TJPA - 0910914-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de MANOEL RUBEM DA SILVA SALDANHA BAIA RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de ALYNE SALDANHA LUSTOSA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de AURY DIAS LUSTOSA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SALDANHA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0910914-04.2023.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA Endereço: Passagem Pombo, 153, Princ Generalíssimo Deodoro, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-460 Nome: MANOEL RUBEM DA SILVA SALDANHA BAIA RAMOS Endereço: BR DE MAMORE, 515, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Nome: ALYNE SALDANHA LUSTOSA Endereço: CL 118 LOTE D BLOCO B, SN, APARTAMENTO 202, SANTA MARIA, BRASíLIA - DF - CEP: 72548-202 Nome: AURY DIAS LUSTOSA JUNIOR Endereço: Quadra CL 118-LT D BL B, AP 202, Santa Maria, BRASíLIA - DF - CEP: 72548-200 Nome: BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 02, CONJUNTO IBIRAPUERA, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-110 RÉU: Nome: JOSE DA SILVA SALDANHA Endereço: Vila Eliana, 20A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-190 Trata-se de impugnação à nomeação de inventariante apresentada por SILVIA SILVA MACHADO, com fulcro no art. 627, II, do Código de Processo Civil, por meio da qual a impugnante sustenta ter exercido a administração do espólio do falecido JOSÉ DA SILVA SALDANHA em vida e após seu falecimento, alegando fazer parte do núcleo familiar mais íntimo do de cujus e ter sido responsável pelos cuidados pessoais e patrimoniais do falecido, inclusive efetuando pagamentos de despesas do espólio e buscando inicialmente a via extrajudicial.
Em contrapartida, RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA, já nomeado inventariante provisório, apresentou manifestação requerendo o indeferimento da impugnação, apontando que a impugnante negligenciou a comunicação com os demais herdeiros, dilapidou patrimônio do espólio por meio de saques bancários sem comprovação de pertinência ao inventário, e apresentou despesas pessoais como se fossem da herança.
Alega, ainda, que a impugnante teria utilizado recursos do espólio para fins particulares, o que macula sua idoneidade para o exercício da inventariança. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil, tem preferência para a nomeação como inventariante o herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens do espólio.
Tal regra, todavia, não é absoluta, podendo ser relativizada quando evidenciado que o nomeado carece de idoneidade para o encargo, o que deve ser analisado caso a caso, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Embora o art. 617 do CPC preveja ordem legal para nomeação de inventariante, esta pode ser excepcionada diante da demonstração de má gestão, litígios entre os herdeiros, ou da inaptidão para a função.” (REsp 2082386/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No presente caso, restou demonstrado, por meio de provas documentais e argumentação coerente, que a Sra.
Silvia Silva Machado: adiou injustificadamente o ajuizamento da ação de inventário, tendo se mantido inerte por cerca de 11 meses após o falecimento do autor da herança; Realizou saques que totalizam mais de R$ 107 mil reais das contas do falecido após sua morte, sem apresentação de comprovação de despesas vinculadas integralmente ao espólio; Apresentou documentos e recibos de gastos de natureza pessoal (como escola e telefone), os quais não possuem nexo com a administração dos bens do espólio; Não informou devidamente os demais herdeiros sobre os atos de gestão praticados.
Tais condutas ferem diretamente o princípio da probidade e da transparência que deve nortear o exercício da inventariança, conforme dispõe o art. 618 do CPC.
Assim, a despeito da regra preferencial, a manutenção da nomeação de Raimundo da Silva Saldanha se mostra mais adequada à realidade processual, não apenas por contar com o apoio dos demais herdeiros, como por demonstrar lisura e diligência nas funções que já exerce na condição de inventariante nomeado judicialmente.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por SILVIA SILVA MACHADO à nomeação de inventariante.
Mantenho a nomeação de RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA como inventariante do espólio de JOSÉ DA SILVA SALDANHA, nos termos do art. 617, III, do CPC, em razão da excepcionalidade do caso e da comprovação da inidoneidade da impugnante para o exercício da função.
