TJPA - 0826400-33.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826400-33.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MYLENE BARBOSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LELIA DA SILVA ARAUJO - PA32716 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido DECISÃO Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito; Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 28 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:33
Juntada de documento de migração
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29/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MYLENE BARBOSA ALVES em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826400-33.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENE BARBOSA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MYLENE BARBOSA ALVES para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 8 de março de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:34
Decorrido prazo de MYLENE BARBOSA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MYLENE BARBOSA ALVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MYLENE BARBOSA ALVES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO Nº 0826400-33.2023.814.0006 REQUERENTE: ARTUR LIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a emenda e determino que conste no polo passivo o Município de Ananindeua, bem como a Exclusão da Requerida Leila Carvalho Freire.
Proceda a Secretaria as diligências necessária para o cumprimento da ordem.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA movida por MYLENE BARBOSA ALVES, objetivando a concessão de tutela antecipada que garanta o recebimento de bolsa aprimoramento decorrente de curso de mestrado iniciado em agosto de 2022, contabilizando 17 meses sem o recebimento da referida bolsa.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada objetiva que o Requerido proceda a concessão de bolsa aprimoramento decorrente de curso de mestrado iniciado em agosto de 2022.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a autora poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que o curso de mestrado começou em agosto de 2022, e somente após mais de 1 ano a Requerente ajuizou a presente demanda.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS - AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Corroborando a isso, de se destacar que é vedada a concessão de liminares contra o poder público que gerem receitas ou com finalidade de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120511111403700000099300601 INICIAL Petição 23120511111422400000099300603 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23120511111468700000099300604 2.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23120511111512200000099300606 3.
CNH (1) Documento de Identificação 23120511111549400000099300608 4.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 23120511111626400000099300610 5. planos-cargos-renumeracoes Documento de Comprovação 23120511111669600000099300611 6.
TERMO_DE_POSSE_MYLENE_BARBOSA_ALVES Documento de Comprovação 23120511111738300000099300615 7.
COMPROVANTE DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 23120511111784000000099300617 8.
TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 23120511111825900000099300619 9.
Licença aprimoramento Documento de Comprovação 23120511111925500000099300623 10.
Portaria nº 33, de 16 de Fevereiro de 2023 Documento de Comprovação 23120511111962400000099300626 Decisão Decisão 23120708163775400000099353590 Decisão Decisão 23120708163775400000099353590 Decisão Decisão 23121521110531100000099884793 Petição Petição 23121808081351800000099920708 EMENDA A INICIAL Petição 23121808081500700000099920710 Certidão Certidão 23121808262627000000099920776 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:16
Declarada incompetência
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05/12/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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