TJPA - 0910582-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:46
Expedição de Informações.
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09/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:22
Publicado Citação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910582-37.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FARIAS REU: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movido por MANOEL FARIAS em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora alega que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS), sendo seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosa, a parte autora realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Alega que verificou que o Banco Réu averbou em seu benefício previdenciário, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses valores a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Por fim, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência requerendo a suspensão dos descontos referentes a RMC de seu benefício previdenciário.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, eis que a parte Autora está sendo lesada no recebimento de seu benefício previdenciário mensal em relação a contrato que alega não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Réu APRESENTE cópia do contrato referente ao empréstimo n° 229726458009, bem como que SUSPENDA os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte Autora, com a expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Fica o réu citado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120808410708600000099499028 2 - Procuração Procuração 23120808412770100000099500079 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23120808412823300000099500080 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23120808412866200000099500081 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23120808412915800000099500082 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23120808413086400000099500083 8 - Testemunhas Documento de Comprovação 23120808413163900000099500084 -
12/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FARIAS - CPF: *79.***.*88-20 (AUTOR).
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08/12/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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08/12/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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