TJPA - 0800822-94.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
17/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
12/09/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de NAINE BEZERRA CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de NAINE BEZERRA CAVALCANTE em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de NAINE BEZERRA CAVALCANTE em 04/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av.
Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/nº, Centro, CEP 68.385-000, Tucumã/PA.
Telefone: (94) 3433-1073 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão ID 136581848, com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc.
II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, INTIME-SE a AUTORA / REQUERENTE / EXEQUENTE para apresentar Alegações Finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Tucumã/PA, 01 de junho de 2025.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11.625-4 TJ/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB -
01/06/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 04:43
Decorrido prazo de NAINE BEZERRA CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NAINE BEZERRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por RAMIRO ALMEIDA GOMES em/para 10/02/2025 08:30, Vara Única de Tucumã.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:38
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800822-94.2023.8.14.0062 Nome: NAINE BEZERRA CAVALCANTE Endereço: Rua 02, 03, Bela Vista, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por NAINE BEZERRA CAVALANTE, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo. 1 - Pelo exposto, RECEBO a inicial, pois, em tese, preenche os requisitos legais. 2 - A parte autora requereu, em sua petição inicial, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Tal alegação aliada a Declaração de Hipossuficiência id.97813721 e demais documentos apresentados, presume-se verdadeira, por se tratar a autora de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC.
Em que pese a isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, há interesse na obtenção de tal benefício no âmbito dos juizados especiais, uma vez que a mencionada isenção não abrange as despesas em segundo grau de jurisdição.
Dessa forma, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC e determino o prosseguimento do feito.
REGISTRE-SE. 3 - Prosseguindo, em apreciação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, insta frisar que, com fulcro nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, corroborando assim, para o entendimento de que a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo.
Assim, considerando a dificuldade da demandante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o requerido, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Entretanto, destaco que embora deferida a inversão do ônus da prova, isso não desincumbe o autor de fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4 – Por fim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito, e confissão ficta (artigos 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95).
A citação e a intimação far-se-ão por AR, observado o disposto nos artigos 18 e 19, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, deverá constar no mandado de citação, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência.
Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
26/12/2024 23:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 08:30 Vara Única de Tucumã.
-
26/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de NAINE BEZERRA CAVALCANTE em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de NAINE BEZERRA CAVALCANTE em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800822-94.2023.8.14.0062 Nome: NAINE BEZERRA CAVALCANTE Endereço: Rua 02, 03, Bela Vista, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Por se tratar de representação judicial a cargo de advogado cuja OAB informada está vinculada a outro Estado da Federação, deve ser constatada, em princípio, atuação em menos de cinco causas no ano de 2023, ou apresentar OAB suplementar, a fim de não malferir a vedação contida no Estatuto da OAB. 2.
A comprovação do endereço da parte autora é imprescindível nos termos dos artigos 319, II e 320, ambos do CPC.
Verifica-se que o autor juntou comprovante de endereço pertencente a terceiros estranho ao processo. 3.-Em razão do exposto, PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o representante da autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a não atuação em mais de 05 (cinco) causas neste estado no ano de 2023, conforme art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/1994, ou comprove aos autos OAB suplementar. 2.
INTIMESE a parte autora através de seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), devendo apresentar documento de endereço de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNE concluso para EXTINÇÃO sem resolução do mérito. 4.
Havendo comprovação da atuação em menos de 05 (cinco) processos, comprovada a inscrição suplementar ou sobrevindo ingresso de advogado que preencha o requisito para atuação, e comprovado o endereço da autora, RETORNEM conclusos para apreciação do feito.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
Tucumã/PA, 04 de dezembro de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
05/12/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808583-56.2023.8.14.0005
Francisco Valdez de Castro
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 17:36
Processo nº 0808583-56.2023.8.14.0005
Francisco Valdez de Castro
Estado do para
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 08:44
Processo nº 0804218-32.2023.8.14.0401
Icoaraci - 8 Seccional - 1 Risp - 11 12 ...
Wanderley Campos Monteiro
Advogado: Jose Freitas Navegantes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 10:28
Processo nº 0904919-10.2023.8.14.0301
Ana Clara Felix de Alencar
Universidade do Estado do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0904919-10.2023.8.14.0301
Ana Clara Felix de Alencar
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 20:23