TJPA - 0800423-53.2021.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 08:15
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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10/07/2021 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2021 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA
I - RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, haja vista inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade. É o que importa relatar.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – ASPECTOS GERAIS Encerradas as investigações policiais e remetidos os autos do inquérito policial ao Ministério Público, há quatro providências que o titular da ação penal pode tomar: a) oferecer denúncia; b) requerer a extinção da punibilidade (por exemplo, pela ocorrência de prescrição); c) requerer o retorno dos autos à polícia judiciária para a continuidade da investigação, indicando as diligências a realizar; d) requerer o arquivamento.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17).
O arquivamento do inquérito policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária.
Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Na verdade, o arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente.
Portanto, pelo menos de acordo com a sistemática vigente no CPP, não se afigura possível o arquivamento de ofício do inquérito policial pela autoridade judiciária, nem tampouco o arquivamento dos autos pelo Ministério Público, sem a apreciação de seu requerimento pelo magistrado.
O arquivamento poderá ser feito não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do Ministério Público (procedimento investigatório criminal, relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.).
De fato, o próprio art. 28 do CPP faz menção ao arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.
Na mesma linha, a Lei nº 9.099/95 também confirma a possibilidade de arquivamento do termo circunstanciado, ao dispor em seu art. 76 que a proposta de transação penal só deve ser oferecida quando não for caso de arquivamento.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – FUNDAMENTOS O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia.
Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses.
Diante dessa consideração, podemos afirmar que as hipóteses que autorizam o arquivamento são as seguintes: a) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal: a título de exemplo de arquivamento por conta da ausência de condição da ação, suponha-se que vítima capaz de um crime de estupro tenha oferecido a representação num primeiro momento, mas depois tenha se retratado, antes do oferecimento da denúncia.
Diante da retratação da representação, o órgão do Ministério Público não poderá oferecer denúncia, porquanto ausente condição específica da ação penal.
Deverá, pois, requerer o arquivamento dos autos; b) falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos; c) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade): suponha-se que o inquérito policial verse sobre a prática de furto simples de res avaliada em R$ 4,00 (quatro reais).
Nesse caso, funcionando o princípio da insignificância como excludente da tipicidade material, incumbe ao órgão do Ministério Público requerer o arquivamento dos autos, em face da atipicidade da conduta delituosa; d) existência manifesta de causa excludente da ilicitude: também é possível o arquivamento dos autos do inquérito policial se o Promotor de Justiça estiver convencido acerca da existência de causa excludente da ilicitude, seja ela prevista na Parte Geral do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal), seja ela prevista na parte especial do CP (aborto necessário).
A nosso ver, para que o arquivamento se dê com base em causa excludente da ilicitude, há necessidade de um juízo de certeza quanto a sua presença; na dúvida, incumbe ao órgão do Ministério Público oferecer denúncia, a fim de que a controvérsia seja dirimida em juízo, após ampla produção probatória; e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade: no caso do inimputável do art. 26, caput, do CP, deve o Promotor de Justiça oferecer denúncia, já que a medida de segurança só pode ser imposta ao final do devido processo legal, por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III); f) existência de causa extintiva da punibilidade.
POIS BEM.
No caso presente, o MP requer o arquivamento por ausência de provas, caso em que poderá haver o desarquivamento caso surjam novas provas.
O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial.
CONTROLE DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Tendo em vista ser a ação penal, como regra, pública, regida pelo princípio da obrigatoriedade, o controle é feito pelo Judiciário.
Trata-se de atuação administrativa e não jurisdicional, portanto anormal.
Logo, não cabe ao promotor, embora seja o titular da ação penal, a exclusiva deliberação acerca do oferecimento de denúncia ou do arquivamento do inquérito.
Deve submeter o seu pedido ao juiz que, analisando o material recebido e as razões invocadas pelo órgão acusatório, pode acatá-lo ou não.
Cabe ao representante do Ministério Público oferecer as razões suficientes para sustentar o seu pedido de arquivamento.
Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja a regularização.
