TJPA - 0802056-96.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:11
Juntada de despacho
-
04/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo Digital: 0802056-96.2023.8.14.0067 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: JACIANE VIANA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471-A, CRISLEY OLIVEIRA ROSA - PA30978-A REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JACIANE VIANA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802056-96.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente:AUTOR: JACIANE VIANA OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CRISLEY OLIVEIRA ROSA, YURI ALBUQUERQUE SANTOS Endereço Requerente: Nome: JACIANE VIANA OLIVEIRA Endereço: Rua Ns.
Sra. das Graças,, 517, pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endere�o: desconhecido Advogado Requerido: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da qual a parte requerente, alegando ter sido aprovada na 20ª colocação para o cargo efetivo de Professor de Educação Infantil Z Urbana, para o cadastro de reserva, já que previstas apenas 19 (dezenove) vagas pelo edital, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, cujo resultado restou homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM.
Narra que, apesar de ter sido classificada em 20ª posição, primeira do cadastro de reserva, 5 candidatos convocados foram eliminados, o que altera sua posição para dentro do número de vagas ofertadas no edital, conferindo-lhe o direito à nomeação e posse.
O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido pelo juízo através da decisão interlocutória de ID 105811334.
O ente político requerido embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 130160804).
Intimada para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID retro. É o breve relato, DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, em razão da decretação da revelia com seus efeitos e por não haver mais requerimento de produção de provas, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, e ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Conforme relatado, sustenta a parte requerente ter sido aprovada na 20ª colocação para o cargo efetivo de Professor de Educação Infantil Z Urbana, sendo a primeira do cadastro reserva, já que previstas apenas 19 (dezenove) vagas pelo edital, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, cujo resultado restou homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM.
Diante dessa premissa, então, alega possuir o direito subjetivo à nomeação para o cargo efetivo no qual foi aprovada em concurso público, eis que 5 candidatos convocados foram eliminados, razão pela qual passaria a figurar dentro de número de vagas.
Portanto, pleiteia a reclassificação e convocação da candidata para, em caso de habilitação documental, seja realizada a nomeação e posse.
E após compulsar os autos, entendo que razão jurídica assiste a parte requerente, como passo a fundamentar: A ausência de contestação ou manifestação da parte requerida de fato resulta na sua revelia, cujo efeito material, previsto no art. 344, CPC, consiste na presunção de veracidade das alegações autorais.
Acontece que tal presunção deve ser relativa, de forma que deve corroborar com os elementos probatórios constantes nos autos, não eximindo a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo do alegado (art. 373, I, CPC).
Vale dizer, à revelia e confissão atingem tão somente as questões de fato, porém não as de direito, nos termos do dispositivo retromencionado.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não o desincumbe do ônus probatório distribuído pelo art. 373, I, CPC, consistente na necessidade de juntada de prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
Da profícua leitura do caderno processual, verifica-se a parte requerente foi aprovada e classificada em 20º lugar no concurso público – Edital 001/2020-PMM, para o cargo de Prof. de Educação Infantil Z Urbana promovido pelo ente municipal requerido, tendo sido ofertadas 19 (dezenove) vagas para o referido cargo, certame homologado em 30/08/2022 ou seja, inicialmente a parte autora não possuía direito líquido e certo à vaga pretendida.
No entanto, com os documentos acostados à exordial, a parte autora demonstrou que os candidatos aprovados e classificados na 1ª, 4ª, 5ª (quinta), 6ª e 12ª posição, Antonio Raifran Costa do Nascimento, Susi dos Reis Santana, Julio Cesar de Souza Antunes, Laiz Correa Tavares e Rosangela Lima dos Santos, respectivamente, foram eliminados, conforme relação dos candidatos aptos a realização dos exames e perícia médica colacionada no ID 105500364.
Com efeito, quando a Administração Pública abre concurso público para preenchimento de 19 (dezenove) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil Zona Urbana, ela reconhece a existência e a necessidade de provimento das mesmas.
Logo, diante da vacância de 5 (cinco) vagas de candidatos classificados em posição anterior, surge o direito subjetivo da parte autora de ser nomeada e empossada para o cargo, eis que a parte autora passaria a figurar dentro do número de vagas.
Nessa senda, acerca do direito subjetivo à nomeação, sabe-se que a matéria ora analisada já foi sedimentada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado, não obstante a Administração Pública tenha a discricionariedade para identificar a partir do juízo de oportunidade ou conveniência para tal feito, durante o período de validade do concurso.
Por sua vez, os candidatos aprovados além do número de vagas não possuem o direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, a depender exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame.
A propósito, confira-se a ementa do precedente do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 18/04/2016) Ocorre que, no caso em questão, a parte autora, aprovada na posição 20ª (vigésima), logrou êxito em demonstrar que as eliminações de candidatos melhores classificados foram suficientes a alcançar a sua classificação, uma vez que o instrumento editalício previa o quantitativo de 19 (dezenove) vagas, contudo, ao somar eliminações, tem-se a quantidade de 5 vagas a serem providas, sendo que, a parte autora figurava como 1ª no cadastro reserva.
