TJPA - 0813164-02.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 10:08
Baixa Definitiva
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELZELIZ RODRIGUES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA SILVA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALVARO DOGLAS MONTEIRO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0813174-46.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA e outros ADVOGADA: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OMAR FARAH FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA e outros, visando combater a sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL, que, nos autos dos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelos apelantes em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC, tendo em vista que os recorrentes, regularmente intimados para emendar a inicial, não cumpriram a diligência requerida.
Na mencionada ação (Id. 16673618), a patrona dos apelantes narrou que os recorrentes possuíam imóveis localizados no Estado do Pará e pagavam regularmente todos os seus tributos.
Sustentou, em síntese, que o Estado do Pará está incluindo indevidamente na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) nas faturas de energia elétrica dos apelantes.
Ao final, pleiteou pela procedência da ação, sendo declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre os apelantes e o Estado do Pará quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente a TUST e a TUSD.
Após a distribuição da referida ação, o Juízo Monocrático determinou a intimação dos apelantes para que emendassem a inicial, no prazo legal, juntando comprovantes da sua hipossuficiência financeira, bem como informassem os números das suas unidades consumidoras de energia elétrica (Id. 16673621).
Além disso, determinou que os recorrentes retificassem o polo passivo da ação e especificassem os pedidos iniciais.
Os apelantes não se manifestaram no prazo legal, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Varas de Execução Fiscal da Comarca da Capital (Id. 16673623).
Posteriormente, a autoridade de 1º grau proferiu a sentença supramencionada (Id. 16673624), indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
Nas razões recursais (Id. 16673626), a patrona dos apelantes, sustentou, em síntese, que não ocorreram vícios processuais e, se ocorreram, não invalidam o processo ao ponto de extingui-lo.
Aduziu que existem documentos que comprovam a hipossuficiência financeira dos apelantes e não é necessário mostrar o número das unidades consumidoras dos recorrentes no feito, visto que as tarifas são cobradas de forma coletiva.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando, em resumo, que fosse negado provimento ao recurso (Id. 16133824).
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de ID 17349424, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Roberto Antônio Pereira de Souza, arguiu que deixava de exarar parecer no caso dos autos, na esteira da Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, visto que este não justificava a intervenção do Parquet (Id. 18089736). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por Iraci Santos Saraiva e outros em desfavor do Estado do Pará, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC, tendo em vista que os recorrentes, regularmente intimados para emendar a inicial, não cumpriram a diligência requerida.
Inicialmente, ressalto que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para a exordial ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador.
Contudo, conforme preceitua o art. 321 do CPC, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferi-la.
Acerca do assunto, o jurista Humberto Theodoro Junior leciona o seguinte: "b) de saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, defeitos ou irregularidades, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. "Determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (art. 321).
Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 321, parágrafo único)" (Curso de direito processual civil, 57 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
I, p. 771) Em outras palavras, mesmo sendo apresentada uma petição inicial irregular ou defeituosa, antes de ser indeferida, deve o magistrado oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso.
Apenas se não cumprida tal determinação é que o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, deve indeferir a inicial.
No presente caso, constatei que foi oportunizado aos apelantes que emendassem a inicial, juntando comprovantes da sua hipossuficiência financeira, bem como informassem os números das suas unidades consumidoras de energia elétrica.
Entretanto, transcorreu o prazo processual sem que os recorrentes atendessem a mencionada determinação judicial, motivo pelo qual, o indeferimento da petição inicial, no caso dos autos, é medida que se impõe.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados da jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. 2.
Segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial. 3.
Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07192965420218070003 DF 0719296-54.2021.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO – EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para a emenda da inicial, impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. (TJ-MT 10082329720208110002 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 25/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2022) Este também é o entendimento pacificado neste E.
Tribunal, conforme julgado por mim relatado, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
ART 321 DO CPC.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por Iraci Santos Saraiva e outros em desfavor do Estado do Pará, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC, tendo em vista que os recorrentes, regularmente intimados para emendar a inicial, não cumpriram a diligência requerida; II – Compulsando os autos, constata-se que foi oportunizado aos apelantes que emendassem a inicial, juntando comprovantes da sua hipossuficiência financeira, bem como informassem os números das suas unidades consumidoras de energia elétrica.
Entretanto, transcorreu o prazo processual sem que os recorrentes atendessem a mencionada determinação judicial; III - Com efeito, o indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito é consequência natural do não atendimento da determinação judicial de emenda a inicial, motivo pelo qual, a sentença monocrática não merece reparos; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813101-74.2023.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/07/2024) Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Advirto a representação processual da parte recorrente que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA - CPF: *27.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ELZELIZ RODRIGUES DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ALVARO DOGLAS MONTEIRO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0813164-02.2023.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA, MARIA ALVES DE ALMEIDA, ELZELIZ RODRIGUES DA COSTA, MARIA PERPETUA SILVA SANTOS, ALVARO DOGLAS MONTEIRO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 11:09
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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