TJPA - 0819676-72.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:12
Homologada a Transação
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01/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0819676-72.2023.8.14.0051.
Procedimento comum - Ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Demandante: BRAZ GONCALVES DA COSTA.
Demandado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por BRAZ GONCALVES DA COSTA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 105576109).
Relatou que é aposentado e utilizava conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário quando identificou descontos não autorizados em favor da empresa demandada, decorrentes de seguro que afirma jamais ter contratado.
Alegou que tais cobranças comprometeram seu sustento, por isso requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais (Id. 105576109).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, ordenando a citação da parte ré e fixando prazo para apresentação de contestação, com posterior réplica e conclusão (Id. 105587175).
A parte ré apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e perda do objeto da ação, em virtude do cancelamento do contrato.
Sustentou prescrição da pretensão relativa aos valores anteriores a 05/12/2022.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro e ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 106651553).
Foi apresentado Aviso de Recebimento (Id. 106494568 e Id. 106494569).
A parte autora apresentou réplica.
Impugnou as preliminares, reiterou os argumentos expostos na inicial, destacou a ausência de contrato principal firmado, reafirmou os danos sofridos e defendeu a procedência integral da demanda, inclusive com a repetição do indébito em dobro (Id. 109504050).
Posteriormente, a parte ré apresentou petição requerendo juntada de documentos e habilitação de nova patrona, com pedido para que as futuras publicações fossem direcionadas exclusivamente a esta (Id. 112919512).
Foi proferido novo despacho determinando a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas (Id. 120138448).
A parte autora apresentou petição informando não ter mais provas para produzir (Id. 120153602). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de resistência administrativa.
A tentativa de solução extrajudicial não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação, sendo desnecessária a prévia provocação da ré para que se configure o interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, uma vez que o simples cancelamento posterior do contrato não elide os efeitos jurídicos dos descontos realizados, tampouco retira o interesse da parte autora quanto à pretensão de repetição do indébito e reparação moral.
Também rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
A pretensão não decorre da relação contratual de seguro propriamente dita, mas visa à restituição de valores que, segundo a parte autora, foram indevidamente descontados de sua conta corrente.
Assim, não se aplica o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal, conforme a natureza da pretensão de repetição de indébito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter de fornecimento de serviço pela parte ré e a condição de consumidora da parte autora.
A parte autora comprovou, mediante os documentos acostados aos autos (extratos de Id. 105576117 e ss.), a realização de descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA" da "MONGERAL S/A", no valor total de R$ 207,60.
A parte ré, embora tenha alegado a existência de contratação do seguro, não apresentou contrato assinado pela parte autora que comprovasse a manifestação de vontade expressa para aderir ao serviço, o que era ônus seu, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Ressalte-se que, no momento processual oportuno, a parte ré não requereu a produção de provas, conforme previsão do art. 351 do CPC, de modo que preclusa a oportunidade.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos comprovação de engano justificável.
Quanto aos danos morais, restam caracterizados diante da indevida apropriação de valores de conta corrente vinculada a benefício previdenciário.
A parte autora é pessoa idosa e aposentada, o que evidencia a natureza alimentar dos valores subtraídos, sendo o dano "in re ipsa".
Nesse sentido, em situação assemelhada: "APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)".
Grifei.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRAZ GONCALVES DA COSTA, para condenar MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A: a) ao pagamento de R$ 415,20 (quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente debitados, com correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada débito (extratos de Id. 105576117 e ss.) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Observo que a autora sucumbiu em maior parte no pedido atinente aos danos morais.
Não obstante, é o caso de se aplicar a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse ínterim: Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3.ª VCE -
14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:36
Apensado ao processo 0819724-31.2023.8.14.0051
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23/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:02
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 04:44
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0819676-72.2023.8.14.0051 Procedimento Comum.
Demandante: BRAZ GONCALVES DA COSTA.
Demandado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Endereço: Travessa Belas Artes, nº 15, Centro, Cidade de Rio de Janeiro.
RH DECISÃO/MANDADO/CARTA: 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2. À UPJ: O apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte e debata questão inerente a contrato contra instituição financeira, em tramitação neste Juízo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ou mandado aos autos (art. 231, I e II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica. 6.
Após, Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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