TJPA - 0800918-95.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:20
Determinação de arquivamento
-
08/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:00
Juntada de despacho
-
16/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
26/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 06:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE AFUÁ/PA - CMDCA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:47
Decorrido prazo de JONNY DE SOUZA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE AFUÁ/PA - CMDCA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800918-95.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO JONNY DE SOUZA BATISTA, por intermédio de advogado habilitado, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de suposto ato ilegal da PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO AFUÁ/PA.
Aduz a petição inicial, em linhas gerais, que o impetrante se inscreveu para o certame de Conselheiro Tutelar do Município de Afuá, para o quadriênio 2024/2028, conforme Resolução nº 017/2023.
Relata que a Comissão Especial Eleitoral recebeu pedido de impugnação de candidatura do Impetrante em razão de o candidato ter participado, no dia 23/09/2023, de um evento político-partidário.
Informa que foi instaurado processo administrativo que decidiu pelo indeferimento de sua candidatura, mesmo após interposição recursal, no entanto, antes da decisão, o Impetrante já fora eliminado do certame e não participou da fase seguinte, havendo, portanto, irregularidades.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A parte impetrada apresentou Informações (Petição Id. 106198104).
O Município de Afuá apresentou Manifestação Id. 106321770.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, por sua natureza de ação civil de rito sumário especial, é o meio processual voltado para a exclusiva proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Exatamente por isso é considerado o remédio constitucional indicado para a cura de determinadas patologias jurídicas, insanáveis por outros meios.
Por suas peculiaridades, apresenta características que o distingue das demais ações cíveis, notadamente a especificidade do objeto, a sumariedade do procedimento e a exigência do específico requisito da liquidez e certeza do direito invocado.
Direito líquido e certo, portanto, é o direito que se comprova de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Mesmo porque, é bom lembrar, o rito mandamental não admite dilação probatória.
Feitas estas considerações, passo a analisar os pleitos da parte Impetrante.
Da nulidade da citação inicial e intimações após a citação inicial Alega o Impetrante que, após a apresentação da sua defesa administrativa, foi notificado sobre a decisão, quando deveria ser intimado.
Informa, outrossim, que a citação inicial não trouxe em seu bojo as informações claras sobre o que se tratava o pedido de impugnação contra o Impetrante, sendo os demais atos encaminhados de forma errônea, gerando nulidade.
Em breves palavras, a diferença entre intimação e notificação reside no fato de que a intimação é a comunicação de um ato processual já realizado, enquanto a notificação diz respeito à ciência para uma conduta a ser exercida ou sobrestada.
A citação, por seu turno, é o chamamento do requerido para ciência de que há a tramitação de um processo em seu desfavor.
Analisando os atos processuais referidos, é patente a confusão que a Comissão Especial Eleitoral realiza ao confundir citação/intimação com notificação, entretanto a finalidade foi a mesma e atingiu seu objetivo, vez que o Impetrante, em relação à Notificação Id. 105159957, recebeu a ciência do procedimento e apresentou sua defesa e, em relação à Notificação Id. 105159961, recebeu a ciência da decisão e apresentou recurso.
De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, ainda que o ato processual seja praticado de forma diferente da prevista em lei, será convalidado pelo juízo caso atinja a finalidade essencial. É o caso retratado nestes autos.
Não comprovado qualquer prejuízo ao Impetrante, é de ser convalidado o ato e mantida a regularidade do feito.
Da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo Alega o Impetrante que, ao ser notificado do procedimento administrativo, não foram acompanhados os indícios e provas do pedido de impugnação, tomando ciência dos vídeos quando recebeu a decisão que julgou procedente a impugnação.
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, inexistindo disposição legal que determine que os indícios ou provas acompanhem o ato processual, até mesmo porque a intimação é desprovida de conteúdo dissertativo-argumentativo.
Da cópia da impugnação, consta informação, ao final, de que foi anexado um pendrive contendo vídeo da 3ª Conferência Municipal do PC do B de Afuá/PA (Id. 105159954).
Notável que se trata de procedimento administrativo em autos físicos, em que o Impetrante deve ter amplo acesso à mídia a fim de que realize a sua defesa administrativa.
