TJPA - 0826600-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO BRITO FARIAS em 28/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:59
Juntada de Carta
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:12
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO BRITO FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2023 14:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 13:19
Juntada de Carta
-
16/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2022 13:17
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/12/2022 03:46
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO BRITO FARIAS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de LUIZ RODRIGO BRITO FARIAS, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 do CPC.
O réu, regularmente citado, não pagou o débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória em que o autor alega ser credor do réu na quantia de R$14.367,71 (quatorze mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes, referente ao curso de pós-graduação em musculação terapêutica.
De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, o réu, regularmente citado, não apresentou embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 700 do CPC. .
Enfim, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:37
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO BRITO FARIAS em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:46
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 10:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:27
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
0826600-96.2021.8.14.0301 Advogado do(a) AUTOR: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113 DESPACHO Ante a certidão de ID 32764812, intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção do feito.
Não apresentada manifestação, retornem conclusos.
Belém, 13 de setembro de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO ESTADO DO PARÁ Proc. 0826600-96.2021.8.14.0301 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 Nome: LUIZ RODRIGO BRITO FARIAS Endereço: Travessa WE-04, Bl 03, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-410 DECISÃO Sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos do requerimento formulado, anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra-o, ficará isento de custas, fixando-se, desde logo, a verba honorária em 5% sobre o valor dado a causa (art. 701 do NCPC).
Conste ainda, do mandado, que nesse prazo poderá o réu oferecer embargos e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial (Art. 701, § 2º do NCPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO ESTADO DO PARÁ Proc. 0826600-96.2021.8.14.0301 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 Nome: LUIZ RODRIGO BRITO FARIAS Endereço: Travessa WE-04, Bl 03, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-410 DECISÃO Sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos do requerimento formulado, anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra-o, ficará isento de custas, fixando-se, desde logo, a verba honorária em 5% sobre o valor dado a causa (art. 701 do NCPC).
Conste ainda, do mandado, que nesse prazo poderá o réu oferecer embargos e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial (Art. 701, § 2º do NCPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/05/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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