TJPA - 0901129-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INEXIGIBIIDADE DO DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C TUTELA DE URGÊNCIA.
C.C DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: A Parte Autora alega que estão sendo descontados valores indevidos na sua conta no montante mensal de R$ 2.102,00 (dois mil cento e dois reais); que esses descontos se referem ao contrato de empréstimo consignado supostamente contraído junto ao Banco Santander; que não celebrou referido contrato com o réu; que fez apenas uma simulação, porém não pactuou referido empréstimo; que houve falha na prestação de serviços por parte do réu; que requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer em seus pedidos, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores a título de descontos indevidos com a respectiva dobra legal e que o Réu seja condenado ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além da tutela de urgência para cessação dos descontos.
Junta ao pedido, os seguintes documentos: documentos de identificação, comprovante de rendimentos; extrato de consignações; cédula de crédito bancária.
O réu apresentou contestação, alegando que a autora realizou a contratação do empréstimo consignado para refinanciar dívida contraída junto ao Banco Olé Consignado; que a contratação se deu na modalidade digital; que foi creditada na conta da parte autora, após a liquidação do débito anterior, um saldo remanescente de R$ 5.233,73 (cinco mil e duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos); que o referido contrato obedeceu aos parâmetros legais pertinentes; que o réu não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse transtorno psicológico à parte autora; que é incabível os danos morais; que a restituição em dobro não é devida, posto que não houve má-fé do requerido e os descontos foram feitos com base no contrato celebrado entre as partes; que não cabe a inversão do ônus da prova; requer a total improcedência da ação..
Intimadas as partes para audiência de conciliação, a parte requerente não compareceu ao ato, frustrando a tentativa de composição amigável.
Instados a se manifestarem sobre a decisão saneadora de ID Num 145872376 e produção de provas, as partes se quedaram inertes.
O processo se encontra maduro e pronto para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
Pela ordem passa-se a analisar o pedido prejudicial de prescrição trienal.
Prescrição: O réu alega que o direito de ação da parte autora se encontra prescrito, em razão da ação ter sido ajuizada após três anos da formalização do contrato.
A obrigação celebrada no contrato é de trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional não se inicia por ocasião da celebração do contrato, posto que o vínculo obrigacional entre as partes se protrai no tempo.
Incabível a alegação de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Mérito.
Analisando os autos, observa-se que a autora afirma que desconhecer a celebração do contrato com réu.
O referido argumento se mostra frágil.
Observando-se o próprio documento juntado pela parte autora (ID Num 103584200) que alega se tratar de uma simulação de empréstimo, constata-se que se trata de extrato de consignados vigentes, ou seja, efetivamente celebrados.
Por outro lado, o contrato (ID Num 109764007) constata-se a existência de um empréstimo anterior junto ao Banco Olé Consignados de vultosa dimensão, o qual foi objeto de refinanciamento perante o Banco requerido, conforme se percebe no documento de ID Num 109764007 – página 5, obedecida a transparência do referido instrumento, tendo de forma bem destacada o termo “REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”.
Reforce-se que, no presente caso, ainda foi creditado na conta da parte autora o valor de R$ 5.233,73 (cinco mil e duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos).
Por fim, observe-se que os documentos de identificação juntados pelas partes são idênticos bem como a imagem do acesso digital é compatível com referidos documentos, não tendo sido nem objeto de pedido de perícia pela parte autora.
Destaque-se, ainda, que após a contestação da parte requerida trazendo aos autos a informação de refinanciamento de dívida anterior para a obtenção do crédito aqui questionado, estranhamente a parte autora não praticou mais nenhum ato processual nos presentes autos, deixando de comparecer à audiência de conciliação, não especificando as provas e não se manifestando à possível julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que a parte autora não agiu com a cautela necessária para efetuar o referido contrato.
O impulso consumerista por esta modalidade de produto faz com que os consumidores não reflitam sobre as consequências deste ato contratual e, posteriormente, tentem questionar judicialmente um ajuste que foi celebrado sob as luzes da legalidade e boa-fé da instituição financeira.
Outrossim, observa-se que não ocorreu prática de ilicitude do réu, uma vez que o suposto dano suportado pela autora foi fruto exclusivo da sua falta de cautela.
Tal fato afasta, de plano, qualquer responsabilidade do requerido, em consonância com o artigo 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. .... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ...
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale frisar que até a tese de desconhecimento do empréstimo contraído se configura de difícil aceitação no presente caso, tendo em conta o arsenal de provas carreadas aos autos demonstrando a ocorrência do referido negócio jurídico, sendo de se observar que qualquer ser humano com a prudência mediana ficaria receoso de efetuar a referida transação sem uma avaliação sensata da capacidade de cumprir com a avença pactuada.
