TJPA - 0807262-93.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 08:53
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Recurso defensivo: Pedido de absolvição.
Insuficiência de provas afastada.
Recurso ministerial: Aumento da pena-base.
Culpabilidade acentuada.
Recurso ministerial provido.
Recurso defensivo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal).
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do réu; (ii) saber se é cabível a majoração da pena-base em virtude da culpabilidade acentuada, além do reconhecimento da reincidência e correta aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelos relatos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, bem como pelos objetos apreendidos com o réu. 4.
A tese defensiva de insuficiência de provas não prospera, diante da robustez do conjunto probatório. 5.
A sentença merece reforma na dosimetria da pena, uma vez que a culpabilidade do réu se revela acentuada, pois praticou o crime enquanto estava foragido do sistema prisional, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta. 6.
Correto também o reconhecimento da agravante da reincidência, não configurando bis in idem, haja vista que os fundamentos são distintos. 7.
Aplicação correta da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso defensivo conhecido e desprovido.
Recurso ministerial conhecido e provido para elevar a pena definitiva de Wilson Correa dos Santos Neto para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Tese de julgamento: “1.
Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. É cabível a majoração da pena-base quando a culpabilidade do agente se mostra acentuada, especialmente quando o crime é cometido durante fuga do sistema prisional, sem configuração de bis in idem em relação à agravante da reincidência.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, e 157, §2º-A, I.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, bem como, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e um dias e finalizada aos vinte e oito dias do mês de julho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de julho de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:04
Conhecido o recurso de WILSON CORREA DOS SANTOS NETO (APELANTE/APELADO) e não-provido
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29/07/2025 07:04
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE/APELADO) e provido
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28/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:47
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 21:28
Conclusos ao relator
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24/09/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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