desconhecido REQUERIDO: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA Nome: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA REPUBLICA, S/N, QUADRA1 LOTE 04 ANDAR ALTOS, TRIANGULO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1040, EDIFICIO QUADRA BOULEVARD, APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Intime-se a autora para que efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, haja vista o rito indicado na petição inicial (procedimento comum), sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo, voltem conclusos.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
06/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002436-52.2009.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Joao Pereira da Silva Filho
Advogado: Vitoria Cristina Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:08
Processo nº 0804628-12.2023.8.14.0039
Dalcar - Triciclos e Reboques LTDA - ME
Advogado: Jessica Pereira de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 16:17
Processo nº 0807489-50.2023.8.14.0045
Raimundo Martins Sales
Advogado: Giulia Almeida Prado Lordeiro Sroczynski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 16:34
Processo nº 0807489-50.2023.8.14.0045
Raimundo Martins Sales
Banco do Estado do para S A
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 09:07
Processo nº 0802588-49.2023.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Claudomiro da Silva Barbosa
Advogado: Igor Bruno Silva de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2023 21:33