A jurisprudência tem feito um crivo quanto à responsabilidade dos fornecedores, excluindo-a quando o consumidor contribuiu decisivamente e exclusivamente para o dano suportado, conforme abaixo se percebe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTENCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio da assinatura de contrato, desconfigurada a existência de fraude. 2.
O fato de a Autora ser idosa e apresentar pouca instrução não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da consumidora. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002329-58.2019.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 09:11:52) Restou demonstrado que não houve conduta ilícita do réu e sim a ausência de cautela por parte da consumidora, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, anulação do contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e dano moral.
Tendo em vista o insucesso da demanda, revogo a tutela de urgência concedida no ID Num 103610625.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a Ação intentada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
11/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: 1) Ausência de reclamação prévia.
O réu alega que não ocorreu pretensão resistida, uma vez que a requerente não procurou os canais de resolução amigável de conflito disponibilizado pela empresa e, portanto, não tem interesse de agir, devendo a presente ação ser extinta.
Em que pese a louvável disponibilização dos canais de resolução de conflitos por parte do réu e até mesmo como agente colaborador para ingresso volumoso de ações que abarrotam nosso judiciário, referidos instrumentos são facultativos para o consumidor que ainda detém o poder de escolha do caminho a seguir na busca de seu direito.
Assim, deixo de acolher o argumento da parte requerida.
Preliminar rejeitada. 2) Inépcia da inicial.
A parte requerida alega que a petição do requerente está inepta, pois se encontra desacompanhada de documentos que consubstanciem seu direito, sendo que a narrativa dos fatos não guarda nexo com os pedidos.
Analisando a petição inicial verifico que preenche os pressupostos de admissibilidade para que a ação tenha seu tramite regular, razão pela qual, deixo de acolher as alegações do requerido.
Preliminar rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação do empréstimo consignado realizado pela requerente; a inversão do ônus da prova; ausência de fraude no contrato celebrado entre as partes; o dever do requerido de reparar materialmente e moralmente a parte autora.
Especificação de provas Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo.
Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
09/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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25/11/2024 12:32
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 21/11/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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25/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:42
Expedição de Carta.
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27/08/2024 12:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/11/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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16/05/2024 10:27
Recebidos os autos.
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16/05/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 19:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:41
Entrega de Documento
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23/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:19
Juntada de Ofício
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23/01/2024 08:52
Juntada de Carta precatória
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15/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901129-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 Finalidade: Citação DECISÃO/MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBIIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DANOS MORAIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOSE MARIA SERFATIL DOS SANTOS, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Articulou inicialmente o Autor que ao pesquisar alguns empréstimos consignados, sondou a ré para uma simulação de empréstimo, porém alega que jamais formalizou um contrato de empréstimo.
No entanto, algum tempo depois notou que vem sendo descontado um valor de R$ 2.102,00 (dois mil e cento e dois centavos), sob a rubrica “EMPREST BCO PRIVADOS - SANTANDER-OLE.”, desde o dia 13/03/2020, e descobriu que se tratava do Banco Santander, relativamente a um empréstimo que nunca contratou.
Que ao entrar em contato com o SAC da ré para abrir uma reclamação, lhe foi encaminhado um contrato, porém este carece de características e assinatura do autor.
Razão pela qual requer a tutela de urgência, a fim de que a cobrança das parcelas consignadas do contrato em questão nos valores de R$ 2.102,00 (dois mil e cento e dois reais), sejam suspensas e que seja expedido ofício à sua fonte pagadora neste sentido.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Dos documentos trazidos à colação, depreende-se o relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que o Autor vem tendo descontados valores de monta considerável de seus rendimentos mensais, oriundos de um contrato que alega não haver firmado, o que comprova mediante a juntada do contrato que lhe fora fornecido, que sequer consta assinado.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida ara determinar ao Requerido que suspenda imediatamente o desconto proveniente do contratos ora questionado, sob pena de multa diária na ordem de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado, na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015.
Expeça-se ofício à fonte pagadora do autor, a fim de que seja suspenso o desconto acima determinado, conforme solicitado. 3- Tratando-se matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência do autor, em relação ao réu; 4- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 5- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 6- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 8 de novembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110423295067400000097525231 PROC Procuração 23110423295088700000097525235 cnh Documento de Identificação 23110423295135000000097525233 END Documento de Comprovação 23110423295178500000097525234 CC Documento de Comprovação 23110423295207400000097525232 Extrato-Consignacao Documento de Comprovação 23110423295241200000097525237 ctt serfatil Documento de Comprovação 23110423295268700000097525236 -
13/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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