Nesta hipótese, não acompanhando a mídia no ato de notificação, cabe à Defesa solicitar acesso da mídia nos autos procedimentais originais à autoridade competente, sendo certo de que eventual negativa enseja lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É inconcebível a alegação de que a Defesa só tomou conhecimento da existência dos vídeos no julgamento da Comissão, quando há expressa menção deles na peça de impugnação à candidatura.
A inércia da Defesa em solicitar acesso à mídia não caracteriza, portanto, lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mormente porque o direito de ter acesso não lhe foi negado, de modo que o pleito de nulidade não merece acolhimento.
Da nulidade do procedimento por falta de intimação/convocação do Impetrante para participação da Oficina de Formação e Assessoramento para os Conselheiros Tutelares Municipais Alega a Defesa que o Impetrante tomou conhecimento do julgamento do recurso no dia 28/11/2023, ocasião em que tinha direito de participar de todas as fases do certame, inclusive da Oficina ocorrida nos dias 23 e 24/11/2023.
Em uma breve linha do tempo, ao analisar a documentação acostada nos autos, tem-se que a Decisão do Recurso ocorreu no dia 20/11/2023; a Oficina ocorreu nos dias 23 e 24/11/2023; e a ciência da Decisão pelo Impetrante ocorreu no dia 28/11/2023.
Diante do procedimento empreitado pela Comissão, tem-se que a Oficina ultrapassou o prazo do trânsito em julgado da decisão recursal.
Conforme consta no bojo da decisão do recurso, somente após o trânsito deverá ser publicada nova lista de candidatos considerados eleitos.
A intimação do Impetrante acerca da decisão se deu no dia 28/11/2023, ou seja, após a realização da Oficina com os novos candidatos, que ocorreu nos dias 23 e 24/11/2023, sem que tenha havido o trânsito em julgado.
Sendo desrespeitado o procedimento legal e até mesmo a própria decisão da Comissão Eleitoral, deve a realização da Oficina ser anulada e refeita após o trânsito em julgado e a devida publicação da lista dos candidatos aptos a realizá-la.
Da ofensa ao princípio da publicidade e da não observância quanto à cientificação do Ministério Público Aduz a Defesa que nenhum ato foi publicado no Diário Oficial do Município de Afuá ou em jornal local, nem cientificado o Ministério Público, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), acerca da reunião que cassou a candidatura do Impetrante.
Segundo o princípio da publicidade, todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, devendo estar ao alcance de todos.
Apesar da alegação da Defesa, é de conhecimento notório que o Município de Afuá/PA não possui Diário Oficial, tampouco jornal local, restando outros meios idôneos a fim de dar publicidade aos seus atos, como no site oficial da Prefeitura.
Em pesquisa simples, verifico que inexiste qualquer publicidade do ato no site oficial da Prefeitura de Afuá/PA, sendo evidente a lesão ao princípio da publicidade, merecendo acolhimento o pedido do Impetrante para que o referido princípio seja respeitado pela administração municipal.
Quanto à ausência de ciência do Ministério Público acerca da reunião que cassou a candidatura do Impetrante, a constatação exigiria dilação probatória, vez que somente o Parquet ou a Comissão Eleitoral poderiam revelar a ausência de cientificação.
A presença de prova pré-constituída é requisito no mandado de segurança e, não havendo, deixo de apreciar a alegação neste ponto.
Da nulidade da sessão de cassação por ser tomada tanto pelas mesmas pessoas no julgamento da defesa administrativa quanto no recurso administrativo Sustenta a Defesa que os mesmos julgadores que decidiram pela cassação do Impetrante em primeiro grau também decidiram em segundo grau, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O caso guarda relação com o princípio do duplo grau de jurisdição, posto que a todo o recorrente é garantido uma nova apreciação do seu pedido, seja total ou parcial, por um tribunal ad quem.
Apesar de a Constituição não prever a garantia do duplo grau de jurisdição na seara administrativa, o que também é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1650331/SP), verifico que o CMDCA/Afuá acolheu a prerrogativa e instituiu a instância revisora e final no artigo 10 da Resolução Normativa nº 002/2023.
A resolução é omissa quanto à composição do Plenário, porém, se o CMDCA/Afuá optou por prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, também deve optar por respeitá-lo.
A Decisão Id. 105159961 da Comissão Eleitoral foi decidida por César Manoel da Silva, Herielton Sarges da Silva, Paulo Marcel Jardim Batista e Marilene Gomes Fernandes.