Logo, a reclassificação da parte autora é medida que se impõe, passando a se enquadrar no número de vagas previstas no certame.
Acerca do tema, colaciono recentes entendimentos dos Tribunais Superiores, veja-se: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Desistência de candidatos melhores classificados.
Alcance de candidatos fora do número de vagas.
Direito à nomeação.
Súmulas 279 e 454 do STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de parcial procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 5.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas do edital do concurso público, o que é vedado neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF).
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1495047 AM, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Portanto, a eliminação dos candidatos imediatamente mais bem colocados, faz exsurgir para o autor o direito subjetivo à nomeação, pois, malgrado de estar inicialmente fora do número de vagas previsto no edital, passou a figurar dentro das novas vagas, observando-se a ordem de classificação do certame e o quantitativo de vagas disponíveis, devendo a Administração Pública promover a sua reclassificação e convocação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, resolvendo o mérito da demanda para CONDENAR o Município de Mocajuba a PROCEDER a imediata reclassificação dos candidatos aprovados para o “Cargo 426 – Professor de Educação Infantil Z Urbana”, considerando os(as) candidatos(as) desclassificados após a fase de habilitação e perícia médica, bem como daqueles que, embora convocados, optaram por não tomar posse ou por solicitar final de fila e, caso a parte autora venha a figurar dentro das vagas disponibilizadas pelo Edital, reconhecer o direito subjetivo de ser ela nomeada segundo a ordem de classificação, e de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, durante a validade do concurso, incluída, se for o caso, o prazo da prorrogação.
Sem condenação em custas, diante da isenção legal do ente municipal requerido.
CONDENO o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
12/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802056-96.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JACIANE VIANA OLIVEIRA Nome: JACIANE VIANA OLIVEIRA Endereço: Rua Ns.
Sra. das Graças,, 517, pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CRISLEY OLIVEIRA ROSA, YURI ALBUQUERQUE SANTOS REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endere�o: desconhecido DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc.
Considerando que a parte requerida foi citada e não apresentou contestação, DECRETO à sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
INTIME-SE a autora para informar se tem interesse na produção de provas, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:39
Decretada a revelia
-
16/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0802056-96.2023.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JACIANE VIANA OLIVEIRA Endereço: Rua Ns.
Sra. das Graças,, 517, pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): AUTOR: JACIANE VIANA OLIVEIRA 1º CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei, que o Município de Mocajuba, mesmo devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação; 2º INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120414541470500000099249792 1.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR - JACIANE VIANA Petição 23120414541489100000099249801 2.
Procuracao.
Procuração 23120414541534000000099249806 3.
Comprovante de residência.
Documento de Comprovação 23120414541683300000099249807 4.
Edital de Abertura n° 01_2020_PMM-1 Documento de Comprovação 23120414541726500000099249808 5.
Hom. do Resultado Defifinivo Final Documento de Comprovação 23120414541787400000099249809 6.
LISTA-DE-CANDIDATOS-APTOS Documento de Comprovação 23120414541934300000099249810 7.
RESULTADO DE RECURSO Documento de Comprovação 23120414541985900000099249811 8.
Decreto exoneração dos temporários.
Documento de Comprovação 23120414542021100000099249812 9.
Edital de Convocação.
Documento de Comprovação 23120414542056000000099249813 10.
Edital de convocação para posse.
Documento de Comprovação 23120414542091600000099249814 11.
Certificado em Educação Especial Inclusiva Documento de Comprovação 23120414542126100000099249815 12.
Histórico do certificado da Educação Especial Documento de Comprovação 23120414542158000000099249816 13.
Diploma - Curso de PEDAGOGIA Documento de Comprovação 23120414542189400000099249818 13.
Diploma - Verso Documento de Comprovação 23120414542224000000099249819 14.
Comprovação de Inscrição no Concurso.
Documento de Comprovação 23120414542258100000099249820 Petição Petição 23120711591483000000099461710 RG JACIANE VIANA OLIVEIRA Documento de Identificação 23120711591501800000099461712 Decisão Decisão 23121018165352300000099532263 Decisão Decisão 23121018165352300000099532263 Mocajuba, Pará, 21 de maio de 2024 ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba -
21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:22
Decorrido prazo de JACIANE VIANA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802056-96.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JACIANE VIANA OLIVEIRA Nome: JACIANE VIANA OLIVEIRA Endereço: Rua Ns.
Sra. das Graças,, 517, pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CRISLEY OLIVEIRA ROSA, YURI ALBUQUERQUE SANTOS REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: desconhecido DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da qual a parte Requerente, alegando ter sido aprovada na 20ª colocação para o cargo efetivo de professor(a) Educação Infantil Z Urbana, para o qual o edital previa 19 (dezenove) vagas, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, cujo resultado restou homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM.
Narra, ainda, que após a desclassificação de 05 (cinco) candidatos, passou a figurar dentro das vagas do edital, fazendo, jus, então, à reclassificação e nomeação imediata, ao argumento de que está sendo preterida pela Administração Pública Municipal, que estaria mantendo servidores temporários / estendido a carga horária para outros servidores efetivos para o mesmo cargo, já que o seu nome não constaria no Edital nº 06/2023/PMM, de convocação para a posse. É o que competia relatar.
