TJPA - 0827609-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 15:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2023 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 01:06
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES LEAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:50
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:11
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Belém,30 de março de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES LEAO em 09/02/2022 23:59.
-
08/01/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:26
Juntada de Petição de ofício
-
07/12/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 36012558).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 08 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
08/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES LEAO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 01:23
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 00:00
Intimação
0827609-93.2021.8.14.0301 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BENEDITO GONCALVES LEAO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: HYUNDAI HB20 CONFORT 1.0 FLEANO; cor PRATA; ano/modelo: 2016; placa: QEM4991; chassi: 9BHBG51CAHP719029; RENAVAM: 001108177791.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Oficie-se ao Detran/PA requisitando o registro do presente gravame nos cadastros do veículo (art. 3º, § 10, I, Dec-Lei n. 911/69).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, posto que o demandante não apresentou justificativa legal para concessão do sigilo processual, sendo inadmissível e contrário a boa-fé processual esse tipo de procedimento.
Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém, 13 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital -
14/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Em decorrência do sigilo processual promovido pelo requerente e da ausência de requerimento expresso justificando a necessidade do segredo, determino que a parte se manifeste a respeito no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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