TJPA - 0911756-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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21/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0911756-81.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: RENAN MATOS FREITAS MORAES Advogado(s) do reclamado: EVERSON PINTO DA COSTA Nome: RENAN MATOS FREITAS MORAES Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 172, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Cumpra-se o despacho ID 120765382 na íntegra.
Advirto a UPJ na pessoa da servidora EDNA CAMPOS MORAIS - matrícula 170704, que os autos não devem vir à conclusão com pendência de diligências.
O simples peticionamento não exonera a UPJ dos cumprimentos dos atos judiciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121317294144800000099755281 01-PETICAO55553909 Petição 23121317294164100000099755282 02-PROCURACAO55531608 Documento de Comprovação 23121317294195600000099755283 03-SUBSTABELECIMENTO55531610 Documento de Comprovação 23121317294269700000099755284 04-ESTATUTO SOCIAL55531612 Documento de Comprovação 23121317294305000000099755286 05-EXONERACAO E CONDUCAO55531614 Documento de Comprovação 23121317294362100000099755287 06-CONTRATO55531617 Documento de Comprovação 23121317294409700000099755288 07-NOTIFICACAO55531620 Documento de Comprovação 23121317294464400000099755290 08-PLANILHA AJUIZAMENTO55553912 Documento de Comprovação 23121317294500800000099755291 Decisão Decisão 23121510025253200000099835317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010808345178100000100316745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010808345178100000100316745 Petição Petição 24013018223840700000101515673 01-Juntada Petição 24013018223856900000101515674 02-Documento Documento de Comprovação 24013018223888600000101515675 Citação Citação 24032511494743300000105047690 Habilitação nos autos Petição 24041017381857000000106038242 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24041017381895100000106038243 Diligência Diligência 24041113053686800000106102430 Mandado Renan Matos Freitas Moraes Devolução de Mandado 24041113053721000000106102431 Auto de Busca e Apreensão HONDA Elite 125 Devolução de Mandado 24041113053756700000106102433 Petição Petição 24041715063205100000106519701 01-peticao_desbloqueio Petição 24041715063225300000106519702 1-MANIFESTAÇÃO_PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR Petição 24042315330521100000106915955 2-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA Documento de Comprovação 24042315330554200000106915956 3-CNH-e-1 Documento de Identificação 24042315330592700000106915957 3-NFe VEICULO Documento de Comprovação 24042315330650800000106915958 4-CRLV-e_ Documento de Comprovação 24042315330685400000106915959 5-CARNE PAGAMENTO VEICULO_MOTOCICLETA Documento de Comprovação 24042315330727600000106915960 6-CONVERSAS WHATSAPP COM A ASSESSORIA Documento de Comprovação 24042315330787200000106915963 7-MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO Documento de Comprovação 24042315330860300000106915964 8-PLANILHA_ATUALIZAÇÃO PARCELAS 12 A 18 DE 48 Documento de Comprovação 24042315330964700000106918679 Certidão Certidão 24071509295666600000112630860 Despacho Despacho 24080813415367700000113118292 Petição Petição 24082711251978300000116480889 01-PETICAO59783998 Petição 24082711251999400000116480890 Certidão Certidão 24102107374262200000121323630 -
13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:40
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:40
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 01:44
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0911756-81.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: R.
M.
F.
M.
Advogado(s) do reclamado: EVERSON PINTO DA COSTA Nome: R.
M.
F.
M.
Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 172, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 Processo Cível nº 0911756-81.2023.8.14.0301 - Despacho - Certifique, a Serventia da 1ª UPJ, se o réu purgou a mora ou apresentou contestação nos prazos legais.
INDEFIRO pedido de segredo de justiça, em razão do não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 189 do CPC.
A inserção do segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Determino a imediata retirada do sigilo processual.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de Id. 113984819, Págs. 1 a 5, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de RENAN MATOS FREITAS MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Comissão de Soluções Fundiárias
-
08/01/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:57
Publicado Citação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0911756-81.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: R.
M.
F.
M.
Nome: R.
M.
F.
M.
Endereço: desconhecido BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: MOTOCICLETA HONDA ELITE 125, ANO 2022/2023, COR CINZA METÁLICO, CHASSI: 9C2JF8500PR000664 - Decisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, por não se enquadrar o presente caso nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121317294144800000099755281 01-PETICAO55553909 Petição 23121317294164100000099755282 02-PROCURACAO55531608 Documento de Comprovação 23121317294195600000099755283 03-SUBSTABELECIMENTO55531610 Documento de Comprovação 23121317294269700000099755284 04-ESTATUTO SOCIAL55531612 Documento de Comprovação 23121317294305000000099755286 05-EXONERACAO E CONDUCAO55531614 Documento de Comprovação 23121317294362100000099755287 06-CONTRATO55531617 Documento de Comprovação 23121317294409700000099755288 07-NOTIFICACAO55531620 Documento de Comprovação 23121317294464400000099755290 08-PLANILHA AJUIZAMENTO55553912 Documento de Comprovação 23121317294500800000099755291 -
15/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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