TJPA - 0910984-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:01
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:53
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0910984-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
06/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 06:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:41
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 22:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/12/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910984-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO DE LIMA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua dos Pinheiros, 870, CJ. 72, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-001 Processo: 0910984-21.2023.8.14.0301 Decisão Defiro a justiça gratuita.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Ainda, para o prosseguimento do feito e levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10.05.2024 às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído, ou de defensor público (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se com o necessário.
Belém-PA, 14 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121114531072900000099589312 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO - MARIA LUCIA PINTO DE LIMA Procuração 23121114531110500000099589313 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23121114531168500000099589314 ANEXO 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23121114531208000000099589315 ANEXO 4 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23121114531245700000099589316 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MARIA LUCIA PINTO DE LIMA Documento de Comprovação 23121114531299600000099589318 -
14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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