TJPA - 0800934-16.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 21:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 10:09
Decorrido prazo de PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800934-16.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Endereço: Condomínio e Edifício New Place of Business, 361, Rua Machado Bittencourt 361, 6 ANDAR, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04044-905 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao acordo homologado em juízo (Id. 147719115), transitado em julgado em 13/07/2025 (Id. 149356050), firmado entre a parte autora, MARIA DAS NEVES MACHADO, e o requerido, BANCO BRADESCO S.A.
O BANCO BRADESCO S.A. comprovou o depósito judicial do valor acordado de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais) em 09/07/2025, conforme guias e comprovantes juntados nos Ids. 148722222 e 148722224.
O extrato da subconta judicial (Id. 149356062) confirma o referido depósito.
A parte autora, por meio de seu patrono, peticionou no Id. 149269974, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários para a transferência eletrônica.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a sentença homologatória de acordo transitou em julgado, conforme certidão de Id. 149356050, e que o valor pactuado foi devidamente depositado em subconta judicial vinculada a este processo, conforme comprovado pelos documentos de Ids. 148722222, 148722224 e 149356062.
A procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado (Id. 99051196) confere poderes expressos para "receber (...) levantar ALVARÁ (...) dar quitação e firmar compromisso".
Dessa forma, tendo sido cumprida a obrigação de pagar por parte do requerido e havendo pedido expresso da parte credora para o levantamento dos valores, o deferimento da expedição do alvará é medida que se impõe para a satisfação do crédito e a finalização da fase de cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id. 149269974.
Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico, via sistema, para levantamento do valor de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais), acrescido dos rendimentos legais, se houver, depositado na subconta judicial, vinculada a este processo, em favor do patrono da parte autora, JULIO MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 48.***.***/0001-86), na conta bancária indicada na petição de Id. 149269974, qual seja: Banco Itaú (341), Agência 0864, Conta Corrente 98165-9.
Nos termos do acordo homologado, as custas processuais ficam dispensadas (art. 90, § 3º, CPC) e os honorários foram satisfeitos no pacto.
Após a confirmação da transferência, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
01/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800934-16.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Endereço: Condomínio e Edifício New Place of Business, 361, Rua Machado Bittencourt 361, 6 ANDAR, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04044-905 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS NEVES MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A. e PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em sua petição inicial (Id. 99051191), que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, mantida junto ao primeiro requerido, no valor de R$ 104,74 (cento e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob a rubrica "PROTESTE", em favor da segunda requerida.
Afirma desconhecer a origem do débito, jamais tendo contratado ou autorizado a referida cobrança.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 7.541,28 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Em decisão de Id. 105550722, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, o que foi cumprido pela parte autora na petição de Id. 107822506.
A decisão de Id. 114705301 recebeu a emenda, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos.
A requerida PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR apresentou contestação (Id. 127280331), arguindo, em suma, a prescrição trienal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da associação voluntária da autora e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
O requerido BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, contestou o feito (Id. 142677714), suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter atuado como mero intermediário da operação de débito automático, cuja responsabilidade seria da empresa beneficiária, e impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica às contestações (Id. 136012013, reiterada nos Ids. 143432672 e 145418621).
Quando o feito se encontrava apto para novas deliberações, a parte autora e o requerido BANCO BRADESCO S.A. protocolaram petição de acordo (Id. 147639522), por meio da qual noticiam a celebração de transação para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Analisando os termos da transação apresentada no Id. 147639522, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, estando o instrumento devidamente assinado pelos procuradores constituídos, que possuem poderes para transigir.
Cumpre, contudo, analisar a extensão dos efeitos do acordo em relação à requerida PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que não participou da avença.
A pretensão autoral fundamenta-se em suposta falha na prestação de serviço, decorrente de descontos não autorizados em sua conta corrente.
A responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, conforme o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tanto a instituição financeira que efetua o débito (Banco Bradesco S.A.) quanto a associação que se beneficia dos valores (PRO TESTE) respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais danos.
A transação realizada por um dos devedores solidários com o credor, em regra, extingue a dívida em relação aos demais codevedores. É o que dispõe expressamente o § 3º do artigo 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e o seu credor, extinta a dívida em relação aos co-devedores, da mesma se deduzirá a parte daquele que transigiu, ou o respectivo valor, quando superior à sua quota-parte.
No caso em tela, a cláusula 5.1 do acordo (Id. 147639522 - Pág. 2) é inequívoca ao estabelecer que a requerente confere quitação ampla e geral para nada mais questionar sobre o objeto da lide, reconhecendo que do acordo resultará a "extinção integral do feito".
