TJPA - 0801356-02.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:41
Decorrido prazo de MARIA GORETH DE FRANCA VILANOVA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 06:38
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801356-02.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARIA GORETH DE FRANCA VILANOVA Endereço: Sitio santa clara, s/n, linha sete, Colônia tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido | DESPACHO Em atenção ao trânsito em julgado da sentença prolatada (id. 142809710) e à desnecessidade de remessa necessária no caso concreto, intime-se a demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos dos valores pretéritos.
Com a manifestação, independente de nova conclusão, vista à Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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10/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801356-02.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARIA GORETH DE FRANCA VILANOVA Endereço: Sitio santa clara, s/n, linha sete, Colônia tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido | SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte requerente MARIA GORETH DE FRANÇA VILANOVA alega, em síntese, que completou a idade mínima necessária para pleitear aposentadoria por idade de trabalhadora rural, por haver trabalhado na atividade rurícola durante o período de carência exigido pela legislação específica.
Requereu a procedência da ação para condenar o requerido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, com o pagamento dos atrasados acrescidos dos juros e correção monetária, além da condenação nos honorários advocatícios.
A decisão de id. 74106815 deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora e ordenou a citação.
O requerido foi citado, tendo apresentado contestação (id. 76535450), insurgindo-se contra o pedido da parte requerente, argumentando que os documentos acostados à inicial não comprovam a atividade laboral mencionada e/ou que a falta de prova material contemporânea à época dos fatos não pode ser suprida pela prova meramente e unicamente testemunhal.
Requereu a improcedência da ação e as condenações de estilo.
Prova oral produzida mediante depoimento de testemunha (id. 125914241). É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação, passo ao mérito. É procedente o pedido.
Prescreve a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 que: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco)anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. “§ 1o.
Os limites fixados no caput são reduzidos para 60(sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. “§ 2o.
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” Para o tempo de serviço prestado na atividade rural observo que para se obter a aposentadoria por idade deve a parte comprovar a atividade rural no período de carência estipulado no art. 25 da mesma lei, qual seja de 180 contribuições mensais, anteriores ao requerimento, mas não é necessário comprovar o recolhimento mensal dos valores a título de contribuição.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Ao trabalhador rural enquadrado no inc.
VII do art. 11 da Lei 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei.
A obrigatoriedade da contribuição é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Trabalho rural realizado em período superior a 44 anos, provado através da declaração do sindicato rural, devidamente homologada pelo Ministério Público, antes da vigência da Lei 9.063/95, e sem impugnação da autarquia apelante.
Satisfação das exigências legais” ( TRF 5a Região Ap.
Cív. 105.897 Rel.: Juiz Ridalvo Costa J.
Em 20/03/97Jurisprudência Informatizada da Juruá 5/367).
Assim, são condições portanto para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: 1 - Ter completado a idade mínima necessária (60 ou 55 anos de idade conforme o sexo); e 2.
Ter completado o período de carência do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91 exercendo a atividade rural nos últimos 15 anos (180 meses) contínuos ou descontínuos.
A parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria conforme documento de identificação de id. 73351590.
Quanto ao período trabalhado, ficou satisfatoriamente demonstrado, mediante início razoável de prova material que a parte autora desenvolveu atividade rural durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.
No ponto, destaco a declaração e os boletim escolares de descendentes da parte autora emitidos pela Escola Rural Padre Josimo Tavares (id. 73353181 e ss.), localizada na Vila Tancredo Neves, Zona Rural de São Félix do Xingu.
No ponto, colaciono o seguinte julgado: A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural “boia-fria”, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3o, da Lei no 8.213/1991.
STJ. 1a Seção.
REsp 1321493-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo - Tema 554) (Info 506).
Além das provas documentais, foi produzida prova testemunhal.
A testemunha Delcy Pereira de Carvalho assim declarou: “Que dona Goreth mora na Vila Tancredo Neves (em razão dos estudos dos filhos) e na roça (em minha propriedade) há 28 anos; Que dona Maria Goreth quebra e planta cacau, mandioca, abacaxi, laranja e manga; cria galinhas/porcos e vende ovos; por fim, declarou que a parte autora nunca se afastou das lidas rurais” Portanto, as provas constantes dos autos se harmonizam para sustentar a procedência do pedido posto que a atividade rural é pressuposto e geradora da aposentadoria por idade. É precisamente o caso dos autos.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Posto isso JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como trabalhado o tempo legal necessário para o reconhecimento do pedido e conceder dessa forma a aposentadoria por idade à parte requerente, no montante de um salário mínimo a partir da data do requerimento administrativo (art. 49, II, da lei 8.213/1991).
Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária. É que, nada obstante, vinha-se admitindo a incidência dos ditames da sobredita norma, vez que, conquanto tivesse o Excelso Pretório declarado a inconstitucionalidade do dispositivo em apreço, revelava-se pendente a modulação dos efeitos da referida decisão, daí porque a Suprema Corte decidiu manter a aplicação do art. 5o da Lei n. 11.960/2009 às condenações impostas à Fazenda Pública, até decisão final (vide: decisão monocrática, proferida em sede de medida cautelar na Reclamação n. 17.886/PR, de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Celso de Mello, j. em03.06.2014).
Contudo, resolvendo a questão de ordem pendente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 25-3-2015, o seguinte: “Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional no 62/2009, por 5 (cinco)exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) -conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional no 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis no 12.919/13 e Lei no 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional no 62/2009,desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015.” Definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5o da Lei n. 11.960/2009, cumpre, pois, estabelecer os consectários legais conforme o novo entendimento da Corte Superior.
Assim sendo, fixo: - Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei no 11.960/09); 3)a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; - Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei no 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei no 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06,convertida na Lei no 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs4357 e 4425.
Face a sucumbência do requerido, CONDENO-O no pagamento da verba honorária da parte ex adversa que fixo em 10% da condenação ( CPC, art. 85 ).
Deixo de efetuar condenação em custas e despesas processuais a teor do art. 40, I, da lei 8.328/2015.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para implantação do benefício e arquivem-se os autos.
P.I.C São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
19/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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12/07/2024 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801356-02.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARIA GORETH DE FRANCA VILANOVA Endereço: Sitio santa clara, s/n, linha sete, Colônia tancredo neves, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido | DESPACHO Em que pese interesse em prova testemunhal da parte autora, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09 DE SETEMBRO de 2024, às 10H.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIyZmNjMzgtNjg5Ni00MTM5LTgwM2EtNGViNzRjMjA3NTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º).
INTIME-SE O RÉU, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao JUÍZO 100% DIGITAL É OPCIONAL, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Advirta-se as partes TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser COMPORTAR COMO SE ESTIVESSEM NO ESPAÇO FÍSICO DO FÓRUM, TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
19/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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16/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
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10/03/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA GORETH DE FRANCA VILANOVA em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:48
Decorrido prazo de MARIA GORETH DE FRANCA VILANOVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos n. 0801356-02.2022.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
São Félix do Xingu – PA, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 05:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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