DECIDO: Como é sabido, o art. 300 do CPC elenca os 03 (três) principais requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora); ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, denominado pela doutrina como o periculum in mora inversum.
Neste contexto, tem-se que a tutela de urgência, a qual poderá se manifestar de forma antecipatória ou cautelar, exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição, já que busca evitar o que é “chamado pela doutrina de dano marginal, ou seja, aquele causado pela demora processual”, de acordo com a lição de HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 500).
Assim, a cognição, na tutela de urgência, será sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelos elementos de prova constantes dos autos, muitas vezes pendentes do contraditório e da ampla defesa, há a probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Na situação dos autos, no entanto, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos que permitem deferir, liminarmente, os pedidos formulados.
Isso porque, do que se infere das informações constantes na peça vestibular, e muito embora a parte Autora tenha logrado êxito em comprovar, de plano, que se encontra classificada dentro do número de vagas constantes no edital para o cargo no qual logrou êxito em ser aprovado no competitório público, após a reclassificação, entendo, nesse primeiro momento, que não há prova de ter sido preterida na ordem de nomeação.
Até porque, somente foram nomeados e convocados para posse os 05 (cinco) primeiros candidatos aprovados para o mesmo cargo da parte Autora. É certo, conforme a orientação vinculante erigida do julgamento pela sistemática da Repercussão Geral do RE nº 837311/PI (STF, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 18/04/2016), que o(a) candidato(a) aprovado(a) em concurso público, dentro das vagas constantes do Edital do certame, possui, em regra, direito subjetivo à nomeação e posse, se: (i) comprovar o esgotamento do prazo de validade do concurso; (ii) demonstrar a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e (iii) aqueles aprovados fora das vagas do Edital, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Nesse sentido, confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 18/04/2016) E, do que se infere dos autos, não se verifica qualquer preterição, a priori, na ordem de nomeação, já que inexiste prova de que os(as) candidatos(as) aprovados(as)/ classificados(as) em pior posição do que parte a Autora para o mesmo cargo foram nomeados para ocupar cargo efetivo.
Válido lembrar que a criação de cargos públicos depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a, da CF) e a vacância somente decorre de exoneração, demissão, promoção, transferência, aposentadoria, posse em outro cargo não acumulável ou falecimento.
Noutro giro, entendo, também, que a possível extensão de carga horária para servidor(a) efetivo que já integre o quadro funcional da Administração municipal, também não se mostra apto a configurar a preterição alegada, pois não confunde com o preenchimento de cargo vago, já que o(a) beneficiário(a) da extensão não ocupará um novo cargo, e atuará de maneira excepcional e temporária, conforme a discricionariedade da Administração.
Nesse sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDITADO APROVADO COMO EXCEDENTE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO EM OUTRA LOCALIDADE E EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Na Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, restou sedimentada a tese segundo a qual o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".
Designação para o cargo para localidade diversa ou para extensão de carga horária não configuram hipóteses de preterição arbitrária e imotivada de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital para outra unidade administrativa. (TJ-MG - MS: 10000200583904000 MG, Relator: Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, DJE 08/04/2021) O mesmo também ocorreria, caso houvesse servidores temporários contratados de forma excepcional com arrimo no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidades transitórias da Administração Municipal, já que não concorreriam com a nomeação de servidores para cargos efetivos, os quais são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
Registra-se que se tratam de institutos diversos, com fundamentos fático-jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, per si, como caracterizadora da preterição de candidatos(as) aprovados(as) para provimento de cargos efetivos, conforme orientação do c.
STJ, abaixo transcrita: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. [...]. 2.
Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. [...].” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56687 MG 2018/0035075-5, Rel.
Min.
OG FERNANDES; T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2022).
Com efeito, e segundo a jurisprudência do STJ, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos” (Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG , Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG , Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG , Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG , Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
Isso porque, repita-se, “A Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso" (STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/11/2020).
Neste contexto, não havendo elementos conducentes a demonstrar a preterição da ordem de nomeação dos candidatos, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, por não vislumbrar a prima facie a verossimilhança da tese autoral apresentada.
Como consequência, DETERMINO: (i) DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, fazendo a ressalva de que a parte Requerida poderá, se assim entender, fazer jus do incidente previsto no art. 100 do CPC; (ii) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob as penas da lei, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que se for Fazenda Pública a parte Requerida terá o prazo dobrado (art. 183, CPC); (iii) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito; (iv) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (v) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (viii) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
11/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007810-65.2017.8.14.0066
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Elias Mendes Moreira
Advogado: Fabio Iury Milanski Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2017 10:42
Processo nº 0912060-80.2023.8.14.0301
A dos Santos Marques Representacoes LTDA
Comercial B.l. Festo LTDA
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 17:17
Processo nº 0801356-02.2022.8.14.0053
Maria Goreth de Franca Vilanova
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Augusto Cezar Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:57
Processo nº 0802056-96.2023.8.14.0067
Municipio de Mocajuba
Jaciane Viana Oliveira
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 12:11
Processo nº 0002302-40.2020.8.14.0097
Thiago Pablo Amoedo de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 12:48