TJPA - 0802447-11.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:47
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 15:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 17:58
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2023 13:25
Entrega de Documento
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0802447-11.2023.8.14.0048 Classe: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: Nome: JOSE MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 2001, Ponta da Agulha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto, com Requerimento Expresso de Tutela de Urgência movida em face do Estado do Pará/Secretaria da Fazenda.
Alega o autor que era proprietário do veículo da marca NISSAN, modelo Frontier, ano 2004, de placa JUO-0251 e que em audiência, no ano de 2011, feito que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca, as partes transigiram no sentido, entre outros aspectos, que o requerente poderia realizar a transferência do veículo em questão para Cascavel Caminhões Ltda (ID nº 102208614).
No entanto o autor fora notificado pelo Cartório de Protestos do Único Ofício desta Comarca, acerca de débitos de IPVA, no valor de R$30.991,45 (trinta mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) onde a referida Notificação (nº658636) foi acompanhada da Certidão da Dívida Ativa (CDA), referente ao exercício vencido em 24/10/2014.
Requer, o autor, a Concessão da Tutela Cautelar de forma Liminar para sustar/cancelar o protesto perante o Cartório de Protestos do Único Ofício da Comarca de Salinópolis, no valor de R$30.991,45 (trinta mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), independente de caução.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, conforme as isenções elencadas no art. 98, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista que a parte demandada é pessoa “pobre” na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, CPC), DECIDO Vistos etc...
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão positivados no CPC 300, cabível 'quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.
Na lição dos doutos, 'a atividade jurisdicional tem de dispor de instrumento e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo' (Humberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, volume II, p.502).
No caso concreto, o autor alega que o seu nome foi indevidamente protestado, por solicitação do réu, sendo que não era mais o responsável pelo veículo em questão à data do protesto.
Assim, considerando a alegação do autor de não ter qualquer responsabilidades que pudesse ensejar o referido protesto é suficiente para evidenciar a verossimilhança da alegação.
Ademais, mostra-se presumível o periculum in mora, ante o conhecido abalo que os efeitos do protesto acarretam na vida cotidiana, financeira, creditícia e empresarial do autor.
Nos termos do já decidido pelo c.
STJ, para o deferimento da sustação de protesto, deve ser prestada caução no valor dos títulos.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.236 - SP).
DECIDO Defiro, pois o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título descrito às f. 29, concedendo o prazo de 05 dias ao autor para prestação de caução idônea, que poderá ser prestada através de depósito em conta judicial do valor do título, sob pena de revogação da presente medida.
Que seja notificado eletronicamente o Cartório de Protestos, para que promova de pronto a SUSTAÇÃO do protesto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do provimento 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, assinado e datado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
05/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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