TJPA - 0802056-96.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813455-43.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos.
No ID 114585576 o executado informou o depósito do valor requerido no cumprimento de sentença e requereu a extinção do feito.
Em petição de ID 114608582 o exequente concordou com o valor depositado, requereu a expedição de alvará e a extinção do processo. É O QUE IMPORTA RELATAR.
A satisfação do credor/exequente importa na extinção do processo com resolução do mérito relativamente à pretensão executória. É que, com a comprovação da quitação manifestada pela parte, impõe-se a resolução do feito, diante da satisfação das obrigações objeto desta fase.
Por outro lado, observo que o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que deverá recolher as custas do alvará requerido.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo por quitação, nos termos dos arts. 924, II, 925 e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes relativamente às diligências e atos desta fase, cobre-se da exequente.
Após o recolhimento das custas, expeça-se alvará em favor da exequente, nos termos requeridos na petição de ID 114608582.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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