TJPA - 0800869-41.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:08
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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28/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:10
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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18/11/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 09:30 Vara Única de Brasil Novo.
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28/10/2024 03:51
Decorrido prazo de TATIANE GONCALVES DIAS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 22:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 09:30 Vara Única de Brasil Novo.
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23/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:52
Decorrido prazo de TATIANE GONCALVES DIAS em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:46
Decorrido prazo de NATYELE SANTOS SILVA em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:43
Decorrido prazo de EDIVALDO GONCALVES COUTINHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 14:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:19
Decorrido prazo de EDIVALDO GONCALVES COUTINHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA FLAGRANTEADO: EDIVALDO GONCALVES COUTINHO PROCESSO N° 0800869-41.2023.8.14.0071 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EDIVALDO GONÇALVES COUTINHO pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal conjugado com o pedido de medidas protetivas de urgência (ID. 105513723).
Em síntese, narram os autos que, no dia 03/12/2023, Tatiane Gonçalves Dias acionou a Polícia Militar para relatar que estava sendo ameaçada pelo flagranteado, seu ex-companheiro, via Whatsapp, nos seguintes termos “VAGABUNDA, RAPARIGA, VOU AÍ QUEBRAR TUDO E VOCÊ NÃO VAI DESFRUTAR DAS COISAS COM OUTRO MACHO” (sic).
Em seu depoimento, a vítima, ainda, solicitou pela concessão de medidas protetivas de urgência e representou criminalmente contra Edivaldo.
Os Policiais Militares se dirigiram até a residência da vítima, ocasião em que o acusado também foi até o imóvel, no intuito de cumprir as ameaças anteriormente proferidas.
Diante dos fatos, Edivaldo foi preso em flagrante delito e conduzido para a Delegacia de Polícia do Município de Brasil Novo para os procedimentos cabíveis.
A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança.
Subsidiariamente, pleiteou que este Juízo conceda a liberdade mediante o recolhimento de fiança combinado com outras medidas cautelares diversas da prisão (ID. 105520166).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à homologação da prisão em flagrante, em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), haja vista constar a oitiva do condutor, de 1 (uma) testemunha e do conduzido; exame de lesão corporal; entrega da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais ao flagranteado; a comunicação da prisão em flagrante à família do investigado, a este Juízo e ao Ministério Público, HOMOLOGO O FLAGRANTE para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Outrossim, passo a me manifestar quanto à concessão de liberdade provisória ao acusado Edivaldo Gonçalves Coutinho.
Para a decretação da prisão preventiva, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao diploma legal ora citado, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Analisando os requisitos previstos no art. 282, do Código de Processo Penal e o cotejo entre a necessidade da medida, entendo que a decretação da prisão preventiva seria excessivamente gravosa, especialmente pelo fato do flagranteado não ostentar quaisquer registros criminais, apresentando-se as medidas cautelares e protetivas como suficientes e adequadas aos fins almejados, ao menos neste momento.
Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a FRANCISCO EDILEILSON PAULA GOMES, a qual arbitro no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, mediante a observância das seguintes medidas cautelares e protetivas, nos termos da Lei nº 11.340/2006, que se seguem: 1) Comparecimento bimestral (a cada dois meses) em juízo, para informar e justificar atividades, bem como manter seu endereço atualizado, o qual deverá ser realizado até o dia 10 do mês respectivo, a iniciar-se em dezembro de 2023; 2) Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 3) Proibição de mudar de endereço, sem prévia permissão do Juiz, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; 4) Afastamento do lar, do domicílio ou local de convivência com a requerente; 5) Proibição de aproximação e contato com a requerente, testemunhas e seus familiares, qualquer que seja o meio, inclusive por aplicativo de mensagens, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 6) Não frequentar os mesmos lugares onde se encontrar a requerente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; O representado deverá, ainda, abster-se de perseguir, intimidar ou ameaçar a ofendida, ou oferecer risco à integridade física ou psicológica da mesma ou, ainda, causar danos de natureza patrimonial, ficando advertido da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, conforme preceitua a lei nº 13.641/18, e/ou aplicação de outras medidas previstas na legislação penal em caso de descumprimento da presente decisão, bem como a configuração do crime previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
Deverá também a requerente se abster de aproximar do requerido, pois tal ato caracterizaria a sua falta de interesse nas medidas ora concedidas e sua consequente revogação.
Por fim, ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICAÇÃO.
Em consequência: Notifique-se o requerido, devendo ser cientificado que poderá contestar este pedido, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a requerente, a qual deverá abster-se de aproximar do requerido, e, a qualquer momento, poderá comparecer em juízo para requerer a revogação das medidas ora determinadas, se entender que cessaram os motivos ensejadores da aplicação da cautelares deferidas.
Visando à efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação, bem como atualização de seu endereço.
Expeça-se Alvará de Soltura para que o flagranteado Edivaldo Gonçalves Coutinho, após o recolhimento da fiança, seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Atualize-se o BNMP.
Processe-se em segredo de justiça.
Providências finais: a) Intime/notifique-se pessoalmente o custodiado da fiança arbitrada e, caso não haja o recolhimento do valor pecuniário no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, a Secretaria deverá certificar e fazer conclusos para revisão da fiança arbitrada. b) Oficie-se ao CRMV e à Depol de origem, dando-lhes ciência desta decisão. c) Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à Autoridade Policial.
Notifique-se a vítima quanto acerca da soltura do flagranteado. d) Considerando que o Inquérito Policial já foi concluído, com o respectivo indiciamento, INTIME-SE o Ministério Público para, querendo, oferecer denúncia, no prazo previsto em lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/alvará de soltura, após o recolhimento da fiança, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.
I.
C.
Brasil novo, data registrada no sistema VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo Em regime de Plantão VP05 -
06/12/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:05
Concedida a Liberdade provisória de EDIVALDO GONCALVES COUTINHO - CPF: *49.***.*74-34 (FLAGRANTEADO).
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06/12/2023 18:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:02
Desentranhado o documento
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05/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 20:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
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04/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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