TJPA - 0908824-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 21:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de ELIZEU MATOS PASTANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 23:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0908824-23.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIZEU MATOS PASTANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, proposta por Elizeu Matos Pastana em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão da desativação supostamente indevida de sua conta de motorista na plataforma digital Uber.
Narra o autor que a desativação foi arbitrária, sem apresentação de provas, e que a rescisão contratual ocorreu sem prévio contraditório.
Requer, em tutela antecipada, a reativação da conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 por lucros cessantes e R$20.000,00 por danos morais.
A ré, em contestação, impugna a natureza consumerista da relação, alega a existência de justa causa para a desativação, baseada em relatos graves de usuários, e destaca que a rescisão unilateral está prevista contratualmente.
Também impugna o valor da causa por desproporcionalidade.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pedido de Justiça Gratuita Quanto a eventual pedido de justiça gratuita, este será avaliado apenas em fase recursal, tendo em vista que, nos Juizados Especiais, não há custas processuais na fase de primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. 2.
Das Preliminares 2.1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Rejeito.
Ainda que a Uber defenda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que o autor não seria destinatário final, entendo que o autor, ao utilizar a plataforma para fins de subsistência, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e jurídica, cabendo a aplicação subsidiária do CDC. 2.3.
Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica do autor, em conformidade com o art. 292 do CPC, não havendo, neste momento, necessidade de readequação, podendo ser reavaliado em sede de sentença, se for o caso. 2.4.
Ausência de Comprovação de Endereço: Rejeito.
O autor apresentou documentos que permitem sua identificação e endereço, sobretudo porque era motorista da ré na cidade de Belém. 3.
Do Mérito 3.1.
Da Desativação da Conta – Ausência de Ilicitude A ré demonstrou, por meio de documentos e registros internos, que a desativação da conta ocorreu por descumprimento do Código da Comunidade Uber, em decorrência de relatos graves de usuários.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de desativação imediata da conta em caso de violação das normas da plataforma, conforme cláusula 12.2 dos Termos Gerais de Serviço, e, no presente caso, este juízo encontra-se satisfeito com as provas apresentadas pela ré que ensejaram na desativação da conta do autor.
Assim, não observo violação contratual ou abuso de direito por parte da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, uma vez que restou comprovada a justa causa para a desativação da conta, com amparo contratual expresso.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 11:01 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:02
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2024 11:01 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:02
Audiência Una designada para 17/02/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2024 10:00
Audiência Una realizada para 15/07/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 22:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0908824-23.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIZEU MATOS PASTANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine a reativação do cadastro do autor na plataforma da ré, visto que este teria sido desativado injustificadamente.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida.
Da leitura da manifestação das partes, observo que, a despeito do alegado pelo autor, a ré teria efetuado seu desligamento da plataforma em razão de diversas reclamações de passageiros em face deste, e do descumprimento de normas de uso do aplicativo, conforme telas juntadas pela ré em sua manifestação.
Assim, entendo que a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal, sobretudo porque, em uma análise preliminar das provas, a ré comprovou que houve justo motivo para a desativação do cadastro do autor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais, aguarde-se realização de audiência já designada, já de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 10:18
Audiência Una redesignada para 15/07/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0908824-23.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ELIZEU MATOS PASTANA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 19/09/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE0ODg4NTgtMTU4My00YmVkLWE0M2QtMWRhNGI1YjVkYTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ELIZEU MATOS PASTANA Endereço: Rua Nova Jerusalém, 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-030 Belém, 14 de dezembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:18
Audiência Una designada para 19/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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