TJPA - 0826833-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2022 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 02:21
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:49
Extinto o processo por desistência
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31/05/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826833-93.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, 2, BLOCO 5, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 DECISÃO Em análise à petição de ID 37608211, entendo, que as consultas aos sistemas para localização apenas se tornam necessárias quando a parte esgota as tentativas para obter os endereços desejáveis ao seguimento do feito.
Dessa forma, considerando que o demandante não demonstrou o esgotamento dos meios necessários à obtenção do endereço, INDEFIRO o pedido para consultar banco de dados de qualquer dos órgãos oficiais para localizar o endereço do réu.
Em consequência, determino que a parte autora seja intimada a manifestar interesse no feito no prazo de 15 dias, devendo fornecer o endereço atualizado da parte ré para que seja realizada a sua citação e a busca e apreensão do bem.
Belém (PA), 9 de dezembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
18/05/2022 23:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/05/2022 23:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 35144929).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 30 de setembro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
30/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 01:31
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 00:00
Intimação
0826833-93.2021.8.14.0301 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, 2, BLOCO 5, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: RENAULT SANDERO LIFE FLEX 1.; cor BRANCA; ano/modelo: 2019; placa: QVA5278; chassi: 93Y5SRZ85LJ180865; RENAVAM: 001207681340.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Oficie-se ao Detran/PA requisitando o registro do presente gravame nos cadastros do veículo (art. 3º, § 10, I, Dec-Lei n. 911/69).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, posto que o demandante não apresentou justificativa legal para concessão do sigilo processual, sendo inadmissível e contrário a boa-fé processual esse tipo de procedimento.
Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém, 13 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital -
14/09/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Em decorrência do sigilo processual promovido pelo requerente e da ausência de requerimento expresso justificando a necessidade do segredo, determino que a parte se manifeste a respeito no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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