TJPA - 0909802-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:11
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 07:13
Decorrido prazo de PAULA SILVA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:16
Decorrido prazo de PAULA SILVA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de PAULA SILVA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR(A) : PAULA SILVA DE CARVALHO RÉ(U) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PAULA SILVA DE CARVALHO em face de ESTADO DO PARÁ, com causa em valores abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, para as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é absoluta do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do arts. 2º, § 4º, abaixo reproduzidos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O Juizado da Fazenda Pública foi instituído, no Estado do Pará, pela Resolução nº 18/2014, de 26/03/2014, e instalado em 23/01/2015, antes da distribuição do feito.
Tratando-se, pois, de competência absoluta, portanto, não derrogável ou prorrogável, a remessa ao juízo competente é impositiva, sob pena de nulidade da sentença.
Sobre a natureza da competência: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Com consequência, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se para o Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda - 
                                            
14/12/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/12/2023 09:05
Declarada incompetência
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06/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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