TJPA - 0808583-56.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808583-56.2023.8.14.0005 [Serviços de Saúde] Nome: FRANCISCO VALDEZ DE CASTRO Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCAS OLIVEIRA SIBRA em face do ESTADO DO PARÁ, todos devidamente qualificados.
O autor narrou que sofreu danos psicológicos decorrentes da rebelião ocorrida no Centro de Recuperação Regional de Altamira, em 29 de julho de 2019, quando 58 detentos foram mortos.
Relata que, à época, encontrava-se custodiado na referida unidade prisional e conseguiu sobreviver ao massacre, circunstância que lhe causou intenso abalo emocional.
Em razão disso, pleiteia reparação pelos danos morais sofridos, imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela falha na garantia de sua integridade física e psíquica.
Em decisão inicial, recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação e intimação da parte requerida para comparecimento à audiência de mediação/conciliação.
A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC de Altamira no dia 17 de abril de 2024.
Consta nos autos que o Procurador do Estado requereu a suspensão do feito para que os autos fossem apresentados na câmera de conciliação da PGE, sendo infrutífera a conciliação.
Na sequência, o Estado apresentou contestação por meio do ID 105994382 - Pág. 1, impugnou o mérito da demanda, sustentando não haver responsabilidade estatal pelos danos alegados, por ausência de nexo causal entre o evento e a conduta estatal.
Também contestou o valor pleiteado a título de indenização, alegando excessividade e falta de comprovação do dano.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (ID 116731372 - Pág. 1). É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das documentais que já os instruem, sendo as demais matérias exclusivamente de direito, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta diz respeito à responsabilidade civil do Estado do Pará pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, em razão da rebelião ocorrida no dia 29 de julho de 2019, no Centro de Recuperação Regional de Altamira (CRRALT), unidade prisional em que o autor se encontrava custodiado à época dos fatos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes ou decorrentes da prestação deficiente de serviços públicos.
Já o artigo 5º, inciso XLIX, da mesma Carta, estabelece que é dever do Estado assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral — o que configura um dever de proteção reforçada, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do custodiado.
No presente caso, está devidamente comprovado que o autor estava preso na data do evento, o qual teve proporções trágicas, resultando na morte de 58 detentos, além de incêndios e episódios de violência extrema, conforme amplamente noticiado e reconhecido em documentos oficiais e relatórios institucionais.
O conjunto probatório revela que a unidade prisional já enfrentava problemas estruturais crônicos — superlotação, ausência de controle interno adequado, falhas em segurança e omissões reiteradas na gestão do sistema penitenciário, evidenciando que o episódio foi decorrência direta da inércia estatal em adotar medidas mínimas de contenção e prevenção de crises, o que reforça a responsabilização civil do Estado.
A responsabilidade não exige a demonstração de dolo ou culpa direta, bastando a existência do dano, da conduta omissiva e do nexo de causalidade, conforme disciplina a teoria da responsabilidade objetiva adotada pela Constituição.
Neste caso, os elementos constantes dos autos demonstram de forma robusta que o autor foi exposto a risco real e iminente à sua vida e integridade, tendo sobrevivido a um ambiente de caos, medo e descontrole, cujos efeitos emocionais e psicológicos extrapolam o que seria tolerável em qualquer ambiente de cumprimento de pena.
Isso configura um dano moral evidente e diretamente relacionado à omissão do Estado.
Diante disso, reconhecida a omissão estatal específica, o dano moral configurado e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação do ente público à reparação dos danos sofridos. À vista da gravidade do contexto enfrentado pelo autor, da falha sistemática na atuação estatal, da relevância do bem jurídico violado (dignidade da pessoa humana), bem como do necessário efeito dissuasório da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao sofrimento suportado, sem implicar em enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/07/2019), conforme Súmula 54 do STJ.
Isento o réu ao pagamento das custas processuais, todavia condeno-o em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEZ DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA/PA PROCESSO: 0808583-56.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, considerando a Despacho ID 107953788, e que decorreu o prazo de 15(quinze) dias de suspensão dos autos, manifeste-se no prazo de 10(dez) dias a parte autora e de 20(vinte) dias a parte requerida, o que entender de direito.
Altamira, 12 de julho de 2024.
EDINEIRE PEREIRA Auxiliar Judiciário de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA (E-mail: [email protected]) -
12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:40
Deferido o pedido de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
-
30/01/2024 09:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/01/2024 09:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0808583-56.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro Médico] AUTOR(A): FRANCISCO VALDEZ DE CASTRO Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO(A): ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 1.1.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 1.2.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Não foi veiculado na exordial pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência. 4.
CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 247, I, C/C ART. 695, §3, AMBOS DO CPC, para comparecer virtualmente à audiência de mediação/conciliação. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. 5.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos, designo sessão de mediação/conciliação virtual a acontecer no 30 de janeiro de 2024, às 09:20h, acessível pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ4ZTAxMDYtODhhZS00MmNkLWEwM2ItYTY0MzEzN2JkOTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d 5.1.
Caso as partes não possuam ou tenham dificuldades para acesso à internet e/ou outras ferramentas tecnológicas indispensáveis à participação do ato virtual e respectiva conexão com o link descrito no item 2, esclareça-se que poderão comparecer à Sala de Audiências da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, cuja equipe providenciará o necessário para participação na audiência. 5.2.
Eventuais esclarecimentos que desejem as partes deverão ser feitos pelo contato com o whatsapp oficial da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira pelo número (91) 98251-1125, no horário das 08h00 às 14h00, nos dias úteis. 6.
Apresentada a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
12/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/01/2024 09:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VALDEZ DE CASTRO - CPF: *47.***.*42-68 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800023-80.2019.8.14.0130
Antonio Gomes Pereira
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2019 16:49
Processo nº 0659641-14.2016.8.14.0301
Elysangela Sousa Pinheiro
Liberty Empreendimentos, Compra e Venda ...
Advogado: Roberta Pampolha Klautau Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2016 10:26
Processo nº 0659641-14.2016.8.14.0301
Elysangela Sousa Pinheiro
Liberty Empreendimentos, Compra e Venda ...
Advogado: Lorena Gondim da Serra Tomedi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 10:59
Processo nº 0001248-87.2012.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Angelita Ferreira Fagundes e Outros
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2012 11:16
Processo nº 0002519-39.2009.8.14.0301
Jairo Paiva Farias
Agencia Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2009 04:52