Defiro os pedidos formulados pelo inventariante, devendo este apresentar esboço do formal de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 622 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ALYNE SALDANHA LUSTOSA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:59
Decorrido prazo de MANOEL RUBEM DA SILVA SALDANHA BAIA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:59
Decorrido prazo de ALYNE SALDANHA LUSTOSA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:54
Decorrido prazo de AURY DIAS LUSTOSA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:54
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0910914-04.2023.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA Endereço: Passagem Pombo, 153, Princ Generalíssimo Deodoro, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-460 Nome: MANOEL RUBEM DA SILVA SALDANHA BAIA RAMOS Endereço: BR DE MAMORE, 515, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Nome: ALYNE SALDANHA LUSTOSA Endereço: CL 118 LOTE D BLOCO B, SN, APARTAMENTO 202, SANTA MARIA, BRASíLIA - DF - CEP: 72548-202 Nome: AURY DIAS LUSTOSA JUNIOR Endereço: Quadra CL 118-LT D BL B, AP 202, Santa Maria, BRASíLIA - DF - CEP: 72548-200 Nome: BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 02, CONJUNTO IBIRAPUERA, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-110 RÉU: Nome: JOSE DA SILVA SALDANHA Endereço: Vila Eliana, 20A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-190 DESPACHO Manifestem-se os herdeiros sobre a petição de id. 111839448, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 26 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:45
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:14
Decorrido prazo de MANOEL RUBEM DA SILVA SALDANHA BAIA RAMOS em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:14
Decorrido prazo de ALYNE SALDANHA LUSTOSA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:14
Decorrido prazo de AURY DIAS LUSTOSA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:14
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:14
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:21
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910914-04.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA INVENTARIADO: JOSE DA SILVA SALDANHA Nome: JOSE DA SILVA SALDANHA Endereço: Vila Eliana, 20A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio, a priori, como inventariante RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Citem os herdeiros, abaixo relacionados, para prestarem suas declarações, caso subsistam: 1 - BELIZÁRIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS residente na residente e domiciliado à Rua Expedito de Araújo Pontes, 002 Estrela, CEP: 668743-110, Castanhal/PA; 2 - RUY DA SILVA SALDANHA residente e domiciliada na Rua Justiniano de Carvalho, 880 SB, Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 23055-005; 3 - MANOEL RUBEM DA SILVA SALDANHA BAIA RAMOS residente e domiciliado à Travessa Barão de Mamoré, 515, Guamá, CEP: 66073-070, Belém/PA; 4 - ALYNE SALDANHA LUSTOSA residente e domiciliado na CL 118 LT D BL B, AP 202, Santa Maria/DF, CEP: 72548-200; 5 - AURY DIAS LUSTOSA JUNIOR residente e domiciliado na CL 118 LT D BL B, AP 202, Santa Maria/DF, CEP: 72548-200.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Desde já, fica autorizado a expedição das cartas precatórias necessárias para a citação dos herdeiros.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121112124266900000099560715 Certidão de óbito José da Silva Saldanha Documento de Comprovação 23121112124288300000099564232 Identidade de cujos Documento de Identificação 23121112124334100000099564234 Identidade Raimundo (inventariante) Documento de Identificação 23121112124379500000099564235 Cert. de Casamento - Raimundo Documento de Comprovação 23121112124418300000099564243 Comprovante de residencia Raimundo Documento de Comprovação 23121112124449900000099564248 Decl.
Hipossuficiência Documento de Comprovação 23121112124481800000099564249 Procuração Raimundo Procuração 23121112124503400000099564252 Bens a inventariar - Veículo e apartamento Documento de Comprovação 23121112124522700000099564253 PRECATÓRIO JOSE DA SILVA SALDANHA Documento de Comprovação 23121112124579500000099564255 Prints Whatssap Silvia Machado Documento de Comprovação 23121112124603500000099564257 Prints Whatsspa Advogada Documento de Comprovação 23121112124631400000099564259 Identidade, Cert.
