TJPA - 0833034-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BANPARA em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0833034-04.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte requerida pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão, que é o reexame da matéria.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0833034-04.2021.8.14.0301 Autor(a): MARIA IVONE DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que obrigue o Banco Réu a desbloquear a conta bancária do marido da autora, já falecido, liberando o saldo depositado.
Alega a requerente, em suma, que seu marido, policial militar aposentado e correntista do banco réu, faleceu, razão pela qual requereu pensão por morte junto ao IGEPREV, cujo processo ainda está em trâmite.
Assevera, que conforme lhe assegura o art. 75, §4º do Estatuto dos Policiais Militares Estaduais, após a morte do marido, continuou a receber os proventos do de cujus para manutenção de seu sustento, mas o Banco Réu bloqueou a conta, ao argumento de que existem débitos em nome do falecido.
DECIDO.
Pelo relato dos fatos contidos na inicial e documentos juntados, resta claro a este Juízo que a autora MARIA IVONE DE SOUSA MONTEIRO não é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, visto que não ficou demonstrada relação jurídica existente entre ela e o banco reclamado.
Ora, a autora não é a titular da conta bancária, eis que não se trata de conta conjunta e o objeto da ação é o desbloqueio da conta cujo titular era o seu falecido marido.
A legitimidade - ou legitimatio ad causa - é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda. É necessário que exista um vínculo entre os sujeitos da demanda e na situação jurídica afirmada, tais sujeitos devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Trata-se da pertinência subjetiva da ação.
Anote-se, que a norma contida no art. 75, §4º do Estatuto dos Policiais Militares Estaduais, juntado em ID-28184258, não aplica ao caso aqui apresentado, eis que prevê o pagamento da remuneração diretamente aos beneficiários que se habilitem junto à Polícia Militar, o que não significa que seja por meio da conta bancária de titularidade do falecido.
Forte nessas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, II do Código de Processo Civil, e 51, IV c/c arts. 8º e 10 da Lei 9099/1995.
Isento de custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
12/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:16
Audiência Una cancelada para 09/02/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/07/2021 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 19:37
Audiência Una designada para 09/02/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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