TJPA - 0800391-55.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 10:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 15:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800391-55.2022.8.14.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ EMBARGADO: KEILA MARA FERREIRA SANCHES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NA DECISÃO PROFERIDA.
MERA FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Município de Porto de Moz contra acórdão que confirmou sentença determinando a correção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da parte requerente, com fundamento em direito adquirido sob a vigência da Lei Municipal nº 109/2010.
O município sustenta que a decisão afronta os preceitos estabelecidos na ADPF 495 e compromete suas finanças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso, visto que o acórdão impugnado foi claro e fundamentado; 4.
A decisão embargada está em conformidade com os temas 24 e 41 do STF, que garantem a irredutibilidade de vencimentos sem assegurar direito adquirido a regime jurídico, respeitando o ATS devido ao servidor sob a legislação vigente no período aquisitivo; 5.
No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, art. 1.022; Leis Municipais nº 109/2010 e 920/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs nº 563708 e 563965 (Temas 24 e 41); TJPA, Apelação Cível nº 0800357-80.2022.8.14.0075.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início no dia 04 de novembro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800123-98.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 26 de julho de 2024. -
26/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XV, DA CF.
TEMAS 24 E 41 DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal centra-se em analisar a correção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária.
A sentença determinou que o Município de Porto de Moz realize a correção do cálculo da porcentagem devida à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei nº 920/2017, considerando o direito adquirido ao percentual correspondente ao período já transcorrido (triênio); 2.
Preliminar de nulidade de sentença por ausência de intervenção do Ministério Público.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
A questão em discussão envolve questão de natureza patrimonial e disponível, o que significa que cabe ao próprio servidor decidir se deseja ou não ajuizar a ação para pleitear esse adicional.
Preliminar afastada; 3.
No período de vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, os professores tinham direito a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base a cada 3 (três) anos de exercício, sob a denominação de ATS.
Posteriormente, com a promulgação da Lei Municipal nº. 920/2017, essa vantagem passou a ser devida a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao período de três anos previsto anteriormente; 4.
O direito se refere ao acréscimo remuneratório devido na época em que foi adquirido e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Portanto, a legislação posterior pode modificar a estrutura remuneratória, desde que respeite a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Temas 24 e 41 do STF.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5.
Na situação específica deste caso, observa-se uma redução da remuneração, resultante da diminuição do percentual do ATS, ocorrida após a promulgação da Lei Municipal nº. 920/2017; 6.
Desse modo, a sentença contestada não implica em qualquer ameaça de pagamento duplicado do ATS.
O município precisa apenas garantir a manutenção do adicional adquirido sob a lei revogada e, a partir da eficácia da Lei nº. 920/2017, realizar a contagem dos novos períodos aquisitivos em ciclos de cinco anos; 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 17 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de KEILA MARA FERREIRA SANCHES em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800391-55.2022.8.14.0075 APELANTE: KEILA MARA FERREIRA SANCHES APELADO: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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