TJPA - 0806795-98.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:39
Decorrido prazo de DELCIO DA SILVA MACEDO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de DELCIO DA SILVA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTINO MORAES MOURA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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10/04/2024 07:59
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806795-98.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: DELCIO DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO ALBERTINO MORAES MOURA VÍTIMA: VÍTIMA: MARCIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro às 11hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes os autores do fato, acompanhados de advogado.
Presente a vítima, desacompanhada de advogado.
Ademais, ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Nesse sentido, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública e Ministério Público no ato da audiência, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio.
Em audiência, constata-se a inexistência de representação por parte da vítima.
A vítima comunica que não mais possui interesse em continuar com o feito e requer o arquivamento dos autos, informando que não tem interesse no prosseguimento do feito e, consequentemente, requer o arquivamento.
O Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido de arquivamento do feito formulado pela vítima e, consequentemente, requer a extinção da punibilidade dos autores do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 81, §3º da Lei nº 9099/95.
Analisando os autos, observo que a vítima renunciou ao direito de representação em audiência.
Ante o exposto, homologo a referida manifestação de vontade da referida vítima, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato DELCIO DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO ALBERTINO MORAES MOURA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação" e ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal, bem como, com fundamento no art. 107, V do CP.
Sentença publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 12:05, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO: ____________________________________________________ AUTOR DO FATO: ____________________________________________________ ADVOGADO: _______________________________________________________ VÍTIMA: _______________________________________________________ -
08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:06
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/04/2024 13:37
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:44
Publicado Notificação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806795-98.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: DELCIO DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO ALBERTINO MORAES MOURA VÍTIMA: MARCIA DA SILVA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 02/04/2024 11:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 11 de dezembro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:24
Audiência Preliminar designada para 02/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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