TJPA - 0826815-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENEZES VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENEZES VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENEZES VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENEZES VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0826815-16.2023.8.14.0006) Requerente: Carlos Alberto Menezes Vieira Adv.: Dra.
Márcia Eliane Cunha Dias - OAB/PA nº 24.352 Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900 Adv.: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/BA nº 16.330 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por CARLOS ALBERTO MENEZES VIEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que atrasou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, emitido pelo acionado, o que gerou um débito de aproximadamente de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que passou a sofrer descontos elevados em sua aposentadoria, a partir do mês de setembro de 2023, os quais seriam proveniente da dívida anteriormente mencionada, que está no patamar estimado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como também que as suas despesas mensais alcançam quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 1.466,89 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), estando, assim, em situação de superendividamento, razão pela qual pretende alcançar a repactuação de suas dívidas.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, esclarecendo os fatos narrados, informando as dívidas que constituem objeto da causa e se em todas elas o demandado figura como credor, bem como declinando expressamente os termos das contratações e apresentando os instrumentos de pactuação correspondentes, como também juntando o histórico de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, porquanto pretende a limitação de descontos relacionados aos mútuos ali averbados, e, ainda, carreando aos autos documento comprobatório do débito proveniente de seu cartão de crédito, especificando o meio de pagamento escolhido e apontando a pessoa jurídica contratada para a prestação do serviço, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 106745940, informou ter contraído 03 (três) empréstimos, cujos descontos mensais totalizam R$ 509,17 (quinhentos e nove reais e dezessete centavos), mas que o objeto da demanda seria referente à dívida que possui com o banco acionado, que estaria vinculada ao cartão de crédito “VISA SIGNATURE” nº 4066 XXXX XXXX 8203, tendo, ainda, ratificado seus gastos mensais, o seu superendividamento e demais termos narrados na inicial, além de apresentar o histórico de crédito de seu benefício previdenciário do mês de dezembro de 2023, como também as faturas de cartão de crédito dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do mesmo ano, assim como dois extratos de sua conta bancária.
O requerente, consoante se observa dos autos, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar todas as informações e documentos mencionados na decisão cadastrada sob o Id nº 106216029.
Não tendo o requerente, apesar de devidamente intimado, suprido integralmente as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/02/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0826815-16.2023.8.14.0006) Requerente: Carlos Alberto Menezes Vieira Adv.: Dra.
Márcia Eliane Cunha Dias - OAB/PA nº 24.352 Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900 Adv.: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/BA nº 16.330 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por CARLOS ALBERTO MENEZES VIEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que atrasou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, emitido pelo acionado, o que gerou um débito de aproximadamente de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que passou a sofrer descontos elevados em sua aposentadoria, a partir do mês de setembro de 2023, os quais seriam proveniente da dívida anteriormente mencionada, que está no patamar estimado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como também que as suas despesas mensais alcançam quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 1.466,89 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), estando, assim, em situação de superendividamento, razão pela qual pretende alcançar a repactuação de suas dívidas.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, esclarecendo os fatos narrados, informando as dívidas que constituem objeto da causa e se em todas elas o demandado figura como credor, bem como declinando expressamente os termos das contratações e apresentando os instrumentos de pactuação correspondentes, como também juntando o histórico de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, porquanto pretende a limitação de descontos relacionados aos mútuos ali averbados, e, ainda, carreando aos autos documento comprobatório do débito proveniente de seu cartão de crédito, especificando o meio de pagamento escolhido e apontando a pessoa jurídica contratada para a prestação do serviço, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 106745940, informou ter contraído 03 (três) empréstimos, cujos descontos mensais totalizam R$ 509,17 (quinhentos e nove reais e dezessete centavos), mas que o objeto da demanda seria referente à dívida que possui com o banco acionado, que estaria vinculada ao cartão de crédito “VISA SIGNATURE” nº 4066 XXXX XXXX 8203, tendo, ainda, ratificado seus gastos mensais, o seu superendividamento e demais termos narrados na inicial, além de apresentar o histórico de crédito de seu benefício previdenciário do mês de dezembro de 2023, como também as faturas de cartão de crédito dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do mesmo ano, assim como dois extratos de sua conta bancária.
O requerente, consoante se observa dos autos, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar todas as informações e documentos mencionados na decisão cadastrada sob o Id nº 106216029.
Não tendo o requerente, apesar de devidamente intimado, suprido integralmente as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 08:44
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0826815-16.2023.8.14.0006) Requerente: Carlos Alberto Menezes Vieira Adv.: Dra.
Márcia Eliane Cunha Dias - OAB/PA nº 24.352 Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os fatos narrados, informando as dívidas que constituem objeto da causa e se em todas elas o demandado figura como credor, bem como declinando expressamente os termos das contratações e apresentando os instrumentos pactuados correspondentes, como também juntando o histórico de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, porquanto pretende a limitação de descontos relacionados aos mútuos ali averbados, e, ainda, carreando aos autos documento comprobatório do débito proveniente de seu cartão de crédito, especificando o meio de pagamento escolhido e apontando a pessoa jurídica contratada para a prestação do serviço, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 15/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/12/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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