TJPA - 0802008-40.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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12/05/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802008-40.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: JOSE MARIA SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: JOSE MARIA SANTOS Endereço: rua nossa senhora do pilar, 263, fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora alega que estaria sofrendo descontos em sua Conta nº 10880-4, Ag nº 5730, em decorrência de serviços não autorizados, sob a rubrica de “Aplic.
Invest Facil, indicando o respectivo valor na peça de ingresso.
Para tanto, alega não reconhecer o desconto, por não ter contratado os serviços, requerendo, com isso, a: (i) o cancelamento da retenção de valores a título de “Aplic.Invest Facil”; e (ii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, preliminar e/ou prejudicialmente ao mérito, as seguintes matérias: (i) ausência de interesse de agir; (ii) impugnação à assistência judiciária gratuita; e (iii) conexão processual.
No mérito, oportunamente, tece diversas considerações acerca da aplicação invest fácil e sustenta a regularidade da contratação e do débito devido à existência de contrato formulado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (ii) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada. (iii) Da conexão processual: A parte requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação nos autos nº 0801997-11.2023.8.14.0067, com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois o processo elencado pela requerida não possui a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos.
Portanto, REJEITO a preliminar da conexão.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação/ “descontos” A parte autora alega não reconhecer os descontos realizados e, por isso, pleiteia, a: a) o cancelamento da retenção de valores a título de “Aplic.Invest Facil; e b) reparação por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida defende a legalidade da cobrança em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que o serviço fora supostamente contratado de forma legítima pela parte Autora.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste parcial razão à parte requerente.
Explico: Inicialmente, é válido consignar do que se trata a aplicação e como ela funciona.
Analisando o que dispõe o próprio "Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco" - disponível no site do banco (https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/adesao-invest-facil.pdf) -, primeiramente, há aplicação dos recursos disponíveis em conta corrente em Certificados de Depósitos Bancários (CDBs).
Diante dessas aplicações, a instituição está autorizada - até ordem expressa contrária - a aplicar os valores de saldo positivo em conta corrente, assim como realizar resgates para evitar que a conta apresente insuficiência de fundos.
A aplicação se dá pela rubrica "APLIC.
INVEST FACIL", enquanto o resgate aparece como "RESGATE INVEST FACIL".
Vale dizer, não se trata de descontos ou débitos indevidos, pois o valor não é descontado da conta corrente da parte Autora, apenas aplicado em uma modalidade de investimento com baixa automática, de forma que o saldo do consumidor não resta descoberto.
No caso dos autos, a instituição financeira requerida não juntou termo de adesão constando a autorização expressa da parte autora para que fosse realizada a aplicação questionada, de sorte que não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não apresentou qualquer prova que comprovasse a regularidade da contratação e anuência com os valores debitados a título de investimento.
Nesse contexto, veja-se excerto de julgado do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7.
Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. (STJ.
REsp 1326592/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019).
Assim, diante da ausência de prova da regularidade da contratação, é de rigor a declaração da ilegalidade da contratação, assim como o dever do banco suspender o serviço alusivo ao investimento.
Portanto, assiste razão a parte autora quanto ao pleito de cancelamento do serviço ora discutido. (iii) Da restituição dos valores sob a rubrica “Aplic.
Invest Facil”:
Por outro lado, ainda que o defeito na prestação do serviço enseje na responsabilidade do fornecedor quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, conforme estabelece o art. 14 do CDC, no caso em apreço, não se verifica a ocorrência de prejuízos à parte autora.
Isso porque, após compulsar os autos, cotejando o extrato bancário da parte Autora (ID 104881826) com as alegações apresentadas na exordial, constata-se que após ser creditado o seu benefício previdenciário, era esse montante aplicado no investimento, permanecendo como saldo disponível somente o valor de R$ 1,00 (um real).
Todavia, os débitos realizados na conta eram supridos, a partir de resgate dos valores da aplicação, de forma que havia a transferência do saldo depositado ou recebido pela parte autora em conta para o investimento.
Com efeito, e muito embora não tenha a instituição financeira apresentado o regular instrumento contratual assinado pela parte autora, depreende-se que inexiste demonstração de dano sofrido pela parte requerente ou de valores do investimento que não foram devidamente resgatados.
Outra, aliás, não é a orientação jurisprudencial sobre o tema, abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
INVEST FÁCIL.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO INVEST FÁCIL.
APLICAÇÃO COM RESGATE AUTOMÁTICO.
VALORES NÃO RETIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002135-37.2021.8.05.0149, em que figuram como apelante SELMA ALVES DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMDIADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - RI: 80021353720218050149 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "APL.
INVEST.
FÁCIL".
VALOR APLICADO PERMANECE DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESINTERESSE DO AUTOR NO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Da analise aos autos, verifico que o desconto denominado "Invest.
Fácil" são aplicações automáticas, modalidade de aplicação na qual os valores que entram na conta bancária são transferidos de imediato para a citada aplicação.
A sentença de primeiro grau determinou o cancelamento da aplicação, mas negou a ocorrência dos danos morais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado.