Ao outorgar quitação sobre a integralidade do objeto litigioso, a credora manifestou sua satisfação em relação à totalidade da obrigação, renunciando ao direito de prosseguir na cobrança de eventual saldo remanescente em face do devedor solidário que não participou da transação.
Dessa forma, a transação celebrada entre a autora e o Banco Bradesco S.A., nos termos em que foi firmada, aproveita à corré PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, extinguindo a obrigação para ambas as partes e, por conseguinte, o processo deve ser extinto com resolução de mérito em relação a todos os demandados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a requerente MARIA DAS NEVES MACHADO e o requerido BANCO BRADESCO S.A. (Id. 147639522). 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em relação a ambos os requeridos, BANCO BRADESCO S.A. e PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo em vista que a transação celebrada com quitação integral do objeto da lide aproveita ao devedor solidário, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 3.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo (cláusulas 6 e 6.1), ficando dispensadas as custas remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. 4.
Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (cláusula 7.3), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
13/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:32
Homologada a Transação
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ORDEM do MM.
Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará, FAÇO VISTA dos presentes autos a parte requerente para apresentar réplica dentro do prazo legal.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] AUXILIAR JUDICIÁRIO -
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 00:53
Publicado Citação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800934-16.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Endereço: Condomínio e Edifício New Place of Business, 361, Rua Machado Bittencourt 361, 6 ANDAR, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04044-905 DECISÃO MARIA DAS NEVES MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PROTESTE - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR; e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que, em síntese, notou, através de extratos bancários, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 104,74, sob a rubrica “PROTESTE””.
Afirma que não celebrou contrato com nenhuma das requeridas e nem autorizou fazê-lo.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e a dispensa da designação da audiência de conciliação.
Requer também, a concessão de medida liminar para suspender descontos e não inclusão do nome da requerente nos cadastrados de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar as requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, com os devidos juros e correção monetária desde o primeiro desconto até o dia do cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à demandante, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1 % a partir do evento danoso de acordo com a súmula 54 do STJ.
Juntou documentos: RG e comprovante de endereço (id. 99051193); procuração e declaração de hipossuficiência (id. 99051196); extrato bancário (id. 99051198); e reclamação realizada via e-mail (id. 99051200).
Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a emenda a inicial para esclarecimentos quantos a pontos controvertidos que impossibilitam coerência entre os fatos, os pedidos e os documentos apresentado, id. 105550722.
O Autor apresentou emenda à inicial no expediente à id. 107822506.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a emenda a inicial apresentada pela parte Autora esclareceu os pontos controvertidos e sanou o que lhe fora requisitado.
Da análise, verifica-se que a parte Autora busca a declaração de inexistência de débito referente aos descontos realizados, na conta bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário, realizado pelo banco requerido a título de “PROTESTE”, o qual afirma não ter contratado/autorizado.
Ao realizar reclamação administrativa, obteve como resposta da requerida assunto diversos (seguro prestamista), motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Assim, por preencher os requisitos essenciais e, por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial e à emenda a inicial. À SECRETARIA para que promova a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão do BANCO BRADESCO, constante na petição inicial.
Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC. – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
No presente caso, apreciando o pedido liminar, não vislumbro que o pleito mereça prosperar, ao menos nesta fase inicial, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Requerente não trouxe aos autos qualquer documentação robusta a comprovar suas alegações, se limitando a apresentar o extrato bancário e reclamação administrativa, a qual informa que o seguro se encontra “cancelado”.
Ademais, não houve comprovação da urgência no pedido e perigo de dano, posto que os descontos são realizados na conta bancária em que a parte Autora percebe o benefício e não diretamente em seu benefício (consignado), necessitando de maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes na conta bancária da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995). 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a parte Autora expressamente manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa.
Ademais, informo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 1941/2024-GP.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, HUGO FERNANDO ALVES NOGUEIRA, ANALISTA JUDICIÁRIO da Vara Única de Goianésia do Pará, no uso de minhas atribuições legais e nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI: De ORDEM do MM.
Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará, FAÇO VISTA dos presentes autos a parte requerente para apresentar réplica dentro do prazo legal.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] HUGO FERNANDO ALVES NOGUEIRA ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800934-16.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Endereço: Condomínio e Edifício New Place of Business, 361, Rua Machado Bittencourt 361, 6 ANDAR, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04044-905 DECISÃO MARIA DAS NEVES MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PROTESTE - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR; e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que, em síntese, notou, através de extratos bancários, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 104,74, sob a rubrica “PROTESTE””.
