TJPA - 0811319-17.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 21:37
Decorrido prazo de NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:37
Decorrido prazo de NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:02
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:02
Decorrido prazo de NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE em 26/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 22:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:52
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811319-17.2023.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 Nome: NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE Endereço: Alameda Moema, 25, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-350 Nome: RUTH DA SILVA FERNANDES Endereço: Alameda Moema, 25, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-350 Advogado(s) do reclamante: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE CORREIA GARCIA - PA31946 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE CORREIA GARCIA - PA31946 Nome: ADELSON MODESTO DA SILVA Endereço: Alameda Osasco, 566, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-280 Nome: RISALVA DA SILVA COSTA Endereço: Estrada Transcastanhal, 230, Condomínio Parque Paraíso, QD 09, Casa 02, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamado: PAULO JORGE CORREIA GARCIA DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte reconvinte não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
Ademais, deve a parte reconvinte apresentar os documentos essenciais, quais sejam: documentos pessoais e comprovante de residência, no mesmo prazo.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da liminar.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ADELSON MODESTO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:22
Decorrido prazo de NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:22
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:22
Decorrido prazo de ADELSON MODESTO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:22
Decorrido prazo de RISALVA DA SILVA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:27
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:34
Decorrido prazo de NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811319-17.2023.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 Nome: NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE Endereço: Alameda Moema, 25, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-350 Nome: RUTH DA SILVA FERNANDES Endereço: Alameda Moema, 25, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-350 Advogado(s) do reclamante: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA Nome: ADELSON MODESTO DA SILVA Endereço: Alameda Osasco, 566, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-280 Nome: RISALVA DA SILVA COSTA Endereço: Estrada Transcastanhal, 230, Condomínio Parque Paraíso, QD 09, Casa 02, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDIO LIMINAR, em desfavor de ADELSON MODESTO DA SILVA E RISALVA DA SILVA COSTA.
A 1ª autora é a atual proprietária do imóvel localizado na Alameda Moema, nº 25, Bairro Estrela, Castanhal, Pará, CEP: 68.743-350, registrado junto ao 1º Tabelionato de registro de imóveis da comarca de Castanhal, junto a matrícula: 41.278, livro 2 – EH, conforme documento em anexo.
A autora decidiu vender o seu imóvel, desta forma procurou uma corretora de imóveis para que pudesse fazer a divulgação da venda, bem como toda a tramitação envolvendo a transferência do bem.
Contudo, após tomar conhecimento da referida venda, os Réus, vem impedindo a venda do bem, sobre a alegação de que o imóvel há um tempo atrás, pertenceu a genitora dos réus.
Por este motivo a parte autora pleiteia em sede liminar para que os réus se abstenham de prejudicar a venda do imóvel.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Em relação ao pedido de gratuidade, defiro o pedido em razão das comprovações colacionadas aos autos; Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo, ante a condição econômica do réu, não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, vez que a parte autora demonstra que foram diversos os contatos para tentativa de desbloqueio da conta.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que os requeridos se abstenham de prejudicar a venda do referido imóvel, bem como que s deixem de procurar os possíveis compradores ou corretores, fazendo qualquer tipo de ameaças e afirmações relativas ao direito de posse da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para ciência da liminar deferida, bem como para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:14
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:14
Decorrido prazo de NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811319-17.2023.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 Nome: NAYLA CRISTINA DA SILVA TRINDADE Endereço: Alameda Moema, 25, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-350 Nome: RUTH DA SILVA FERNANDES Endereço: Alameda Moema, 25, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-350 Advogado(s) do reclamante: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA Nome: ADELSON MODESTO DA SILVA Endereço: Alameda Osasco, 566, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-280 Nome: RISALVA DA SILVA COSTA Endereço: Estrada Transcastanhal, 230, Condomínio Parque Paraíso, QD 09, Casa 02, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
14/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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