TJPA - 0895839-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 22:16
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte alega que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao realizar o saque do saldo existente em sua conta individual encontrou o valor inferior ao que faria jus, mesmo contribuindo por muitos anos, uma vez que os juros e a correção monetária não foram contabilizados de forma correta.
Entretanto, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos com o Tema 1.300 com o objetivo de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Neste contexto, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
Vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, suspendo o andamento dos autos, até ulterior determinação do STJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Vistos, Trata-se ação de conhecimento pelo procedimento comum, ajuizada por PEDRO GONÇALVES DE FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em que foi prolatada decisão de saneamento e intimação das partes para produção de provas.
Entretanto, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos com o Tema 1.300 com o objetivo de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Neste contexto, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
Vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, suspendo o andamento deste processo, até ulterior determinação do STJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/12/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO GONÇALVES DE FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A na qual, após o saneamento do feito, o autor não requereu a produção de provas, conforme certidão nos autos, enquanto o réu pugnou pela prova pericial contábil.
Assim, nomeio perito judicial a Dra.
ELIANA LACORTE DE ARAÚJO, CRC 009938/0-7, com telefone 99144-2479 que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cujo prazo para entrega do laudo será de trinta dias contado do depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, anotando-se que cabe ao réu recolher as custas processuais de intimação do perito no prazo de quinze dias, sob pena de dispensa implícita da prova.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se. -
31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:34
Entrega de Documento
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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24/11/2023 06:00
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 05:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *38.***.*71-15 (AUTOR).
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25/10/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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