TJPA - 0802477-79.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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06/07/2025 08:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS DO PROCESSO: Autos: 0802477-79.2023.8.14.0037 Data da audiência: 16/06/2024.
Horário: 09h30min.
Local: Sala do Juizado Especial Criminal/Cível, facultado a participação por videoconferência, mediante sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA.
Requerido(a)(s): BANCO DO BRADESCO S/A.
Advogado(a): Dr.
ALEX BAHIA CASTRO – OAB/PA Nº 37.897.
Preposto(a): Sr.
HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO, portador do CPF *49.***.*15-04.
Ausente(s): Requerente(s): ZULMA DE JESUS DOS SANTOS.
Advogado(a): Dr.
EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA – OAB/AM Nº 5.0290.
AUDIÊNCIA, constatou-se a ausência do autor, visto que foi devidamente cientificado desta assentada de acordo com a publicação para seu patrono.
Requerimento do patrono do requerido: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, A Requerida, por seu procurador constituído, vem, com o devido respeito, manifestar-se nos autos nos seguintes termos: Na presente audiência, compareceram todas as partes regularmente intimadas, exceto a Requerente, que, embora devidamente intimada, não compareceu nem apresentou qualquer justificativa ou comprovação de impedimento para sua ausência.
Diante disso, e com fundamento no artigo 51, inciso I, §2º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe que a ausência injustificada da autora à audiência importa no arquivamento do processo e na condenação ao pagamento das custas processuais, requer: 1.
O arquivamento dos autos, com a consequente; 2.
Condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
Termos em que, Pede deferimento.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO Conforme consta da presente ata, a requerente não compareceu à presente audiência.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte.
Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que “o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Sendo assim, considerando que a autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE: “Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099 /95, bem como se faz por necessária a condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, Wesllen Claudio Silva Dos Santos - Conciliador.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2025 16:09
Juntada de Certidão de custas
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17/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2025 21:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 16/06/2025 01:00, Vara Única de Oriximiná.
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16/06/2025 12:17
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 16/06/2025 01:00, Vara Única de Oriximiná.
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16/06/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA em/para 16/06/2025 09:30, Vara Única de Oriximiná.
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13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802477-79.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ZULMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 16 de junho de 2025, às 9h30min, na forma da Lei 9.099/1995. À Secretaria para que providencie o link de audiência da audiência, intime as partes e atualize a pauta do juízo.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
07/05/2025 16:49
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/06/2025 09:30 para Vara Única de Oriximiná.
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07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/04/2025 11:30 em/para Vara Única de Oriximiná, #Não preenchido#.
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20/12/2024 19:09
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802477-79.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ZULMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A desafiando a sentença que declarou a inexigibilidade dos valores descontados da autora.
A revelia foi declarada pelo não comparecimento do requerido em audiência de conciliação (id.112353526).
No entanto a parte comprovou em petição (id. 112428659) que houve problemas para acessar a audiência.
Intimada para se manifestar sobre os embargos a autora quedou inerte conforme certidão (id.120363714).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a realização de nova audiência de conciliação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/07/2024 09:26
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oriximiná, 06 de junho de 2024.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Diretora de Secretaria Matrícula 168751 Vara Única da Comarca de Oriximiná -
06/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802477-79.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ZULMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os autos sobre ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de relação jurídica não reconhecida.
Alega a parte autora que foi surpreendido com descontos em seus proventos de R$ 19,00 (dezenove reais) através de um contrato fraudulento de N. 327910996 no valor total de R$ 1.007,00 (hum mil e sete reais), desconhecendo qualquer relação jurídica com a demandada.
A acionada não compareceu a audiência designada, sendo decretada a sua revelia.
Veio o processo pronto para julgamento.
Decido.
Mérito.
Pois bem, analisando o caso concreto, de fato verifica-se que a parte Autora de fato vem sofrendo descontos mensais, por iniciativa da empresa Acionada, em razão de empréstimo consignado.
Nesse sentido, juntou extrato dos empréstimos (ID 98216810) que demonstram o provisionamento dos descontos mencionados.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, à parte Autora não seria possível a produção de prova negativa, vale dizer, no sentido de que jamais realizara a contratação questionada na lide.