Casamento e Comp. residência Documento de Identificação 23121112124659000000099564260 Identidade e Comprovante de residência Documento de Identificação 23121112124692900000099564261 Cert de Obito Izaura Documento de Comprovação 23121112124716800000099564262 Identidade Izaura Documento de Identificação 23121112124739000000099564273 CNH alyne Documento de Identificação 23121112124764600000099564272 Assento de Nasc.
Alyne Documento de Identificação 23121112124795900000099564278 Comprovante de Residencia Alyne e Aury Documento de Comprovação 23121112124822400000099566932 Identidade Aury Documento de Identificação 23121112124885100000099566940 CPF AURY Documento de Identificação 23121112124919800000099566941 Assento de Nasc Aury Documento de Identificação 23121112124945900000099566944 Identidade, Cert.
Casamento, Comprovante de residência Documento de Comprovação 23121112124985500000099566946 -
08/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:58
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SALDANHA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:09
Juntada de Termo de Compromisso
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10/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 01:22
Publicado Citação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910914-04.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA INVENTARIADO: JOSE DA SILVA SALDANHA Nome: JOSE DA SILVA SALDANHA Endereço: Vila Eliana, 20A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio, a priori, como inventariante RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Citem os herdeiros, abaixo relacionados, para prestarem suas declarações, caso subsistam: 1 - BELIZÁRIO DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS residente na residente e domiciliado à Rua Expedito de Araújo Pontes, 002 Estrela, CEP: 668743-110, Castanhal/PA; 2 - RUY DA SILVA SALDANHA residente e domiciliada na Rua Justiniano de Carvalho, 880 SB, Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 23055-005; 3 - MANOEL RUBEM DA SILVA SALDANHA BAIA RAMOS residente e domiciliado à Travessa Barão de Mamoré, 515, Guamá, CEP: 66073-070, Belém/PA; 4 - ALYNE SALDANHA LUSTOSA residente e domiciliado na CL 118 LT D BL B, AP 202, Santa Maria/DF, CEP: 72548-200; 5 - AURY DIAS LUSTOSA JUNIOR residente e domiciliado na CL 118 LT D BL B, AP 202, Santa Maria/DF, CEP: 72548-200.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Desde já, fica autorizado a expedição das cartas precatórias necessárias para a citação dos herdeiros.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121112124266900000099560715 Certidão de óbito José da Silva Saldanha Documento de Comprovação 23121112124288300000099564232 Identidade de cujos Documento de Identificação 23121112124334100000099564234 Identidade Raimundo (inventariante) Documento de Identificação 23121112124379500000099564235 Cert. de Casamento - Raimundo Documento de Comprovação 23121112124418300000099564243 Comprovante de residencia Raimundo Documento de Comprovação 23121112124449900000099564248 Decl.
Hipossuficiência Documento de Comprovação 23121112124481800000099564249 Procuração Raimundo Procuração 23121112124503400000099564252 Bens a inventariar - Veículo e apartamento Documento de Comprovação 23121112124522700000099564253 PRECATÓRIO JOSE DA SILVA SALDANHA Documento de Comprovação 23121112124579500000099564255 Prints Whatssap Silvia Machado Documento de Comprovação 23121112124603500000099564257 Prints Whatsspa Advogada Documento de Comprovação 23121112124631400000099564259 Identidade, Cert.
Casamento e Comp. residência Documento de Identificação 23121112124659000000099564260 Identidade e Comprovante de residência Documento de Identificação 23121112124692900000099564261 Cert de Obito Izaura Documento de Comprovação 23121112124716800000099564262 Identidade Izaura Documento de Identificação 23121112124739000000099564273 CNH alyne Documento de Identificação 23121112124764600000099564272 Assento de Nasc.
Alyne Documento de Identificação 23121112124795900000099564278 Comprovante de Residencia Alyne e Aury Documento de Comprovação 23121112124822400000099566932 Identidade Aury Documento de Identificação 23121112124885100000099566940 CPF AURY Documento de Identificação 23121112124919800000099566941 Assento de Nasc Aury Documento de Identificação 23121112124945900000099566944 Identidade, Cert.
Casamento, Comprovante de residência Documento de Comprovação 23121112124985500000099566946 -
12/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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