TJPA - 0800918-95.2023.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 08:00
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JONNY DE SOUZA BATISTA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800918-95.2023.8.14.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AFUÁ SENTENCIADO: JONNY DE SOUZA BATISTA SENTENCIADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO AFUÁ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATURA A CONSELHEIRO TUTELAR.
NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada reconhecer a nulidade da decisão administrativa de segunda instância que impugnou a candidatura de Jonny de Souza Batista ao cargo de conselheiro tutelar, determinando que novo julgamento fosse realizado por julgadores distintos daqueles que atuaram na primeira instância administrativa, conforme Resolução Normativa nº 002/2023 do CMDCA/Afuá.
Determinou, ainda, a anulação da realização da Oficina de Assessoramento para Conselheiros Tutelares até o trânsito em julgado da decisão de impugnação, além de exigir que o Município de Afuá providenciasse a publicidade dos atos administrativos em meio idôneo .
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria (ID 18731841).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A controvérsia devolvida a este colegiado reside na análise da legalidade e regularidade do processo administrativo eleitoral que resultou na exclusão da candidatura do impetrante Jonny de Souza Batista ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Afuá.
De acordo com os autos, Jonny de Souza Batista foi impedido de prosseguir nas etapas subsequentes do certame eleitoral após a decisão proferida pela Comissão Especial Eleitoral do CMDCA/Afuá, que acolheu impugnação fundada na suposta participação do impetrante em evento político-partidário.
No entanto, conforme evidenciado na sentença, o procedimento administrativo em questão padeceu de vícios formais e substanciais.
O processo administrativo deve observar rigorosamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos litigantes em processos judiciais e administrativos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso em tela, a decisão de indeferimento da candidatura do impetrante foi baseada em provas obtidas de maneira duvidosa, sem que fosse dada ao candidato a oportunidade de refutar adequadamente os elementos contra ele apresentados.
Ademais, a ausência de publicidade adequada dos atos administrativos, conforme exige o artigo 37 da Constituição Federal, representa outro vício insanável no procedimento conduzido pela Comissão Especial Eleitoral.
A transparência dos atos administrativos é imperativa para garantir a lisura e a legitimidade do processo seletivo, especialmente em um certame de relevância pública como a escolha de Conselheiros Tutelares.
Outro ponto crucial reside na necessidade de observância do princípio do duplo grau de jurisdição administrativa.
A Resolução Normativa nº 002/2023 do CMDCA/Afuá exige que o julgamento de recursos administrativos seja realizado por membros distintos daqueles que atuaram na instância inicial.
Tal procedimento é essencial para assegurar a imparcialidade e a revisão adequada das decisões administrativas.
No entanto, no presente caso, verificou-se que a composição do órgão julgador foi a mesma em ambas as instâncias, violando o referido princípio e comprometendo a validade do julgamento administrativo.
Assim, entendo que a sentença andou bem ao atentar para as ilegalidades evidenciadas nos autos e determinar a correção das irregularidades praticadas no processo administrativo eleitoral, razão pela qual não merece reparo.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, confirmo a sentença em remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:42
Sentença confirmada
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07/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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