O mesmo procedimento deve ser adotado, quando há vários indiciados e o órgão acusatório oferece denúncia contra alguns, silenciando no tocante aos outros.
Não existe, tecnicamente, pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no tocante a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito.
Assim, não pode, igualmente, denunciar um por crime e calar quanto a outro ou outros.
Recusando-se a oferecer suas razões, devem os autos ser remetidos ao Procurador-Geral para as medidas administrativas cabíveis, pois o promotor não estaria cumprindo, com zelo, a sua função.
Anote-se o alerta de DENILSON FEITOZA, a fim de ser evitado o referido arquivamento implícito, quando não houver provas suficientes contra todos os indiciados ou suspeitos: “ad cautelam, se for o caso, é melhor, na denúncia ou ‘cota ministerial’, expressamente ressalvar o ‘direito’ do MP de denunciar o indiciado por outro fato mencionado nos autos, ainda pendente de melhor investigação, ou de denunciar outras pessoas ou indiciados, também mencionados nos autos do inquérito” (Direito processual penal, p. 181).
Contrariamente, admitindo a hipótese de pedido de arquivamento implícito, está a lição de MIRABETE (Código de Processo Penal interpretado, p. 71-72).
Na mesma linha, ANDRÉ NICOLITT faz a defesa do arquivamento implícito alegando aceitá-lo para que o Ministério Público não possa desarquivar o feito, mesmo sem novas provas, tornando a ofertar denúncia.
E afirma: “do contrário estaríamos autorizando o reexame do inquérito a qualquer tempo, de acordo com o alvitre do promotor em atuação, e gerando insegurança jurídica” (Manual de processo penal, p. 210).
Este juiz adota posição segundo a qual o arquivamento implícito trata-se de hipótese legalmente inexistente, utilizada para contornar um erro do órgão do Ministério Público.
Considerando-se que o promotor deve propor ação penal contra os indiciados cujo inquérito apresenta provas suficientes e não deve fazê-lo no tocante àqueles cujas provas são insuficientes, neste último caso, deve requerer o arquivamento em caráter formal.
Afinal, são indiciados e não podem ter a sua situação irresolvida.
Portanto, em lugar de se presumir ter havido arquivamento implícito, cabe ao juiz exigir do membro do Ministério Público uma única solução: acionar ou arquivar (explicitamente).
Sob outro aspecto, quem não foi indiciado no inquérito está fora do âmbito de consideração final do Ministério Público, vale dizer, inexiste necessidade de se arquivar a investigação em relação a ele.
Diante dessa pessoa, que pode ter sido mero averiguado, não há que se falar nem mesmo em arquivamento implícito Nenhuma dessas situações é o caso dos presentes autos, eis que o pedido de arquivamento está bem fundamentado.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES APÓS O ARQUIVAMENTO.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive porque novas provas podem surgir.
Ocorre que a autoridade policial, segundo o preceituado em lei, independentemente da instauração de outro inquérito, pode proceder a novas pesquisas, o que significa sair em busca de provas que surjam e cheguem ao seu conhecimento.
Para reavivar o inquérito policial, desarquivando-o, cremos ser necessário que as provas coletadas sejam substancialmente novas – aquelas realmente desconhecidas anteriormente por qualquer das autoridades –, sob pena de se configurar um constrangimento ilegal.
Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Entretanto, se o arquivamento ocorrer com fundamento na atipicidade da conduta é possível gerar coisa julgada material.
A conclusão extraída pelo Ministério Público (órgão que requer o arquivamento), encampada pelo Judiciário (órgão que determina o arquivamento), de se tratar de fato atípico (irrelevante penal) deve ser considerada definitiva.
Não há sentido em sustentar que, posteriormente, alguém possa conseguir novas provas a respeito de fato já declarado penalmente irrisório.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: HC 83.346-SP, rel.
Sepúlveda Pertence, 17.05.2005, Informativo 388.
CONCLUSÃO Entendendo que, no caso presente, deve ser acatado o pedido de arquivamento proposto pelo MP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Itaituba/PA, 06 de julho de 2021.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
08/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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