A Decisão Recursal Id. 105159963 é assinada por, além dos nomes acima citados, Marcel Santos de Oliveira e Maria Lina Rodrigues dos Reis.
Ao submeter o pleito a uma instância superior, deve-se este ser apreciado por outro órgão julgador, composto por outros julgadores, caso contrário, o órgão revisor, assim sendo composto pelos mesmos julgadores da primeira instância, faria mera reconsideração ou não da decisium.
Diante disso, a alegação merece acolhimento a fim de que o julgamento do recurso seja tomado por Plenário composto por julgadores diferentes da Comissão Especial, observado o artigo 98 da Resolução Normativa nº 002/2023 do CMDCA/Afuá.
Da falta de fundamentação idônea para a cassação e manutenção da decisão de cassação da candidatura do Impetrante após recurso administrativo A Defesa alega que o Impetrante desconhece os vídeos supostamente feitos em uma reunião de um partido político-partidário, pois acredita que se trata de montagem ou manipulação.
Aduz que a Comissão Especial Eleitoral impôs ao Impetrante o ônus de comprovar que os vídeos seriam manipulados, o que entende ir contra o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência nacional, no que tange à Teoria Estática da Distribuição do Ônus da Prova.
O espaço da discricionariedade à disposição do administrador é delimitado pela lei, e ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao requerido a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Não vejo ilegalidade no entendimento da Comissão Especial Eleitoral ao transferir ao Impetrante a responsabilidade de provar que os vídeos poderiam ser manipulados, uma vez que quem o está alegando é o Impetrante, sendo este o fato modificativo que poderia influir no mérito do julgamento administrativo.
Com relação aos demais argumentos acerca da suposta manipulação ou montagem do vídeo, deixo de analisá-los, pois exigem dilação probatória. É de conhecimento pleno que são pressupostos específicos de toda e qualquer ação mandamental, além dos processuais, a existência de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, e a nominada prova pré-constituída.
Convém destacar que não há impedimento para que o Impetrante acione o juízo por meio de ação própria, a fim de que haja eventual instrução probatória para averiguar os fatos questionados, que não foram apreciados no bojo da presente ação mandamental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, julgando o mérito do processo de acordo com os seguintes capítulos: a) ANULAR o julgamento da Decisão em segunda instância acerca da impugnação à candidatura de JONNY DE SOUZA BATISTA, a fim de que seja realizado novamente por julgadores que não tenham participado do julgamento em primeira instância; b) ANULAR a realização da Oficina de Assessoramento para os Conselheiros Tutelares do Município de Afuá/PA, que deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da Decisão em segunda instância acerca da impugnação à candidatura do Impetrante JONNY DE SOUZA BATISTA, e a publicação da lista dos candidatos aptos a realizá-la; c) DETERMINAR que o Município de Afuá/PA proceda à publicação deste e dos demais Processos Administrativos em seu site oficial ou qualquer meio de informação idôneo, a fim de satisfazer o princípio da publicidade, escupido no artigo 37 da Constituição Federal/1988.
Assinalo que constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079/50, quando cabíveis (art. 26 da Lei 12.016/09).
FIXO multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$-100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, o que faço com fundamento no artigo 461 do CPC.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, para ciência e providências.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário para o integral e imediato cumprimento da ordem.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
20/12/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:03
Concedida em parte a Segurança a JONNY DE SOUZA BATISTA - CPF: *97.***.*67-53 (IMPETRANTE).
-
19/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:28
Juntada de Informações
-
01/12/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800367-91.2019.8.14.0023
Conceicao Fonseca de Lima
Banco Ole Consignado
Advogado: Gleidson dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 18:34
Processo nº 0816746-81.2023.8.14.0051
Odontologia Matheus Souza LTDA
Railane Sousa Oliveira
Advogado: Thaiane Podolan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:48
Processo nº 0908525-46.2023.8.14.0301
Agnaldo Mario Dias Raiol
Advogado: Oceanira Farias de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 11:51
Processo nº 0800918-95.2023.8.14.0002
Jonny de Souza Batista
Cesar Manoel da Silva
Advogado: Idelfonso Pantoja da Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 13:42
Processo nº 0803844-31.2023.8.14.0008
Thayse Coimbra Pereira
Luis Gustavo Pereira de Souza
Advogado: Suzanne Fontel Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 16:23