A acionada não anexou aos autos contrato assinado ou qualquer documento apto a demonstrar a adesão aos empréstimos.
As telas sistêmicas anexadas a contestação, não possuem valor probatório apto a demonstrar a contratação.
Assim, caberia à parte Ré trazer prova inequívoca da efetiva contratação do serviço questionado por parte do autor através de documentos hábeis para tanto, tendo ao revés demonstrado a ausência de diligencia por sua parte, com o fito de garantir a segurança das transações bancárias que realiza.
A empresa Ré furtou-se de seu ônus probatório, nada trazendo aos autos para demonstrar a contratação do empréstimo.
Assim, uma vez não comprovada a efetiva contratação, por parte da Demandante, do serviço questionado na lide, restou configurada evidente cobrança indevida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica objeto da demanda.
Consoante dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do CCB/02, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Sendo cobrada indevidamente e arcando com o valor, deve haver a restituição em dobro dos valores, face aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou patente, estando evidenciado que a parte Autora não celebrou qualquer contrato com a Ré, de maneira que está sendo cobrada à sua revelia, não se podendo imputar tal ato a terceiros, pois a responsabilidade no evento danoso fora da parte Ré, cujos prepostos falharam ao não conferir com segurança a identidade da pessoa com quem estavam contratando.
Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado.
No que tange ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183.) Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, assim salientou: "o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Colhem-se desse julgado os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo com a devida moderação.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para confirmar a liminar deferida em todos os seus termos, tornando-a definitiva e (i) determinar que a parte Ré promova o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados, declarando inexistentes os débitos a ela vinculados e qualquer nova cobrança e descontos em benefício, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente ao teto dos juizados, além de (ii) restituir em dobro o valor indevidamente desembolsado pela parte autora, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, devendo para tanto anexar aos autos planilha detalhada dos valores até então descontados do benefício da parte autora, no prazo de trinta dias; (iii) condenar a empresa Acionada ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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28/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802477-79.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ZULMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que foi surpreendido com descontos em seus proventos de R$ 19,00 (dezenove reais) através de um contrato fraudulento de N. 327910996 no valor total de R$ 1.007,00 (hum mil e sete reais), desconhecendo qualquer relação jurídica com a demandada.
Nesse sentido, juntou extrato dos empréstimos (ID 98216810) que demonstram o provisionamento dos descontos mencionados.
No presente caso, verifico que há um fundado perigo de dano em face da permanência dos descontos e privação da renda mensal rotineira da autora, tendo em vista sua hipossuficiência devidamente demonstrada nos autos.
Assim, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da contratação e permanência dos descontos.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas legítimas, ser possibilitado ao requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da contratação.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a medida requerida para determinar à parte reclamada que: 1.
ABSTENHA-SE de realizar qualquer desconto nos proventos da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. 2.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01 de Abril de 2024, às 09h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_OWUwNDc1ZTYtZWVkMS00MmU2LWE3OTctOGFlZjk3YzczY2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso opte por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de dezembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
04/02/2024 22:41
Decorrido prazo de ZULMA DE JESUS DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802477-79.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ZULMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que foi surpreendido com descontos em seus proventos de R$ 19,00 (dezenove reais) através de um contrato fraudulento de N. 327910996 no valor total de R$ 1.007,00 (hum mil e sete reais), desconhecendo qualquer relação jurídica com a demandada.
Nesse sentido, juntou extrato dos empréstimos (ID 98216810) que demonstram o provisionamento dos descontos mencionados.
No presente caso, verifico que há um fundado perigo de dano em face da permanência dos descontos e privação da renda mensal rotineira da autora, tendo em vista sua hipossuficiência devidamente demonstrada nos autos.
Assim, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da contratação e permanência dos descontos.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas legítimas, ser possibilitado ao requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da contratação.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a medida requerida para determinar à parte reclamada que: 1.
ABSTENHA-SE de realizar qualquer desconto nos proventos da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. 2.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01 de Abril de 2024, às 09h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_OWUwNDc1ZTYtZWVkMS00MmU2LWE3OTctOGFlZjk3YzczY2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso opte por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de dezembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
07/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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