TJPA - 0911763-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:37
Decorrido prazo de D P MORGADO COMERCIO E SERVICO em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:07
Apensado ao processo 0862279-21.2025.8.14.0301
-
25/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
04/06/2025 03:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
04/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0911763-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
D P MORGADO COMÉRCIO E SERVIÇOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, todos qualificados nos autos.
Intimada a autora para efetuar o pagamento das custas intermediárias (Id. 131231825).
Novamente intimada a autora para efetuar o pagamento das custas intermediárias (Id. 135386176).
A requerente efetuou o incorreto pagamento das custas de consulta aos sistemas requeridos (Id. 140020606).
A parte autora se manteve inerte ao despacho retro (Id. 141282344).
Este Juízo determinou que a parte autora procedesse o pagamento das custas no prazo de 05, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id. 138946867).
A requerente efetuou o incorreto pagamento das custas necessárias à consulta de endereços via sistemas judiciais (Id. 143728826). É o relatório.
DECIDO.
Em 17.11.2024, parte autora fora intimada para efetuar o pagamento das custas e, em três oportunidades, deixou de recolher as adequadas custas intermediárias.
Ocorre que, até a presente data, mais de 6 meses após a intimação inicial a parte autora não recolheu as custas intermediárias, apesar de todos os esforços empreendidos por este Juízo que concedeu as dilações de prazo para pagamento.
Assim, a ausência de pagamento das custas intermediárias enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
RESOLUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que resolveu, sem análise de mérito, processo de busca e apreensão por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão do não recolhimento de custas intermediárias necessárias à continuidade do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual que justifica a resolução do processo sem julgamento de mérito; e (ii) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da prolação de sentença terminativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 82, impõe à parte autora o dever de antecipar despesas processuais, incluindo as necessárias à execução de atos judiciais por ela requeridos. 4.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a continuidade do processo, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 5.
Os princípios da ampla defesa e celeridade não podem ser invocados para permitir prazo indeterminado para cumprimento de deveres processuais pelo autor, sob pena de premiar a desídia. 6.
A intimação pessoal é dispensável, pois o caso não se refere a abandono de causa, mas a ausência de pressuposto processual, como decidido em precedentes jurisprudenciais. 7.
A alegação do autor de mero equívoco no não recolhimento das custas não encontra respaldo jurídico, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento de tais obrigações é do requerente, nos termos do art. 6º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento de custas intermediárias necessárias à continuidade do processo configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ensejando a resolução do processo sem exame de mérito. 2.
A intimação pessoal da parte autora é desnecessária em casos de ausência de pressuposto processual, não caracterizando abandono de causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 485, incisos IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 13.05.2019, DJe 20.05.2019; TJDFT, Acórdão 1655185, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, j. 25.01.2023; TJDFT, Acórdão 1650872, Rel.
Aquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 06.12.2022; TJDFT, Acórdão 1952127, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03/12/2024. (Acórdão 1979911, 0705049-66.2024.8.07.0002, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) Desta feita, anunciado o julgamento do feito sem resolução mérito, em cumprimento ao princípio da vedação da decisão surpresa, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 27 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 06:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0911763-73.2023.8.14.0301 Autor: D P MORGADO COMERCIO E SERVICO Nome: D P MORGADO COMERCIO E SERVICO Endereço: QUATORZE DE MARCO, 342, LOJA 1, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-430 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 140020606 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 16 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121317365012600000099753702 2 - RG Documento de Identificação 23121317365042500000099753703 3 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 23121317365080700000099753704 4 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23121317365111000000099753705 5 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL ENDEREÇO FILIAL Documento de Comprovação 23121317365141100000099753706 6 - AUTORIZACAO DE FIGURACAO - NOTA Documento de Comprovação 23121317365176800000099753707 7 - REQUERIMENTO EMPRESARIO Documento de Comprovação 23121317365209000000099753708 8 - CNPJ - D P MORGADO COMERCIO E SERVICO Documento de Identificação 23121317365247200000099753709 Despacho Despacho 23121509281360200000099810522 Petição Petição 24020601413182500000101935557 13.COMPROVACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020601413198400000101935558 Certidão Certidão 24020612342848600000101992581 Decisão Decisão 24020614013398200000101993155 Petição Petição 24020614363912100000102005578 Decisão Decisão 24022818285443400000102565528 Petição Petição 