Afirma que não celebrou contrato com nenhuma das requeridas e nem autorizou fazê-lo.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e a dispensa da designação da audiência de conciliação.
Requer também, a concessão de medida liminar para suspender descontos e não inclusão do nome da requerente nos cadastrados de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar as requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, com os devidos juros e correção monetária desde o primeiro desconto até o dia do cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à demandante, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1 % a partir do evento danoso de acordo com a súmula 54 do STJ.
Juntou documentos: RG e comprovante de endereço (id. 99051193); procuração e declaração de hipossuficiência (id. 99051196); extrato bancário (id. 99051198); e reclamação realizada via e-mail (id. 99051200).
Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a emenda a inicial para esclarecimentos quantos a pontos controvertidos que impossibilitam coerência entre os fatos, os pedidos e os documentos apresentado, id. 105550722.
O Autor apresentou emenda à inicial no expediente à id. 107822506.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a emenda a inicial apresentada pela parte Autora esclareceu os pontos controvertidos e sanou o que lhe fora requisitado.
Da análise, verifica-se que a parte Autora busca a declaração de inexistência de débito referente aos descontos realizados, na conta bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário, realizado pelo banco requerido a título de “PROTESTE”, o qual afirma não ter contratado/autorizado.
Ao realizar reclamação administrativa, obteve como resposta da requerida assunto diversos (seguro prestamista), motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Assim, por preencher os requisitos essenciais e, por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial e à emenda a inicial. À SECRETARIA para que promova a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão do BANCO BRADESCO, constante na petição inicial.
Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC. – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
No presente caso, apreciando o pedido liminar, não vislumbro que o pleito mereça prosperar, ao menos nesta fase inicial, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Requerente não trouxe aos autos qualquer documentação robusta a comprovar suas alegações, se limitando a apresentar o extrato bancário e reclamação administrativa, a qual informa que o seguro se encontra “cancelado”.
Ademais, não houve comprovação da urgência no pedido e perigo de dano, posto que os descontos são realizados na conta bancária em que a parte Autora percebe o benefício e não diretamente em seu benefício (consignado), necessitando de maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes na conta bancária da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995). 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a parte Autora expressamente manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa.
Ademais, informo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 1941/2024-GP.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800934-16.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Endereço: Condomínio e Edifício New Place of Business, 361, Rua Machado Bittencourt 361, 6 ANDAR, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04044-905 DECISÃO MARIA DAS NEVES MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PROTESTE - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR; e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que, em síntese, notou, através de extratos bancários, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 104,74, sob a rubrica “PROTESTE””.
Afirma que não celebrou contrato com nenhuma das requeridas e nem autorizou fazê-lo.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e a dispensa da designação da audiência de conciliação.
Requer também, a concessão de medida liminar para suspender descontos e não inclusão do nome da requerente nos cadastrados de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar as requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, com os devidos juros e correção monetária desde o primeiro desconto até o dia do cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à demandante, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1 % a partir do evento danoso de acordo com a súmula 54 do STJ.
Juntou documentos: RG e comprovante de endereço (id. 99051193); procuração e declaração de hipossuficiência (id. 99051196); extrato bancário (id. 99051198); e reclamação realizada via e-mail (id. 99051200).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos (beneficiária do INSS e a declaração de hipossuficiência), e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
Ademais, analisando minuciosamente os autos, verifico que a narração dos fatos não guarda lógica com a conclusão e com os documentos apresentados.
Primeiramente, na petição inicial consta que a ação é movida em face de PROTESTE - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR e BANCO BRADESCO S.A, contudo, no ato do cadastramento dos autos, o patrono somente fez a inclusão no polo passivo do requerido Pro Teste, deixando dúvidas quanto ao Banco Bradesco, se o erro foi na ausência de sua inclusão na autuação dos autos ou se o erro foi ele constar na petição inicial.
Ainda, a reclamação realizada via e-mail foi direcionada a Bradescos Seguros, que sequer consta no polo passivo da demanda.
Por fim, em resposta a reclamação, a Bradesco Seguro informa que o seguro se encontra “cancelado”, o que evidencia possível perda do objeto.
Ante exposto, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para tomar ciência da presente decisão e emendar a inicial, para esclarecer e sanar as divergências, omissões e incongruências acima identificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (§ único, artigo 321, CPC/15).
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO BRUNO FELIPPE ESPADA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES MACHADO - CPF: *82.***.*47-91 (REQUERENTE).
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18/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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