TJPA - 0803564-32.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 11:11
Juntada de Ofício
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13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de carta
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05/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de ofício
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31/01/2024 08:06
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS DE AMORIM CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
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10/12/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 05:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803564-32.2022.8.14.0061.
Ação de Interdição c/c pedido de Curatela Provisória Requerente: FRANCISCA PEREIRA DE AMORIM CARDOSO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Interditanda: JESSICA DE JESUS DE AMORIM CARDOSO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze (12) dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e três (2023), às 09h45min, nesta cidade de Tucuruí, Estado do Pará.
Foi realizada audiência de forma híbrida, em consonância com às diretrizes da resolução nº6/TJPA, de 5 de abril de 2023, a qual ratificou os termos da portaria nº 3229/2022-GP e alterou o texto do art. 4ª da resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Ato dirigido presencialmente pelo Dr.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Foi realizada audiência de forma híbrida, em consonância com às diretrizes da resolução nº6/TJPA, de 5 de abril de 2023, a qual ratificou os termos da portaria nº 3229/2022-GP e alterou o texto do art. 4ª da resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Ato dirigido presencialmente pelo Dr.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO, MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Feito o pregão de praxe às 09h45min, constatou-se a presença da interditanda JESSICA DE JESUS DE AMORIM CARDOSO e da requerente FRANCISCA PEREIRA DE AMORIM CARDOSO.
Participaram o Defensor Público, Dr.
RENATO MENDES CARNEIRO TEIXEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA O MM.
Juiz passou a ouvir a interditanda, estando o inteiro teor de seu depoimento devidamente gravado em mídia digital anexa aos autos.
O MM.
Juiz passou a ouvir a requerente, estando o inteiro teor de seu depoimento devidamente gravado em mídia digital anexa aos autos.
Ato contínuo, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA Trata-se de ação de Interdição com pedido de Curatela e antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DE AMORIM CARDOSO em favor de JESSICA DE JESUS DE AMORIM CARDOSO, qualificadas nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Alega que a interditanda sofre de esquizofrenia – CID 10 F20.0 e CID 10 F32, fazendo acompanhamento psiquiátrico, tendo apresentado piora, dependendo de terceiros.
Acrescenta que a interditanda não possui condições de sair de casa, nem de gerir sua própria pessoa e bens, sendo a genitora, ora requerente que tem dedicado todos os cuidados para com a interditanda, mormente quanto a participação de tratamentos médicos e outros, o que comprova a dependência em relação a requerente.
Aduz a requerente que é mãe da interditanda, a qual não tem condições mentais para seguir a vida de forma autônoma, sendo a autora que a representa em todos os atos da vida civil.
Em documentos de ID’s 75947175 – Págs. 3 e 4 constam os Laudos Médicos comprovando que Jessica de Jesus de Amorim Cardoso é portadora de doenças codificadas pelos CID’s 10: F 20, F F31, F 32 e F53-1, que a impossibilitam de exercer os atos da vida civil.
Foi elaborado o Estudo Social por profissional habilitado, cujo relatório consta do documento ID 88327409, com parecer favorável à concessão da curatela de Jessica de Jesus de Amorim Cardoso à requerente Francisca Pereira de Amorim Cardoso. É o breve Relatório.
DECIDO.
A farta documentação juntada aos autos e os depoimentos ouvidos em audiência atestam que a interditanda não possui capacidade para exercer os atos da vida civil, além do Laudo Médico constante nos autos.
Portanto, não há dúvidas de que a interditanda não reúne condições mínimas para responder, por si só, pelos atos da vida civil perante terceiros, estando patente a sua incapacidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é determinante em dizer que a curatela é medida extraordinária, e deve se limitar apenas aos atos de natureza econômica e patrimonial.
Em casos como estes, a interdição a favorece, por isso pode ser dispensado o prazo de cinco (05) dias a contar da sua entrevista para a impugnação do pedido, o que faço invocando o princípio traduzido no brocardo “não há nulidade sem prejuízo” e opondo-o à previsão contida no art. 761 do CPC, que considero, neste caso concreto, mera formalidade.
Vale acrescentar que in casu, por força do art. 761 do CPC, o Representante do Ministério Público atua no interesse do interditando, podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela.
Por fim, verifico a legitimidade para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Destarte, com base no art. 1.767, inciso I, do CC, aliada à prova colhida na presente audiência, na qual este magistrado constatou ser evidente a incapacidade da interditanda, nomeio FRANCISCA PEREIRA DE AMORIM CARDOSO, para exercer o encargo de Curadora de JESSICA DE JESUS DE AMORIM CARDOSO, em conformidade com o disposto no art. 1.775 do Código Civil.
Em decorrência disso, esta deverá representá-la nos atos que dizem respeito à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15.
Com fulcro no que dispõe o art. 1.772 do CC, considerando o estado mental da interditanda, a declaro parcialmente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbindo à Curadora a inteira responsabilidade pelo mesmo.
Expeça-se Mandado de Inscrição da Interdição junto ao Cartório de Registro Civil competente.
Proceda-se à publicação da sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias de conformidade com o art. 756, parágrafo 3º do CPC.
Intime-se a Curadora a assinar o Termo de Compromisso no prazo de cinco (05) dias.
Se não existirem bens imóveis em nome da interditanda, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso.
Cientifique-se a Requerente de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil, a qual será anual na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015.
Registre-se.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
CUMPRA-SE.
Sem custas.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Todos os expedientes acima devem ser cumpridos em regime de plantão/urgência.
Serve como mandado, conforme os endereços cadastrados no sistema PJe, que fazem parte integrante desta decisão.
Nada mais havendo e, para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Batista Silva Cardoso, Auxiliar Judiciário, o digitei.
Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO Dispensadas as assinaturas, nos termos da lei 11.419/06. -
05/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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16/04/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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09/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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09/03/2023 12:12
Juntada de Relatório
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19/02/2023 02:30
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS DE AMORIM CARDOSO em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE AMORIM CARDOSO em 16/02/2023 23:59.
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12/02/2023 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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06/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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06/02/2023 08:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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10/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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15/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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07/12/2022 14:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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07/12/2022 14:18
Juntada de Ofício
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12/11/2022 01:43
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS DE AMORIM CARDOSO em 11/11/2022 23:59.
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02/11/2022 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE AMORIM CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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14/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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