A aplicação invest fácil não se refere a débitos ou desconto de valores na conta corrente do autor, mas se trata de uma modalidade de investimento com baixa automática, de forma que o saldo do autor não resta descoberto.
Por mais que o réu não acostado autorização de movimentação, não vislumbro qualquer dano a aplicação de recursos rechaçada.
O autor não teve valores descontados de sua conta corrente, não teve a conta descoberta, mas teve tão somente os valores disponíveis destinados a aplicação financeira, o que por si só, não é passível de causar um dano efetivo ao correntista.
Ressalte-se que os valores não ficam retidos, até porque possuem baixa automática, o que se vislumbra de uma simples olhada no extrato da conta corrente. É de conhecimento público de qualquer correntista que utiliza os serviços bancários que o valor transferido para a aplicação continua disponível para sua utilização, podendo efetuar operações financeiras normalmente, bem como pode ser cancelada a qualquer tempo pelo próprio cliente, de modo que a situação experimentada pela parte autora não configura qualquer abalo psicológico capaz de ensejar danos morais, configurando, quando muito, mero dissabor.
Acrescento ainda, ser pacífica a jurisprudência quanto a sensibilidade excessiva da parte que pugna indenização por dano moral é insuficiente para configurar abalo indenizável.
Logo, a meu sentir, não resta caracterizada a ocorrência de qualquer dano efetivo a ser reparado.
Em termos de responsabilidade civil, é totalmente válida a lição de Plácido e Silva, quando conceitua responsabilidade civil: "Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.
Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. 642)".
Para que se caracterize a responsabilidade civil são elementos imprescindíveis: a) a prática do ato ilícito; b) a culpa c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado.
Logo, estando ausente nestes autos a existência de dano, não há o que se falar em dever de reparação.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 07722027420228040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) Logo, entendo que não houve qualquer prejuízo à parte demandante, de forma que entender pela forma contrária, isto é, pela imposição ao banco da obrigação de reparar danos materiais, inquinaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo art. 884, do CC. (iv) Do pedido de reparação por danos morais: Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que este não deve prosperar, porquanto a parte autora não logrou êxito em mostrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento.
Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, ainda que o banco não tenha juntado autorização da parte autora para realizar a aplicação automática, que beneficia esta, tem-se que sua conduta não teve aptidão de gerar qualquer desconto ou dano passível de reparação por danos morais, especialmente pelo fato do montante aplicado não ter saído da sua esfera de disponibilidade, devido ao resgate automático.
Nesse contexto, e conforme já registrado, a parte autora não sofreu propriamente descontos em sua conta corrente, tampouco teve a conta descoberta, mas teve somente os valores disponíveis destinados a aplicação financeira, o que por si só, entendo que não é passível de causar um dano efetivo ao correntista.
Insta ressaltar que os valores não ficam retidos, até porque possuem baixa automática, o que se pode inferir da simples análise dos extratos bancários juntados pela parte autora.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS COM DENOMINAÇÃO APLIC INVEST FÁCIL.
MODALIDADE DE APLICAÇÃO COM RESGATE AUTOMÁTICO.
VALOR NÃO É RETIRADO DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0569007-31.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DENOMINADA "APL.
INVEST FAC".
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
VALORES DISPONÍVEIS AO CLIENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge o recurso sobre a existência de dano moral e material em razão da conduta do Banco requerido, que aplicou o dinheiro do cliente ("APLIC.
INVEST FAC") sem a sua anuência. 2.
Determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não trouxe aos autos documentos capazes de legitimar a aplicação discutida na lide, uma vez que intimada para apresentar o contrato, a requerida não colacionou nenhum contrato. 3.
Todavia, ainda que constatada a falha na prestação de serviço por parte do Banco requerido, não subsiste o pleito indenizatório, uma vez que não houve qualquer prejuízo à autora.
Embora a autora suscite a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da aplicação automática de valores sem sua autorização, não restou demonstrado qualquer desconto ou retenção de valores por parte da instituição financeira, inexistindo, portanto, o dano moral e material alegado. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001404-14.2022.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 16:33:12) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001404-14.2022.8.27.2710, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desta feita, o pedido de reparação a título de danos morais deve ser julgado IMPROCEDENTE.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito das demandas para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação da aplicação de investimento em questão sob a denominação “Invest Fácil” ou equivalente; b) CONDENAR a instituição financeira requerida na obrigação de fazer para que se ABSTENHA de realizar qualquer aplicação financeira com o dinheiro da conta da parte autora sem a autorização dessa, devendo interromper em até 5 (cinco) dias qualquer aplicação que esteja em andamento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
18/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802008-40.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOSE MARIA SANTOS Nome: JOSE MARIA SANTOS Endereço: rua nossa senhora do pilar, 263, fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a parte demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe à parte Requerida comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à parte Requerida/ instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 10 de dezembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
04/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802008-40.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOSE MARIA SANTOS Nome: JOSE MARIA SANTOS Endereço: rua nossa senhora do pilar, 263, fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a parte demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe à parte Requerida comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à parte Requerida/ instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 10 de dezembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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