24032212220463600000104944194 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 1 Documento de Comprovação 24032212220480600000104944197 Certidão Certidão 24032608310198300000105100602 Decisão Decisão 24040414101772900000105632281 Petição Petição 24040911531213100000105913711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060306252498800000109384436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060306252498800000109384436 Petição Petição 24062011064028800000110685168 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 2 Documento de Comprovação 24062011064051300000110688293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511334743200000117555993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511360370000000117555999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511360370000000117555999 Petição Petição 24092312071420600000119477374 COMPROVANTE BOLETO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 24092312071441600000119480132 RELATORIO CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 24092312071494200000119480133 Carta Carta 24092414402256400000119522039 Carta Carta 24092414402256400000119522039 AR Identificação de AR 24102108103215500000121324469 AR Identificação de AR 24102108103224200000121324470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913103782600000121871866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913103782600000121871866 Petição Petição 24110713054796700000122477365 Certidão Certidão 24111312524065300000122841739 Despacho Despacho 24111719181682400000122846146 Petição Petição 24121112312296800000124516385 Certidão Certidão 25012212272349600000126147776 Despacho Despacho 25012312412041000000126239128 Despacho Despacho 25012312412041000000126239128 Petição Petição 25031817175935100000129575326 Petição Petição 25031818323436500000129631812 BOLETO CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 25031818323448000000129631815 COMPROVANTE BOLETO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 25031818323473000000129631816 Certidão Certidão 25032814175181000000130369682 Despacho Despacho 25033112374121500000130428842 Petição Petição 25040210510810900000130658349 Certidão Certidão 25041512315878000000131572509 -
16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0911763-73.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o autor para proceder o correto pagamento das custas da diligência requerida no prazo de 05 (cinco) dias.
Anoto que a requerente deve diligenciar junto ao setor competente (UNAJ/BELÉM) ou emitir a custa no site do Tribunal de Justiça no prazo indicado, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de extinção.
Belém/PA, 31 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0911763-73.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias, realize o pagamento das custas de pesquisa de endereço da parte requerida.
PRIC.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2025 -
10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:01
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0911763-73.2023.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o pedido Id. 130825758, considerando que há sistemas judiciais disponíveis para consulta do endereço do requerido, como INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD, sendo medida de economia processual.
Intime-se a parte autora para, caso queira, efetuar o recolhimento das custas para consulta aos sistemas acima referidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o recolhimento.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de outubro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Carta
-
23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0911763-73.2023.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão retro, vez que, a juntada do extrato do SIMPLES não comprova por si só, a hipossuficiência financeira alegada.
Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento das custas iniciais.
Belém, 19 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D P MORGADO COMERCIO E SERVICO - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
19/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0911763-73.2023.8.14.0301 DECISÃO A parte autora devidamente intimada para comprovar a impossibilidade financeira, não procedeu a juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a juntar a declaração de hipossuficiência, pelo que, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 6 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D P MORGADO COMERCIO E SERVICO - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
06/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:34
Entrega de Documento
-
06/02/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0911763-73.2023.8.14.0301 DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não procedeu a juntada aos autos de documentos hábeis a evidenciar a impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que proceda a juntada da documentação referida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002302-40.2020.8.14.0097
Thiago Pablo Amoedo de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 12:48
Processo nº 0802056-96.2023.8.14.0067
Municipio de Mocajuba
Jaciane Viana Oliveira
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 14:54
Processo nº 0800928-83.2019.8.14.0066
Adriana Emerick da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 12:09
Processo nº 0002302-40.2020.8.14.0097
A Justica Publica
Thiago Pablo Amoedo de Oliveira
Advogado: Rondinelly Maia Abranches Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 10:25
Processo nº 0017219-54.2008.8.14.0301
Leonor Magno de Almeida
Marcos Augusto Ferreira de Moraes
Advogado: Edson Antonio Sirotheau Serique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2008 05:20