TJPA - 0808460-58.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
29/12/2024 03:09
Decorrido prazo de WANNE PRISCILA DA ROCHA SOBRINHO em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:09
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:05
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808460-58.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: WANNE PRISCILA DA ROCHA SOBRINHO REQUERIDO: Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA DOM AMANDO, 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Vistos, etc.
Dispenso relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c tutela antecipada ajuizada por WANNE PRISCILA DA ROCHA SOBRINHO em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com objetivo de declarar a abusividade de cláusula contratual que prevê o reajuste por idade em 72,30%, e ver-se ressarcida pelos valores indevidamente pagos, além de indenizada pelos danos morais decorrentes da conduta da requerida.
Da análise dos autos, observo que o pedido da parte autora se relaciona à suposta ilegalidade de percentual de reajuste por mudança de faixa etária, aplicado pela requerida, pleiteando a manutenção do valor anteriormente pago pela autora, ou seja, a declaração de nulidade do reajuste aplicado.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria tratada na presente demanda já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 952).
Na decisão mencionada, o STJ estipulou parâmetros a serem observados pelas prestadoras de planos de saúde.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda 'a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade', apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de 'cláusula de barreira' com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (RECURSO REPETITIVO, Julgado: 29/03/2022.
Acesso em 24.10.2024, disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1016&cod_tema_final=1016).
Observa-se, portanto, que dentre os parâmetros estipulados consta que uma vez identificada a abusividade no percentual de reajuste aplicado no caso sub judice, torna-se necessária a realização de cálculos atuariais para fixação de percentual de reajuste adequado e razoável.
Assim, diante da necessidade de realização de cálculos atuariais complexos, que, decerto, devem se submeter a perícia contábil, entendo que o pedido feito na exordial não pode ser julgado em sede de juizados especiais.
Em que pese os fatos narrados, entendo que o pedido, nos moldes em que formulado, depende, necessariamente, da realização de cálculos complexos e de perícia contábil para fixação de percentual de reajuste razoável, o que torna a demanda complexa para tramitar perante os juizados.
Ademais, ainda que esse não fosse o entendimento, não seria possível apenas o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado sem a indicação do percentual razoável a ser aplicado, posto que é vedado nos Juizados Especiais a prolatação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parág. único da Lei 9.099/95.
A complexidade e a iliquidez apontadas afastam o julgamento da demanda da seara dos Juizados Especiais, consoante o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ.
TESE 952.
COMPLEXIDADE.
EQUILIBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PROCESSO EXTINTO DE OFICIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-98, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/04/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ.
TESE 952.
COMPLEXIDADE.
EQUILIBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível nº *10.***.*60-80, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Cléber Augusto Tonial. j. 25.05.2017, DJe 30.05.2017).
Desse modo, entendo que é inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da lei 9099/95, podendo, se assim o preferir o reclamante demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Fica revogada a eventual decisão liminar constante nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
31/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
08/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:08
Audiência Una realizada para 08/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 22:41
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 10:12
Decorrido prazo de WANNE PRISCILA DA ROCHA SOBRINHO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808460-58.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: WANNE PRISCILA DA ROCHA SOBRINHO Endereço: COMANDANTE CASTILHO, 337, FUNDOS, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: Altamira/PA, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023, às 14:42:11h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:39
Audiência Una designada para 08/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/12/2023 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820171-12.2022.8.14.0000
Bruno Fernandes do Espirito Santo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 10:30
Processo nº 0802040-17.2018.8.14.0133
A. Roberto Queiroga - EPP
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2018 09:28
Processo nº 0806795-98.2023.8.14.0201
Marcia da Silva Nascimento
Delcio da Silva Macedo
Advogado: Alipio Rodrigues Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 10:07
Processo nº 0908907-39.2023.8.14.0301
Eleonor Maria Martins Alves D Almeida
Advogado: Igor Fernandes Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 16:56
Processo nº 0013916-89.2019.8.14.0028
Manoel Sousa da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:09