TJPA - 0804628-12.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:25
Apensado ao processo 0807395-86.2024.8.14.0039
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17/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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05/10/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:51
Decorrido prazo de DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804628-12.2023.8.14.0039 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME Endereço: Nome: DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME Endereço: RODOVIA PA 125, 360, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-620 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que as partes firmaram um contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00334463300000018500, em 05/11/2021, sendo disponibilizado um credito no valor de R$ 74.264,32 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), divididos em 10 (dez) parcelas, no valor de R$ 9.248,78 (nove mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) cada, com valor atualizado da dívida inadimplida em R$ 108.852,74 (cento e oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado em 18/08/2023.
Requer a expedição de mandado de pagamento.
Juntou documentos, dentre eles o contrato firmado (ID 98903782), Extrato (ID 98903786) e planilha de débito (ID 98905088).
Ao ID 105514915, Decisão determinando a expedição de Mandado para pagamento.
Ao ID 110519039, Embargos monitórios formulados pela Requerida, aduzindo que faz jus à gratuidade de justiça em caso de interposição de recurso, que sempre honrou com suas obrigações, mas passa por dificuldades financeiras, que deve ser aplicado o CDC e a inversão do ônus da prova, que a dívida deve ser revisada, pois há excesso de execução.
Requer a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente dos embargos monitórios.
Juntou documentos.
Ao ID 113202425, Petição da parte Autora impugnando os termos dos Embargos monitórios e reiterando os termos da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso em tela, a parte Autora fundamenta sua pretensão em prova documental robusta, consistentes no contrato firmado (ID 98903782), o extrato bancário (ID 98903786) e a planilha de débito (ID 98905088), sendo que os documentos apresentados são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento.
O exame dos autos permite verificar que a parte Requerida, devidamente citada, opôs embargos monitórios, todavia, tenho que a referida peça de defesa não merece acolhimento, posto que o fez de forma genérica, sendo que houve alegação de valor superior à quantia devida, contudo, a parte não apontou o valor correto, tampouco, apresentou demonstrativo, deixando, portanto, de observar o disposto no artigo 702, §3º, do CPC.
Como é cediço, em havendo afirmação de excesso na quantia pleiteada, cabe ao embargante/requerido indicar o valor do débito e aplicar em seus cálculos (não apresentados), as taxas que eventualmente entende como cabíveis ao caso.
De igual modo, os documentos acostados com a Inicial são suficientes para o prosseguimento da ação monitória de acordo com o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil.
Considerando que os embargos não são suficientes para desconstituir a obrigação materializada, deixando o embargante de apresentar fato modificativo ou extintivo do direito embargado, a seu cargo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, enquanto o embargado trouxe prova literal da obrigação, desprovida, porém, de eficácia executiva.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental consistente, sendo viável o deferimento do pleito.
Logo, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 108.852,74 (cento e oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804628-12.2023.8.14.0039 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os embargos monitórios são tempestivos.
INTIME-SE a REQUERENTE para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 702, CPC.
Paragominas, 8 de março de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
25/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0804628-12.2023.8.14.0039 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME DECISÃO Vistos Trata-se de Ação MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Estando a petição inicial devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro, de plano, a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos na inicial (art. 701, Caput do Novo CPC).
Anote-se no mandado que, caso o réu o cumpra ficará isento de custas (art. 701, §1º do Novo CPC).
Fixo os Honorários Advocatícios, para o caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, Caput).
E em 10% (dez por cento) para o caso de não pagamento no prazo do Caput do art. 701.
Conste ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º do Novo CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando a Direção de Secretaria autorizada a assinar os expedientes e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 4 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
04/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:51
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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